Intimação de audiência admonitória
Fui condenado em processo, à seis meses de detenção, mas, o Juiz me concedeu SURSIS e me impôs as condições à cumprir por determinado tempo, ok. Já se passaram sete meses da publicação da setença e desde então venho cumprindo as condições a mim impostas, mas nunca fui chamado pelo juiz de execução, daí recebo agora uma intimação de 'Audiência admonitória'. Ora! As condições de como me comportar já tinham sido comunicadas a mim atravéz da setença. Pergunto: Será que "perdi "este tempo desde a setença? Se não tivesse me beneficiado com a "SURSIS" e sido preso, ´hoje já teria cumprido minha pena. Será que só a partir desta audiência é que será contado meu tempo quanto à cumprir as condições a mim impostas?
Olha Ricardo, não sabia que este procedimento ainda era feito, mas acredito que se for para intima-lo do que você pode ou não fazer, com certeza o tempo retroativo vai contar.
Então isso quer dizer que é a partir da data da sentença, posto que você mesmo disse que já saiu de lá intimado e notificado de tais regulamentos.
O que não pode acontecer é você deixar de ir nesta audiência, pois aí seu benefício será revogado.
Boa sorte e vá com fé.
É na audiência admonitória que vai ser definido como e onde será o cumprimento da pena.
Nesses casos, depois que ocorre o trânsito em julgado da sentença, o juiz marca a audiência admonitória.
O cumprimento da pena, nesse caso, começa após a audiência. Se vc ainda não tinha sido intimado para comparecer em audiência, é porque, provavelmente, ainda não tinha data disponível para realização da mesma. acho que vc deveria ter esperado a intimação.
Agora, se vc vai poder "descontar" esse tempo de serviço prestado, aí eu não sei. Vc vai ter que comprovar que tava cumprindo as condições impostas, e o Juiz vai decidir se aceita ou não.
É o que eu acho.
Apenas apartir da audiência admonitória é começa a contagem do prazo da suspensão.
O juízo da sentença é incompetente.
Não há falar-se em serviço prestado por se tratar de "sursi" e não substituição de pena nem há falar-se em cumprimento de pena, a pena estará suspensa até transcorrer o tempo de suspensão chamado de "período de prova".
Axé!!!
João, a pena de quatro anos em furto simples é a máxima, então o réu para recebê-la deve ter maus antecedentes e algumas agravantes, além de um juiz sentenciante muito duro. Aqui em SP, tive notícias de uma juíza que era partidária da opinião de que o réu não tem direito à pena mínima. Quando ela sentenciava, partia sempre da pena máxima. Claro que as sentenças eram quase sempre reformadas pelo TJ. Com relação ao fato de não ter direito ao regime aberto, que não significa liberdade, caso o réu seja reincidente, não tem direito ao benefício.