benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
Por favor gostaria que me respondesse se possivel Meu marido foi condenado a 4 anos e quatrocentos dias de multa no art 33 ele esta preso a 1 ano e oito meses sendo que de acordo com a informações do processo ele teria que pagar 2/5 da pena queria saber se ele ja se encaixa em algum beneficio ou seja se da o direito a ele de um semi aberto ou algo parecido agora ele cumpre pena no presidio Adriano Marrey em guarulhos ele é primario e não tem antecedentes.
Se o sr puder também me responda: eu recebo o aux reclusão gostaria de saber se é realmente verdade que quando ele sair eu pego todos os restantes do valor bruto . e como eu fui atras sozinha para receber o benefio queria saber se p/ receber o restante se tenho que ter adv ou consigo sozinha? ob. sandra
Caro colega, gostaria que você me ajudasse se puder.
A comutação de pena não são permitidos para sentenciados que praticam crimes hediondos.
A minha dúvida é a seguinte, caso o sentenciado tenha outros crimes, mas que não sejam hediondos, ele pode requerer a comutação somente para estas penas....
Aguardo sua resposta, obrigada.
Cara Sandra.
Para casos como o de seu marido, condenado por tráfico, o primeiro benefício é a progressão de regime quando atingir 2/5 da pena, ou seja, ele passará do regime fechado onde se encontra para o regime semiaberto, bem menos rigoroso e com possibilidades de saídas temporárias (saidinhas, como falam na linguagem popular).
Se ele foi condenado em 04 anos, terá que cumprir ao menos 19 meses e alguns dias (faça a conta) para só assim poder dar entrada no pedido. A concessão não é automática, pois necessita de atestado de bom comportamento carcerário, expedido pelo diretor do Presídio onde ele se encontra, além de parecer do Ministério Público.
O segundo benefício é o livramento condicional, que poderá ser alcançado com a fração de 2/3, independentemente de em qual regime ele esteja (fechado, semiaberto ou aberto). No livramento ele vem para casa cumprir o restante da pena.
Sobre o benefício previdenciário (aux. reclusão), o melhor caminho é se dirigir a uma agência do INSS e obter informações mais específicas.
Sobre a questão dos cálculos, sem uma análise profunda, não tenho como lhe dar um parecer definido. Todavia, os cálculos são elaborados mês a mês, principalmente no que tange ao trabalho interno do preso para fins de remição (03 dias trabalhados dão direito a 01 dia a menos de prisão).
Espero ter ajudado. Alexandre.
Cara Anna.
Nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal, a graça e o indulto não podem ser aplicados em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aos definidos como crimes hediondos.
A comutação de pena nada mais é senão um indulto parcial ou restrito, que apenas reduz ou substitui a sanção, caso em que toma o nome de comutação.
Parece-me não haver qualquer problema em conceder o benefício para apenados em crimes comuns que possuem também crimes hediondos a cumprir.
Caberá ao Juiz da VEP adequar o cumprimento da pena daqueles que fazem jus nos termos do Decreto que concedeu a comutação, elaborando assim novos cálculos, inclusive, para efeito de futuros benefícios, aplicando a comutação apenas aos crimes que a permitem, mantendo as penas dos demais.
Espero ter ajudado. Alexandre.
ola bom dia Alexandre eu gostaria de um informação pois o meu marido foi condenado a 18 anos caiu 4 anos e 16 dias da pena dele ele ja ta 6 anos preso ele ta no semi aberto quando o senhor acha que ele pode esta ja montando o regime aberto dele pois eu não sei o que eu faço paguei um advogado mais ele não fez nada so pegou 1600,00 reais para nada tem como vc tira minhas duvidas
Me jude Dr Alexandre pois quero saber quando ele vi ter algun benficio ou se tem direito a comutação de pena, o nome dele é ELISIO
Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face de RAFAEL RIOS DA MATTA, MIZAEL CAMPOS DE OLIVEIRA e ELISIO AS SILVA, qualificados às fls. 03, no Auto de Prisão em Flagrante lavrado na 54ª Delegacia de Polícia, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: ´No dia 25 de setembro de 2007, por volta das 11:00 horas, na rua Rio do Pau, no centro desta cidade, os denunciados, agindo de forma livre e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si e um menos infrator, ocultavam e transportavam no interior do carro GM/Vectra, placa LBR 9000-RJ, um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº de série SC 722284, municiado com seis munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em dia, horário e local não precisados, sendo certo que a permanência do crime cessou nas condições de tempo e local já mencionadas, os denunciados de forma livre e consciente associaram-se entre si e a um menor infrator para a prática de roubos à mão armada. Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram informados que quatro elementos em atitude suspeita rondavam a cidade a bordo do veículo já descrito e lograram encontrar os denunciados e o menor infrator no interior do carro e a arma de fogo, dando-lhes voz de prisão. Na distrital o menor infrator confessou que havia se associado aos denunciados para a prática de roubos e que na semana anterior ao fato narrado da denúncia havia participado de um roubo liderado por Elísio, na cidade de Campo Grande. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 288,parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 69 do CP..´ Denúncia e seu recebimento às fls. 02/a. Auto de apreensão, às fls. 02. Auto de prisão em flagrante, às fls. 03/07. Despacho do flagrante às fls.08/09 Pedido de liberdade provisória ou revogação de prisão em flagrante do acusado Rafael, às fls.66/68. Manifestação Ministerial em desfavor ao pedido de liberdade provisória ou revogação de prisão em flagrante do acusado Rafael, às fls. 79/81. Decisão indeferindo o pleito defensivo e mantendo a prisão do acusado Rafael, às fls.82; Pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória do acusado Elísio às fls.102/117; Assentada da audiência de interrogatório dos réus, às fls.130, ocasião em que a defesa do réu Rafael interpôs novo pedido de liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou novamente, reiterando as razões de fls.79/81, no sentido contrário aos pedidos dos réus Elísio e Rafael. Decisão negando ambos os pedidos defensivos, às fls.149. Pedido de liberdade provisória do réu Mizael, às fls.150. O Ministério Público opina desfavoravelmente ao pedido de liberdade provisória do réu Elísio, às fls.166/171; Alegações preliminares do réu Elísio às fls.173; Sumário de culpa às fls.18//192, ocasião em que a defesa do réu Elísio juntou novo pedido de relaxamento da prisão às fls.194. Decisão indeferindo os pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão dos réus, Mizael e Elísio. Audiência de sumário de defesa, ocasião em que as defesas reiteraram pedidos de liberdade provisória para os réus, às fls.221 Às fls.236v. o Ministério Público opina pela manutenção da custódia cautelar dos acusados. Decisão indeferindo os pedidos de liberdade ás fls.239 FAC do acusado Rafael às fls.244/246; FAC do acusado Elísio às fls.253/258; O ministério Público manifesta-se em diligências às fls.26; As defesas dos réus Rafael e Mizael manifestam-se em diligências às fls.262/270, ocasião em que requereram novamente a liberdade provisória dos mesmos; Promoção ministerial favorável à liberdade provisória dos réus Rafael e Mizael, às fls.271v. Decisão concedendo a liberdade provisória aos réus Rafael e Mizael, às fls. 280/281. FAC do acusado Mizael às fls.282/285; FAC do acusado Elísio às fls.286/298; Pedido de liberdade provisória do réu Elísio, às fls.300/301; Promoção ministerial em desfavor do pedido de liberdade provisória do acusado Elísio, às fls.303/304; Decisão indeferindo o pedido de liberdade provisória do acusado Elísio, às fls.306; Cópia da certidão de óbito do acusado Rafael, às fls.319; Às fls. 321v. o MP requer a extinção da punibilidade do acusado Rafael, ante notícia de seu falecimento. Sentença de extinção de punibilidade do acusado Rafael, na forma do art.107,I do Código Penal. Laudo de exame de arma de fogo (revolver) e munição, às fls.330 O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 332/336, pugnando pela condenação dos acusados Mizael e Elísio, na forma da denúncia. A defesa do acusado Mizael, em suas derradeiras alegações às fls. 353/355, postulou com relação ao crime de porte de arma, pela fixação do regime inicial aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; pelo reconhecimento da atenuante da confissão. No que tange ao crime de quadrilha, pela absolvição por insuficiência de provas. A defesa do acusado Elísio, em alegações finais (fls.359/370), pugnou pela absolvição em relação a ambos os crimes, com fulcro no art.386, I, II, III e VI, do CPP, no que tange ao crime de quadrilha e com fulcro no inciso IV do mesmo dispositivo legal, no que se refere ao crime de porte de arma. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, verifica-se que merece ser julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de porte de arma restou comprovada através do auto de apreensão (fls. 02); do auto de prisão em flagrante (fls. 03/07); do laudo de exame de arma de fogo (fls. 330), bem como prova testemunhal. Com relação a autoria, em sede policial apenas o acusado Misael admitiu que portava a arma que foi encontrada dentro de veículo. Entretanto, os depoimentos dos acusados em sede policial, já revelam a nítida intenção de esconderem a verdade. Nesse passo, o acusado Rafael disse que encontrou-se por um acaso com todos os acusados, enquanto Misael afirma que na data dos fatos havia ligado para Rafael lhe pedindo uma carona, e que quando este chegou o menor Alexandre já estava dentro do veículo. Na realidade, o único depoimento coerente na fase inquisitiva é o do menor Alexandre Victor Paulo, que admitiu que havia marcado um encontro com o acusado Elisio para praticarem um roubo, sendo que o mesmo já chegou na companhia dos demais acusados, dizendo ainda que quando os policiais chegaram, Rafael e Elisio haviam descido do veículo para comprar água. Ao serem interrogados (fls. 131/138), mais uma vez apenas o acusado Misael assumiu a autoria, embora desta vez, numa tentativa de adequar sua versão a dos demais acusados, tenha afirmado que encontrou-se com o acusado Rafael por um acaso e lhe pediu uma carona. Por seu turno, os policiais que prenderam os acusados, como já haviam feito em sede policial, sob o crivo do contraditório (fls. 190/193), prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, sem contradições sobre pontos nodais da mecânica dos fatos, narrando que foram abordados por um transeunte que alertou-lhes a respeito de um veículo com quatro elementos suspeitos. Os policiais acabaram localizando o veiculo, dentro do qual estava o acusado Misael e o menor Alexandre e encontraram a arma na parte de trás do veículo, sendo que no momento nenhum dos acusados assumiu a posse da arma. Um dos policiais, o Sgto. Matusalém, disse que posteriormente teve notícias de que os acusados já teriam assaltado veículos que fazem ´lotada´ e o Sd. Fábio Pacheco afirmou que também teve informações de que os acusados e o menor estavam no local para praticarem um roubo. Portanto, verifica-se que o depoimento do menor Alexandre prestado na fase inquisitiva está em consonância com o depoimento dos policiais militares, sendo irrelevante sua retratação feita perante a Promotoria da Infância e Juventude (fls. 217/218), que também não foi produzida sob o crivo do contraditório. Não se deve também olvidar de que o acusado Elisio da Silva possui outras seis anotações em sua FAC, três delas por crime de roubo. Ressalve-se que após ter sido colocado em liberdade o acusado Rafael Rios da Matta foi assassinado. Tais fatos, embora não tenham relação com o reconhecimento da autoria do crime, servem para demonstrar que tipo de vida levavam os acusados. No que tange ao crime de quadrilha, com a devida vênia da douta promotora, não lhe assiste razão ao requerer a condenação também por este delito. O que há neste processo é, sem qualquer dúvida, a certeza de que os acusados e o menor haviam se reunido na data em que foram presos para praticarem um roubo, havendo notícias de que outros roubos já teriam sido cometidos, mas não se sabe se por todos ou por alguns dos acusados. Não foi feita qualquer prova da efetiva formação da quadrilha, e por conseqüência, de sua estabilidade e permanência. Certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta praticada pelos acusados Misael e Elisio. Subsumiu-se a conduta dos réus naquela prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, em sua modalidade de ´portar´, embora a ilustre promotora tenha usado os verbos ´ocultar´ e ´transportar´, condutas que não traduzem a possibilidade do pronto uso da arma, sendo que tal fato entretanto é irrelevante, já que a denúncia narra corretamente os fatos e descreve na verdade o porte da arma. Não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor dos acusados. Passo, pois, à dosimetria das penas. Do acusado Misael Campos de Oliveira. Salvo os motivos do crime, quais sejam, a prática de um roubo, não há outra circunstância judicial em desfavor do acusado, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em razão da atenuante da confissão espontânea, embora esta não tenha sido cabal, pois não admitiu o porte com relação aos demais réus, diminuo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento para pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, ´c´ do CP. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser indicada na fase de execução, entendendo ser suficiente à prevenção e repressão ao crime a imposição de uma única pena restritiva de direitos, em que pese a pena ter sido superior a um ano. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, em 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não há nos autos dados pelos quais se possa mensurar a capacidade econômica do acusado, pena que torno definitiva ante ausência de outras causas de modificação. Do acusado Elisio da Silva. A culpabilidade é normal para o injusto praticado. O réu possui péssimos antecedentes (FAC fls. 253/258), ostentando outras cinco anotações, pelos crimes de roubo, homicídio e tráfico de entorpecente, sendo que esta última (de nº. 5 às fls. 257), gera inclusive a reincidência e será relevada no momento oportuno. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social. O réu possui a personalidade voltada para a prática de crimes, como se depreende de sua FAC, ressalvando-se que nem mesmo o fato de estar em livramento condicional, como afirmou em seu interrogatório, foi suficiente para que se abstivesse de praticar mais um crime. Os motivos do crime concorrem para o recrudescimento da sanção, uma vez que o acusado portava arma para a prática de um roubo. As circunstâncias e conseqüências do crime não permitem elevar o patamar da pena-base. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Em razão dos antecedentes, da personalidade e dos motivos do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Em razão da reincidência, aumento a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33 § 3º do CP, bem como em razão de ser o acusado reincidente, consignando-se que o crime que gerou a reincidência é equiparado a hediondo. Não estão presentes os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, em 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que não há nos autos dados pelos quais se possa mensurar a capacidade econômica do acusado, pena que torno definitiva ante a ausência de outras causas de modificação. Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para: a) Condenar o réu Misael Campos de Oliveira, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação à norma contida no artigo 14 da lei 10.826/03. Substituo a sanção privativa de liberdade na forma acima estabelecida e absolvê-lo do crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VI do CPP; b) Condenar o réu Elisio da Silva, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação à norma do art. 14 da lei 10.826/03 e absolvê-lo pelo crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VI do CPP. O acusado Elisio da Silva tem péssimos antecedentes e é reincidente, esteve preso durante toda a instrução criminal, prisão que foi mantida por necessária, sendo que não haveria qualquer sentido em que após ser condenado, viesse a ser colocado em liberdade, pois certamente tentaria se furtar a aplicação da lei penal. Ademais, sua periculosidade, reconhecida na sentença, por si só, já recomenda a manutenção da custódia cautelar, devendo a ordem pública ser resguardada, acautelando-se o meio social, evitando-se que o réu volte a delinqüir. O acusado Misael é primário, de bons antecedentes e teve sua liberdade concedida durante a instrução criminal, não tendo ocorrido qualquer fato que ensejasse mudança em sua situação. Por tais motivos, com base na garantia da aplicação de lei penal e da ordem pública, mantenho a prisão do acusado Elisio da Silva e nego-lhe o direito de apelar em liberdade, concedendo ao réu Misael Campos de Oliveira o direito de apelar em liberdade. Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a sua destruição. Expeça-se carta de execução provisória da sentença para o acusado Elisio da Silva, independente do transito em julgado para o Ministério Público, conforme determinado na resolução de nº. 19 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu Misael Campos de Oliveira e a Defensoria Pública. Intime-se o réu Elisio da Silva e seu patrono. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE. Certifique-se, anote-se, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. Providenciem-se as execuções. Após, tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
Cara Flávia.
Pela sentença colacionada acima (na íntegra...) o réu ELÍSIO foi condenado no delito do art. 14 da Lei 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo. Tinha diversos antecedentes e, por isso, a pena de 04 anos foi fixada acima do mínimo da Lei (02 anos). O Juiz determinou, como regime inicial de cumprimento da pena, o fechado, ou seja, terá que iniciar o cumprimento em penitenciária.
Sendo assim, se não houver nenhum recurso para modificar o julgado, terá que cumprir ao menos 1/6 da pena (faça as contas) no regime fechado para só então poder requerer transferência para o semiaberto.
O livramento condicional, como ele já é reincidente, somente será concedido com o cumprimento de 1/2 (metade) da pena. No livramento ele vem para casa cumprir o restante da pena.
Espero ter ajudado. Alexandre.
Dr. Alexandre, sou militar estou cumprindo pena de 02 anos e oito meses de reclusão que iniciou em 12/12/08 no regime aberto. (estou no melhor comportamento possível, na escala do militarismo) porém na cidade onde resido tenho família e casa própria, não há local (albergue ou alojamento) para cumprimento da pena, que é recolher à noite das 21:00 às 06:00 de seg à sab e domingo em tempo integral. devido não haver local adequado em minha cidade para o cumprimento da pena, fui remanejado para outra cidade a 130 km distante, onde trabalho e cumpro a pena nos horários estipulados no batalhão (alojamento). Pergunta: Não seria o caso de pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (parece que o STJ já julgou procedente casos semelhantes); Não seria possível um HC, por não estar no município onde resido?
Bom dia Sr . Alexandre ele esta respondendo por sequestro crime Hediondos e roubo pois ele foi condenado 18 anos e caiu 4 anos e 16 dias da pena dele ele ja ta 6 anos preso ele ta no semi aberto ja faz 1 ano pois eu gostaria de saber se ele consegue ganhar o regime aberto pois ele vai contar em setembro la onde ele esta preso em hortolandia ................ O Sr não pega caso assim so da orientação para as pessoas . Contra coisa o senhor como advogado vc acha que se eu for na oab eu consigo jogar um processo contra o advogado que eu paguei e não ta fazendo nada nem consta o nome dele pq que eu saiba quando o advogado mexe no processo do preso tem que esta constando no forum me ajuda to precisando de uma orientação to perdida não sei o que eu faço . Sr Alexandre eu gostaria de uma outra pergunta o tio do meu marido tb foi preso foi ele atiro na namorada pois não teve flagrante mais ele tinha sido preso ficou um 1 ano no fechado e conseguiu ir para o semi aberto pois ele ainda não foi condenado pois audiencia dele vai ser agora dia 1 de julho para ver quantos anos ele vai ser condenado ah e tb ele vai responder por porte legal de arma mais ele é deficiente precisa de ajuda para tudo ele estava internado no hospital pois ele tinha feito um cirugia e não tava com condição de voltar ser preso mais foram uns policial no hospital queria que a medica assinava alta de mais ela não assinou mesmo assim ele levaram ele preso minha sogra foi no forum e não tinha nada de mandado do juiz ´para ele ser preso pois lá estava constando que ele esta internado o que agente deve fazer ................ obrigado pela oportunidade
Meu marido foi preso por trafico de drogas , com algumas gramas que não daria nem como uso proprio , no dia 05/07/2007.E foi condenado á 11 anos e 8 meses no regime fechado.Ele não tinha antescedentes e era reu primario. Gostaria de saber em que lei que ele foi condenado? quanto tempo que ele terá que cumprir se é 1/6 ou 2/5 ? Quantos anos dá ? Bom como faço pra pedir a aproximaçao familiar ? se é la na penitenciaria que ele está ou o advogado dele ? Quanto tempo demora pra sair a Apelção ????Os advogados tem que ficar em cima pra que sair mais rapido ou não adianta ? Ele já esta preso vai fazer 2 anos e ainda não teve nenhuma saidinha por que ? Quanto tempo leva pra que ele monte o semi-aberto e quanto tempo demora pra que ele saia de lá? Uma penitenciaria pode determinar o tempo que o preso tem que cumprir e o tempo que ele vai montar o semi-aberto ? Ele estava em uma penitenciaria e foi tranferido pra atual agora, só que na anterior ele estava trabalhando ele trabalhou 3 meses, quantos dias desconta da pena esse periodo que ele trabalhou ?
Gostaria de orientação para o seguinte caso:
Inicio do processo em dez/2000, condenado a 12 anos em /jun 2006, art. 214 c.c 71, preso em ago/2006, registro de trabalho interno desde set/2007, direito ao semi aberto em jun/2008. Declaração de ótimo comportamento carcerário, nunca cometeu nenhum tipo de falta. Como solicitar reaproximação familiar e P.A.D? O reeducando pode fazer o pedido por si mesmo ou necessita de advogado? Existe algum recurso que posso solicitar e conseguir a liberdade dele ainda esse ano?
Obrigado
Caro Marcelo.
Aparentemente, é um pouco questionável seu direito, pelo menos ao meu ver.
De acordo com o art. 95 da Lei de execuções penais, em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
O STJ tem vários julgados concedendo prisão domiciliar para casos onde o condenado se encontra em regime mais gravoso do que aquele onde deveria estar. Os HCs têm sido concedidos no sentido de que, quando estabelecido regime aberto para cumprimento da pena e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar.
De qualquer forma, há no seu caso uma lesão à sua ressocialização, que é um direito expresso seu, pois você está cumprindo pena longe de sua família.
Primeiro faça (você mesmo pode fazer sem advogado) uma petição ao Juiz responsável pela execução de sua pena explicando sua situação, do mesmo modo que me explicou. Junte declarações de familiares seus atestando a impossibilidade de lhe visitar em face da distância. Junte também os bilhetes constatando os valores das passagens. Peça ao final o direito à prisão domiciliar em face do constrangimento ilegal imposto.
Caso o Juiz negue seu pedido, interponha o HC com os mesmos argumentos direcionado aos Desembargadores de seu Estado - Tribunal de Justiça.
Obs. A petição e o HC não têm custas e não prejudicam em nada o cumprimento de sua pena.
Espero ter ajudado. Alexandre
querida Nathalia, desculpe-me mas como o sr alexandre deve estar muito ocupado, vou tentar responder na medida do possível (se for o caso sr alexandre por favor me corrija) Bom vamos lá, 1 - nathalia seu marido deve ter sido condenado por trafico ilícito de drogas conforme art 33 da lei 11343 de 23 ago 06; 2 - poderá ser concedido o livramento condicinal se cumprido 2/3 da pena (conforme inciso V abaixo) e se atender os requisitos previstos em III e IV abaixo:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Meu marido foi condenado no artigo 157 I e II com pena de 8 anos e 06 meses mas estava em liberdade condicional devendo ainda 5 anos total de penas 13 anos e 06 meses gostaria de saber quanto tempo para progredir de regime ??? e quanto tempo para ganhar a condicional?? foi preso em 10/10/2008 . Obrigada desde já agradeço!!
Cara Regina Paula.
Os condenados por crimes hediondos que praticaram os crimes antes de março de 2007, têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida.
Assim, no seu caso, se ele já está no regime semiaberto, deverá cumprir, nesse regime, mais 1/6 do total que resta para cumprir da pena, sendo que esse cálculo deve ser feito na data de entrada no semiaberto. Por exemplo: Se quando ele passou para o semiaberto faltavam ainda 06 anos de pena para cumprir, terá então que calcular 1/6 sobre esses 06 anos faltantes (o que daria no nosso exemplo 01 ano).
Se foi contratado um advogado e não há qualquer petição no processo, algo pode estar errado. Procure a ouvidoria da OAB.
Espero ter ajudado. Alexandre.