benefícios no cumprimento da pena
Estarei respondendo, a partir de hoje, a perguntas e debates sobre direitos e benefícios na execução da pena. Poderei responder também sobre questões de Direito Penal e Processual Penal. Não responderei a perguntas que necessitem pesquisas em sites da Justiça.
Aguardo as postagens. Alexandre.
Boa noite Alexandre,por gentileza,espero que me dê uma luz.
Meu esposo encontra-se preso há 6 anos e 9 meses,de uma pena de 11 e 4,por infração aos artigos 157,antigo 12 e porte ilegal de arma.É reincidente no 157.Já foi enviado ao RDE (no ano de 2003)por acontecimento dentro da penitenciária que o levou á acusação de tentativa de homicídio,mas fora impronunciado,no último dia 17 de junho.Ou seja:creio que já tenha direito á progressão de regime.
Nos últimos 4 anos,teve 4 faltas consideradas graves,sendo respectivamente: 2006:porte de celular,2007:(em outra penitenciária diferente da 1º)2 faltas por porte de celular,2007:uma faca(na penitenciária atual onde está).Sou estudante de Direito e pelo que já pesquisei tempos atrás,cada falta grave demoraria um período de 6 meses até que o preso "se reabilite",ou seja,volte á progredir em matéria de conduta carcerária:de nula,para regular,para boa e para ótima. Porém,dia 3/6/2009,"montou" o RSA e a LC. Em conversa com um funcionário da unidade responsável pelo envio dos pedidos ao juízo da execução,fui informada de que estão esperando apenas o atestado de permanência e de conduta carcerária da penitenciária anterior onde ele estava(pedido dia 6/6) para enviarem o pedido ao juiz da execução ;porém disse que faltas graves demorariam 2 anos á partir da data da condenação em sindicância para expirarem, só que disse também que no prontuário de meu esposo não há nada em relação ás faltas.Ou seja,não entendi nada.Quem está errado,eu ou o funcionário que me explicou isso?
E mais: posso eu,entrar em contato com a penitenciária onde ele estava anteriormente e perguntar sobre o envio do atestado de conduta e permanência,como modo de agilizar esse procedimento,visto que já vi casos onde demorou 6 meses para a penitenciária se manifestar?
Obrigada,aguardo retorno.
Sr.Alexandre gostaria de saber se tudo o que o Jose Eduardo de Carvalho disse esta totalmente correto sobre a minha pergunta nao estou duvidando dele mais queira uma resposta mais direta sobre o assunto ...estou grata a ele por ter me ajudado mais se tiver mais alguma coisa se o senhor pudesse me dizer agradeceria...obrigado
Nathalia.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados (como tráfico) que praticaram os crimes depois de março de 2007, não têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida. A fração é de 2/5, ou 3/5 caso seja reincidente. O regime inicial de cumprimento da pena é sempre o fechado - penitenciária.
A pena de 11 anos é muito alta para um tráfico simples, que vai de 05 a 15 anos. Se ele era mesmo primário, não possuia maus antecendentes, não foi preso com grande quantidade, não participava de grandes organizações criminosas, a pena deveria ter sido fixada no mínimo. A pena usual, normalmente aplicada a "pequenos" traficantes, tem sido em torno de 02 anos.
A apelação é o remédio, todavia, é sempre demorado o julgamento e o advogado não tem como modificar a lentidão dos Tribunais. Apenas para casos absurdos, como me parece ser o seu, há a possibilidade de habeas corpus, instrumento bem mais rápido.
Não há "saidinhas" no sistema fechado, só no semiaberto. O preso que trabalha 03 dias, desconta 01 no total da pena - chamada remição da pena.
Espero ter ajudado Alexandre.
Cara Talytha.
Os Tribunais Superiores têm concedido liberdade provisória para acusados de crimes hediondos ou assemelhados, por mais grave que seja. Não sei se é o seu caso.
O acusado, para ser mantido preso até a sentença, deve efetivamente ameaçar a ordem pública, a ordem ecônomica, atrapalhar a instrução do processo ameaçando testemunhas ou fugir do país ou da Comarca sem aviso, ou demonstrar claramente que assim deseja... Caso contrário, é presumidamente inocente, e, sendo assim, só deve ficar preso após sentença definitiva (quando não há mais recurso).
Lute por isso, apesar de não ser unânime.
Espero ter ajudado Alexandre
Cara Karla.
Inicialmente, como já me referi antes, os condenados por crimes hediondos que praticaram os crimes antes de março de 2007, têm direito à progressão de regime com apenas 1/6 da pena cumprida. Parece-me que seu caso é de cumprimento de crimes hediondos e comuns ao mesmo tempo e, sendo assim, bastará, para efeitos de progressão, somar todas as penas, aplicando a fração sobre o total.
Em caso de ocorrência de falta grave na execução da pena, como as que narrou, é aberta uma sindicancia interna (procedimento aberto pela direção do presídio) para apuração de reponsabilidades e imputação de culpa, com possibilidade de defesa e contraditório. Ao final, é imputada uma sanção. Para efeitos de progressão de regime, lamentavelmente, o condenado que recebe imputação de cometimento de falta grave acaba tendo seu período de contagem reiniciado, ou seja, a partir do cometimento, inicia-se nova contagem (no seu caso de 1/6). Há no TJ/RJ e no TJ/RS Enunciados da VEP no sentido de determinar a decadência de 01 ano para casos onde a direção ainda não puniu ou sequer iniciou o procedimento. Todavia, o STF decidiu recentemente que deve-se aplicar o prazo de 02 anos para prescrição do direito de punir por faltas graves.
Defenda a melhor tese para sua causa.
Espero ter ajudado Alexandre
Alexandre
Mto obrigada pela atenção!! No caso,ele já cumpriu todas as faltas que falei.Por todas,ficou o período de 30 dias em cela disciplinar como estipula a lei. Agora só me resta uma dúvida no caso: a última falta que ele cometeu, foi em 14/12/2007,então,começo á contar á partir desta data: 1/6 do total da pena (11 anos) ou do que resta(4 anos) ?
Obrigada novamente,desde já!
Carla Karla.
De acordo com as últimas decisões que analisei no STJ, o calculo é efetuado sobre o restante da pena a cumprir, calculado a partir da última falta grave imputada definitivamente ao condenado. Entre no site do STJ e pesquise pelo recente Resp. 750128 (maio de 2009). Nele encontrará um caso similar ao seu. Se for o caso, faça a impressão e junte-o ao seu pedido de habeas corpus, caso lhe seja negado a tese.
Boa sorte. Espero ter ajudado. Alexandre.
Resp. 750128 18/06/2009
Alexandre, segue:
Data do delito: dez/2000, respondeu em liberdade. 1º condenação em 2002, pena de 08 anos, apelamos e o MP pediu o aumento da pena então foi condenado a 12 anos em /jun 2006, art. 214 c.c 71 do CP, cumprimento total em regime fechado. De 2000 á 2006 esteve em liberdade. Preso em 18/ago/2006, Registro de trabalho interno desde set/2007, Progrediu para o semi aberto em jun/2008. Ganhou HC no STJ para progredir com 1/6 da pena cumprida ( LEP ). Declaração de ótimo comportamento carcerário, nunca cometeu nenhum tipo de falta. Como solicitar reaproximação familiar e P.A.D? O reeducando pode fazer o pedido por si mesmo ou necessita de advogado? Existe algum recurso que posso solicitar e conseguir a liberdade dele ainda esse ano?
Obrigado
Dr.. Foi isso mesmo ele estava em livramento condicional e no dia 10/10/2008 se envolveu e um novo delito com pena de 8 anos e 6 meses ,mas já devia 5 anos da pena anterior gostaria de saber quando poderá fazer o pedido de um novo benefício ?? o pelo que soube eles iram fazer uma junção como funciona o processo dele não anda prá nada continua no CDP mesmo com já com a condenação e outros que chegaram depois dele já foram transferidos me ajude por favor!! desde já agradeço e espero ter sido mais clara.
Dr.Alexandre
Me lembrei do que diz o art.76 do C.P e penso se não é esse meu caso. Veja bem, se no concurso de infrações,a pena mais gravosa é cumprida primeiro,no meu caso,já foram cumpridos praticamente 7 anos(pena 11),sendo 6 pelo tráfico ,4 pelo roubo(mesmo sendo reincidente no 157,foi estabelecida a pena mínima) e 1 e 4 meses pelo porte de arma.Então,sendo de 6 anos a pena mais grave, referente ao crime considerado hediondo, esta não deve ser considerada cumprida, restando a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à pena remanescente??
Aguardo resposta! Obrigada!
Kaká.
De acordo com o Código Penal, revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Ele ainda está respondendo pelo delito novo ou não há mais recurso (sentença definitiva)? Se já há sentença definitiva, as penas são somadas na execução penal, ou seja, soma-se a nova pena com o restante da anterior, não computado o tempo em que ficou em liberdade pelo livramento.
Poderá alcançar novo livramento se presentes novamente os requisitos exigidos. Se já for considerado reincidente, o prazo agora é de 1/2 (metade) da pena.
Espero ter ajudado. Alexandre.
Karla.
Acredito que seu argumento seria de extrema utilidade para os que cometeram crimes hediondos e comuns depois de maio de 2007 e têm penas somadas a cumprir na Vara de execução.
No seu caso, o regime é identico porque os fatos se deram antes de 2007. Sendo assim, a regra é igual para todos os crimes, hediondos ou não. O que muda é apenas o livramento condicional.
Espero ter ajudado. Alexandre
Cara Karla.
Olhando a jurisprudência que lhe enviei não identifiquei o conteúdo. Acho que o próprio STJ divulgou erradamente o nº. da decisão, pois no Resp. 750128, o caso é de natureza cível e não criminal.
Todavia, consegui achar o link no STJ, que é este abaixo, bastando copiar e colar no seu navegador. Confira a decisão e depois me diga se lhe serve.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92457