Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..

Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar

Questão -

Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...

Respostas

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    Emilly Andrade Figueiredo Domingo, 28 de junho de 2009, 22h00min

    Rpz, acho q perdi pq errei a peça. Fiz uma reclamação constitucional, mas fiquei na duvida entre MS tb...
    Quanto as questões, vamos la:
    - A do depositario infiel eh isso mesmo... Vc acertou... Pacto de San Jose, novo entendimento do STF, supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos... Não tem mais prisão p/ depositario infiel.
    - A questão da testemunha na CPI, é cabível HC (garantia contra auto-incriminação).
    - Aquele caso da ausencia de advogado no PAD (o cara impetrou MS para ser reintegrado), cabia reclamação constitucional, pq tem súmula vinculante afirmando ser dispensável defesa técnica no PAD e a decisão do TJ violou essa súmula...
    - Aquele caso do MS coletivo, achei a questão bastante confusa e vaga... Eu n sabia oq eles estavam querendo explorar na questão (decreto passível de MS? decreto n pode aumentar alíquota? ilegitimidade do partido político?). Bom, eu coloquei que o partido político com representação apenas na Assembléia (como era o caso da questão), não poderia impetrar o writ, pq a CF exige que o partido tenha representação no Congresso Nacional...
    - Aquele outra questão do juizado especial eu n acertei fazer não... Deixei pra fzr por último e o fiscal puxou minha prova... ¬¬
    Bom, é isso aí... Acho melhor me preparar para a próxima prova da OAB e escolher uma matéria menos complicada... Constitucional foi muito difícil...

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    Thais Segunda, 29 de junho de 2009, 0h28min

    olá...
    eu também fiz reclamação. Tinha uma ADIN e para assegurar a garantia da autoridade das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade seria cabível a reclamação constitucional. Também as decisões emanadas nessas espécies de ações têm efeito erga omnes e vinculante. Achei muito difícil a prova... mas agora é só esperar. né?! Fazer o quê...

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    Daniel Yamauchi Segunda, 29 de junho de 2009, 1h54min

    Eu acho que me ferr... também. Fui seco fazer um MS c/c pedido liminar, e só fui perceber que tinha uma ADI (logo, com efeitos vinculantes) quando estava na 3a folha do caderno de respostas, procurando jurisprudência para completar meu campo "Do Direito". Mas daí nem tinha como voltar atrás, já tava quase acabando a peça. O pior é que nas instruções da folha de respostas estava escrito alguma coisa como "se errar a peça proposta, o candidato terá a nota zero atribuída automaticamente...".


    O problema é que não há qualquer menção a decisões vinculantes sobre o assunto no cabeçalho, e ninguém me tira da cabeça que isso é induzimento ao erro, pois em todas as peças anteriores da Cespe, cujas respostas eram a Reclamação Constitucional, tinham alguma dica ou informação sobre isso. Só pela leitura do cabeçalho, agente vai seco no Mandado de Segurança, e ninguém começa a Peça procurando jurisprudência, ainda mais com o pouco tempo que temos.

    Enfim, vou procurar um buraco pra me esconder, ou um carro pra me jogar embaixo. Mas seja como for, acho que quem fez Reclamação não tem com o que se preocupar.

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    Emilly Andrade Figueiredo Segunda, 29 de junho de 2009, 7h01min

    Rsrsrs. Fiquei na dúvida entre RC e MS justamente pq o cabeçalho não mencionava essa ADI... Mas senti mais segurança em fazer a RC mesmo... Só não sei se estruturei direito. Coloquei dos "dos fatos", "do cabimento da reclamação" e "conclusão" direto, pq o cabimento da reclamação já é o próprio mérito. Expliquei que houve desrespeito a uma decisão em sede de ADI, à qual foi atribuído efeito vinculante, o que desafiaria a interposição de reclamação constitucional, conforme art. 102, I, l, da CF c/c RISTF (não recordo agora o art. q coloquei). Na conclusão, eu pedi a procedência do pedido para que fosse anulada a decisão do Presidente da Assembléia, permitindo a criação da CPI, assim como a notificação do presidente da assembléia para prestar esclarecimentos.
    Bom, não sei se está correto, mas foi oq veio na cabeça na hora...

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 11h20min

    Puta que pariu, era reclamação msm????
    Eu fiz o MS com pedido liminar!!!


    Olha o que achei noutro site...


    A leitora Kelly Beatrice mandou os dados de sua prova de direito constitucional. Fiz uma pesquisa com o que está sendo debatido na comunidade do Orkut e tudo parece procedente. Se não, deixem comentários!!


    Peça


    Na Assembléia Legislativa de determinado estado da federação, um terço de seus parlamentares subscreveu documento, requerendo abertura de uma CPI, para investigar, por prazo certo, determinado fato. Os líderes dos partidos políticos da base do governo, visando impedir a instauração da CPI, firmaram acordo no sentido de que nenhum partido indicasse o respectivo representante para integrar a referida CPI. Instalado o impasse, a mesa diretora da Casa, por seu presidente, entendeu que a criação da CPI deveria ser submetida à deliberação no plenário, argüindo falta de previsão regimental para regular a espécie. Levada a matéria ao plenário, a maioria da casa opôs-se à criação da CPI. Após a decisão proferida pelo presidente, o deputado estadual Antônio, um dos parlamentares que solicitaram a criação da CPI, não se conformou com a situação.


    Em face da situação, sendo advogado do parlamentar inconformado, redija a medida judicial cabível.


    RESPOSTA


    MS ou RCL????


    Fiz MS


    Competência: Juiz de direito...
    Leg. Ativo: Antônio
    Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa
    Razões:
    58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado)
    5º, inciso II
    ADI 3619/SP (01.08.2006)
    Liminar: por ser interesse público direito indisponível
    Pedido:
    Concessão da liminar
    Notificação do coator
    Intimação do MP
    Concessão da segurança


    Questão 1


    João é depositário de determinado bem móvel, decorrente de contrato civil. Devidamente notificado para entregá-lo, não cumpriu com a obrigação nem indicou o local onde estaria o bem. O interessado ingressou com a ação pertinente na justiça cível e, após o trâmite regular do processo, ou seja, João deveria entregar o bem. João permaneceu inerte, o que ocasionou a determinação de sua ordem de prisão por 60 dias. Inconformado, João impetrou HC no tribunal competente.


    Diante da situação hipotética apresentada, indique a posição majoritária do STF sobre a legalidade da ordem de prisão do depositário infiel, informando, com fundamento nessa posição, se o HC deve ser concedido em favor de João.


    RESPOSTA


    RE 466.343-1/SP: prisão civil não é mais aplicada ao depositário infiel
    Ratificação do pacto entre a CF/88 e a EC 45/0004
    Revogação, por maioria unânime, da súmula 619 STF
    HC 878585 (03.12.2008)


    Questão 2


    Em junho de 2008, após processo administrativo disciplinar, Pedro foi exonerado da função que ocupava em órgão da Administração Pública Municipal. Ato contínuo, ele ingressou com mandado de segurança para ser reintegrado ao serviço público, argüindo a nulidade do ato em razão de não haver sido apresentada defesa técnica por advogado inscrito na OAB, o que ofenderia a garantia do contraditório e da ampla defesa, estipulado no art. 5º da CF.


    O TJ acolheu a argumentação e concedeu a Pedro a segurança sob o argumento de que presença obrigatória de advogado seria essencial para garantia da ampla defesa.


    Em face da situação hipotética, na condição de procurador do município, aponte a medida judicial mais apropriada para impugnar a decisão do TJ. Justifique a resposta, informando o tribunal perante o qual a medida deve ser ajuizada.


    RESPOSTA


    Lei 11.417/2006 – artigo 7º
    Lei 8038/90
    Rcl para garantir a autoridade das decisões do STF
    Por afrontar Súmula vinculante n. 5
    RISTF 156 e SS.


    Questão 3


    O prefeito do município X editou decreto, majorando a alíquota do IPTU dos imóveis ali localizados. Um partido político, com representação na respectiva Assembléia Legislativa, pretende ingressar com mandado de segurança coletivo, visando à declaração judicial tributária entre o citado município e os respectivos contribuintes do IPTU


    Diante da situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se há possibilidade de propositura do referido mandado de segurança coletivo.


    RESPOSTA


    Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 33 e 34
    Não pode partido político impetrar MS em relação à matéria tributária
    STF/RE 196.184-AM
    Contribuintes individualizáveis e divisíveis
    Leg. Ativa do art. 5º, LXX é taxativa
    Eficácia da medida é mandamental e não declaratória


    Questão 4


    João, acusado de ter cometido crime de menor potencial ofensivo, teve negado, pela turma recursal, o seu pedido de trancamento da ação penal em curso no juizado especial.


    Diante da situação hipotética, caso queira ingressar com alguma medida judicial, como João deverá proceder. Fundamente.


    RESPOSTA


    HC preventivo
    Súmula 693 STF
    Só para crime com penas privativas de liberdade
    Como o caso não deu, mencionei que se foi denegação de HC cabe RO no STJ (art. 105, II, a + lei 8038/90 arts. 30 até 32


    Questão 5


    Paulo, empresário do ramo imobiliário, suspeito de participação em quadrilha envolvida na venda fraudulenta de grandes áreas de terra pública, foi convocado a depor, como testemunha, em CPI criada pela Assembléia Legislativa de determinado estado da federação para investigar a atuação de organizações não governamentais no estado. Antes do dia do depoimento, o presidente da CPI afirmou, em entrevista que, se Paulo faltasse à verdade ou se calasse no esclarecimento dos fatos, iria determinar sua imediata prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho.


    Diante da situação hipotética, qual seria o instrumento processual adequado para evitar a prisão em flagrante e que fundamentação de mérito deveria ser usada?


    RESPOSTA


    HC – art. 5º LXIII
    Fundamentação: artigo 5º, incisos LXIII, LVII, LXI
    HC 94.082

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 11h29min

    Caros colegas!

    Acho que cabia MS individual com pedido de liminar bem como Reclamação Constitucional.Contudo, pelo fato da questão não mencionar nada sobre a decisão proferida com efeito vinculante na ADI 3.619 (como o Cespe o fez na prova 2007.3 com a ADC 4), optei por MS individual com pedido de liminar.Enderecei ao Tribunal de Justiça do estado-federado.Aliás, medida semelhante e com o mesmo objeto foi requerida com êxito por deputados estaduais da Assembléia Legislativa de Goiás:http://www.assembleia.go.gov.br/?p=pg_noticia&id=5244.Por outro lado, concordo também que era hipótese de reclamação constitucional, em que pese alguns ministros do STF terem se posicionado em sentido contrário à adoção da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato (Rcl 3014/SP).Enfim, creio e espero que o CESPE considere correta tanto a impetração do MS quanto a propositura de Reclamação Constitucional, eis que, de fato, ao meu ver, as duas medidas são cabíveis na hipótese.

    Abraço a todos.

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 11h45min

    bom dia a todos


    Fiz MS, e o endereçamento do MS era obrigatoriamente o tribunal do estado

    EM QUE FUNDAMENTARAM A LIMINAR? qual o periculum? nao exite!!!! a cpi começar ou nao começar não muda a investigação, pois teoricamente já houve tempo pra acusados elidirem as provas elidiveis.

    Péssima idéia não ter feito reclamação, não direcionei olhos pra procurar declarações sobre os itens.

    Mas me alegra a notícia de que em Goiás deu certo o MS.

    Acho que cabem os dois, o problema é:

    Na correção eles vao mesmo contar ponto só pro endereçamento ao STF? porque em lugar algum diz que a prova de constitucional atua apenas na corte constitucional, mas sim argumenta constitucionalmente.

    tive tão pouco tempo na prova que não consegui argumentar muito bem

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 11h56min

    Ramon, eu fiz MS também...
    Encaminhei para o TJ, mas agora com calma acho que o certo seria Juiz da Vara por tratar-se de Autoridade Estadual.
    A liminar eu fundamentei com base no direito líquido e certo de ver instalada a CPI quando da entrega do requerimento que respeita as normas legais (fumus boni iuris), coloquei uma jurisprudência sobre o assunto e o periculum in mora eu falei sobre o sobrestamento de uma das funções essenciais do Poder Legislativo, que é fiscalizar...

    To morrendo de medo agora com essa história de Reclamação, pra ser bem sincero, eu nem imaginei fazer essa peça...olhei a peça, pensei no MS e fui seco...

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    Thiago Maia Segunda, 29 de junho de 2009, 13h27min

    Peça: MS com pedido de liminar para o TJ

    Fiquei na dúvida entre MS e RCL, mas como não tinha menção à jurisprudência vinculante do STF no enunciado (como costuma ocorrer) fui direto no MS.

    Em relação ao endereçamento fiquei na dúvida se seria para o TJ ou para o juiz da Vara Cível. Por conta do MS paradigma no plano federal optei por endereçar ao TJ.

    Quanto às questões acho que não restam dúvidas, todo mundo respondeu parecido.

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    Nilson Segunda, 29 de junho de 2009, 14h16min

    pessoal tb fiz ms com pedido de liminar

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 14h41min

    gente, a legitimidade passiva voces indicaram a Mesa, ou o presidente?
    helly lopes meirelles diz que a mesa das casas legislativas tem capacidade processual plena, e são alvo de MS

    eu não vislumbro ser pra juiz de direito a competencia pra julgar a mesa da assembléia.
    isto porque não se trata de órgão de uma comarca, e sim estadual, como que convocando prerrogativa de foro, ao menos supondo que não há regulamentação quanto à competencia na CE do Estado, porque não há CE a ser presumida, já que é um Estado fictício o do enunciado

    e o foro privilegiado do Deputado Presidente, caso seja este o suj passivo não seria, por analogia ao congresso, do tribunal

    aliás, fosse endereçar pra juiz de direito deve ENDEREÇAR NECESSARIAMENTE À VARA DA FAZENDA PÚBLICA!!!!!!!!!!!!! QUE TEM COMPETENCIA TOTAL
    e como era assembléia legislativa, seria no foro da capital, e toda capital tem vara da fazenda pública.

    hehe
    que vcs acham?
    foi a mesa que cometeu o ato ou o presidente?

    liminar - ainda nao vislumbro o periculum in mora, mas houve decisões concedendo liminar em mesmo caso de MS, entao errei ao nao pedir!

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 15h04min

    Creio que o legitimidado passivo seja o presidente, uma vez que foi este quem submeteu a criação da CPI à apreciação do plenário.É que, preenchidos os requisitos constitucionais, impõe-se a criação da comissão, não havendo espaço para discricionariedade do presidente da mesa diretora.Acredito também que a demora na tramitação do processo e do julgamento definitivo do MS, poderá acarretar transtornos, danos ou prejuízos, de difícil reparação (periculum in mora), considerando a finalidade da CPI, qual seja, investigar fato determinado e, frise-se, de interesse público.Foi nesse sentido que elaborei o MS, mas não sei se está correto.O que acham?

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 15h12min

    legitimidado é complicado hein!hehe

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 15h24min

    Já que vamos ter que esperar os 30 dias para sabermos a resposta correta, pelo menos argumentemos até lá...

    O enunciado não trata sobre a existência de norma no RI do Parlamento que obriga a apreciação do requerimento pelo Plenário da Casa, isto ocorreu justamente em razão da não previsão regimental.

    Em que pese o STF ter se manifestado a respeito através da ADI 3619 (O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou a ação procedente para o efeito de declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 001º do artigo 034, e o inciso 00I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente o Dr. Márcio Luiz Silva), assim, acredito, não se tratar de preservar sua competência ou garantir autoridade de suas decisões, justamente por não se tratar da mesma matéria em espécie.

    Tem-se ainda que segundo o Art. 2º da Lei 11.417/06 (O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.) o efeito é vinculante para a administração e poder judiciário, não se reportando ao Poder Legislativo.

    Quanto a Legitimidade Passiva, eu também indiquei o Presidente da Casa, e com relação ao Foro competente, já estava triste por ter indicado o TJ do estado-membro respectivo, mas vocês me convenceram sobre a legalidade disto rsrs...

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    Lyne-PE Segunda, 29 de junho de 2009, 15h28min

    Pessoal, acho que a situação é, no mínimo, preocupante, pois, caso a CESPE não entenda pelo cabimento das duas ações (MS e Reclamação), o que dá para subentender pelo termo utilizado "redija a medida judicial cabível", grande parte dos examinados serão reprovados, pois as opiniões estão divergentes quanto ao cabimento das ações.

    No meu caso, redigi um mandado de segurança, sem pedido de liminar, posto que não consegui visualizar diretamente os requisitos do para tal medida, enderecei ao TJ, por entender ser o Órgão responsável para julgar a autoridade em questão (Presidente da Assembléia), fundamentei no art. 58, § 3°, da CF, na jurisprudência do STF (MS 24831/DF e outros), e na ADI n° 3619/SP, e procedi aos pedidos de direito, sem pedido liminar.

    Outra questão que deve ser considerada é a facultatividade ou não na escolha de uma das duas medidas (MS ao TJ ou Reclamação ao STF), caso se entenda ser obrigatório o uso da Reclamação, tendo em vista haver o julgamento da ADI supramencionada, seria imperioso o não conhecimento/improvimento do MS pelo TJ, (não acho que seja assim, como parece que não é, pela decisão do TJ de Goiás), até porque desconheço na legislação vigente dispositivo que torne obrigatório o uso da Reclamação em prejuízo das demais ações perante os demais órgãos jurisdicionais, afinal, existe o direito líquido e certo do parlamentar, e o resultado prático para ele será o mesmo (anulação da decisão e criação da comissão).

    Emfim, é o que acho, mas é melhor prepararmos os recursos para não morrermos na praia!

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 15h41min

    Lyne-PE
    porque seria imperioso o não conhecimento do MS em caso de cabimento de RCL??


    legitimidade - > ato realizado pela mesa!!!! através do presidente!

    autoridade coatora é a mesa, pela pessoa do presidente, acho que a legitimidade é da mesa!!!
    ato da mesa, e não ato privativo do presidente...


    e quanto à Vara da Fazenda?! acho que tem competencia prioritária sobre vara comum

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 15h45min

    alguém já fez segunda fase e tem idéia de como funcionam os recursos?
    essa é a primeira vez que presto o exame, por favor os mais experientes se manifestem, vamos nos ajudar uns aos outros.

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 15h51min

    Felipe!

    Concordo plenamente com vc quanto ao efeito vinculante da decisão proferida na Adi 3619.Essa decisão, creio, vincula as Casas Legislativas no sentido da proibição de criação de normas regimentais que estebeleçam outros requisitos para criação de CPI que não aqueles que constam no art.58,§3º, da CF/88.Ocorre que os fundamentos jurídicos dessa decisão são semelhantes aos invocados para a impetração do MS (observância restrita aos requisistos constitucionais, direito das minorias...).Assim, se for considerada possível a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes às decisões proferidas pelo STF em controle abstrato, há vinculação.Porém, o fato do CESPE eventualmente vir a endender dessa forma (aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes), não quer dizer que o MS não é cabível.Pelo contrário, acredito que é possível em um caso como este impetrar MS e concomitantemente propor Reclamação.Dessa forma, repito o que postei antes: o fato da questão não mencionar nada sobre a decisão proferida com efeito vinculante na ADI 3.619 (como o Cespe o fez na prova 2007.3 com a ADC 4), leva-me a acreditar que a medida mais apropriada era mesmo o MS, apesar de achar também passível de reclamação.

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 16h05min

    Segundo informações, o CESPE em concurso recente - salvo engano o penúltimo da AGU -, elaborou questão na qual havia possibilidade de interposição de dois recursos distintos, e parece que considerou ambos corretos. Espero que no nosso caso também prevaleça o bom senso.

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 16h32min

    Espero também, sinceramente, que ambos sejam admitidos, o que seria a medida mais justa.
    Em não ocorrendo isso, será uma chuva de recursos pra cima do CESPE.

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