Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..

Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar

Questão -

Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...

Respostas

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    Lyne-PE Segunda, 29 de junho de 2009, 16h38min

    Prezado Ramon,

    Entendo, como o Felipe, que se for considerada a teoria da transcedência dos motivos determinantes também será cabível a RCL, só que nem por esse motivo o CESPE poderá dispor que somente ela (RCL) será a medida judicial cabível, sob pena de estar afirmando que o MS não é um remédio eficaz na solução do problema apresentado, e se estiver desprovido de eficácia é por que ou não será conhecido ou será indeferido pelo TJ, não concorda?

    Quanto a legimidade passiva, entendo ser do Presidente da Assembléia por ser Ele a autoriadade investida no poder de decisão de ter submetido a criação da CPI ao plenário, principalmente por ser dele a obrigação de escolha dos nomes faltantes para integrarem a referida comissão (jurisprudência dominante do STF).

    Em relação à competência, considero que por aplicação do princípio constitucional da simetria (art. 25, da CF), não pode uma autoridade parlamentar ser julgada por um juiz singular, pois seria ilógico a CF resguardar a competência por prerrogativa de função dos parlamentares federais (STF - crimes comuns, CF, art. 102, I, b), e uma Constituição Estadual não dispor da mesma forma em relação aos seus parlamentares.

    É apenas minha opinião.

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    Lyne-PE Segunda, 29 de junho de 2009, 16h41min

    Aliás, corrigindo o meu equívoco, quis me referir a opinião de Everton_1.

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 16h44min

    Ainda com relação ao ato do Presidente de ter submetido a matéria ao plenário do parlamento, o prórprio texto constitucional traz que a proporcionalidade será na medida "do possível", assim, com a não indicação por parte dos parlamentares da base aliada do governo, poderiam sim ser nomeados outros.

    (Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.)

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    Sergio Segunda, 29 de junho de 2009, 17h06min

    ola, amigos, acho que joguei fora uma grande oportunidade de passar,, pois eu fiz rascunho na folha em branco ,, será que minha prova será anulada??
    quanto a peça, acho que é MS, pois a reclamçao é cabivel quando houver decisao com efeitos vinculantes sobre materia especifica, que nao deixa duvidas

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    Lyne-PE Segunda, 29 de junho de 2009, 17h08min

    É Felipe, também acho que o fato de não ter havido indicação por parte dos partidos, como entende o STF, não obsta a escolha de outros membros partidários pelo pricipal obrigado para tanto: o Presidente da respectiva Casa Legislativa, e sendo o presidente da Assembléia a única autoridade que tem o poder de decisão na mesa diretora, incorreu em ato ilegal, sendo, portanto, a autoridade coatora em questão.

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 17h32min

    Sérgio,

    Quem sou eu para "gorar" a prova dos outros, mas o Prof. Erival (LFG) bateu na tecla para tomarmos cuidado com isso, pois poderia caracterizar "identificação de prova", o que fatalmente acarretaria anulação da mesma.

    Contudo, esse foi um aviso do Professor, não conheço ninguém que tenha sido penalizado por isso, embora também não me lembre de alguém que o tenha feito.

    De qualquer forma, estamos todos no mesmo barco, aguardemos os 30 dias até o resultado final.

    Abraços

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 17h50min

    Será que nenhum curso preparatório irá comentar as questões?

    Estou seguro mas ao mesmo tempo aflito.aiaiai

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 18h01min

    Everton,

    O Prof. Erival (LFG) irá comentar o exame, de acordo com informações do próprio será disponobilizado amanhã (30/06) no portal LFG (www.lfg.com.br - link LFG COMENTA - lado direito inferior da página principal)

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    Felipe Alves Segunda, 29 de junho de 2009, 18h02min

    só pra constar, eu não estou nem um pouco seguro com essa história de ms vs reclamação

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    Lyne-PE Segunda, 29 de junho de 2009, 18h36min

    Gente, colhi esta mensagem no site inteligência jurídica, será que tem procedência?

    * Direito Constitucional: As primeiras notícias é Mandado de Segurança Individual.

    Foi proposta um requerimento de CPI por 1/3 dos deputado estadual tudo certido, porém bancada governista resolveu fazer um acordo de ninguem dos partidos do governo indicaria membros para a CPI, sem ter previsão regimental da casa, o presidente da assembleia levou a plenário onde foi rejeitada, o deputado procurou um advogado para propor ação cabível. MS em face do ato ter sido ilegal, devia pelo principio da simetria aplicar o pacto federativo, ou seja utilizar do artigo 58 paragráfo 3, sendo proibido levar o requerimento de abertuura de CPI a plenário, o simples fato de ter um terço de assinatura já éra obrigatório a instauração da comissão.

    Outro MS:
    Competência: Juiz de direito...
    Leg. Ativo: Antônio
    Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa
    Razões:
    58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado)
    5º, inciso II
    ADI 3619/SP (01.08.2006)
    Liminar: por ser interesse público direito indisponível
    Pedido:
    Concessão da liminar
    Notificação do coator
    Intimação do MP
    Concessão da segurança

    Fonte: Blog E. de Ordem
    Obrigado ao leitor.

    Contudo, o examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

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    Fabio Segunda, 29 de junho de 2009, 18h39min

    Boa tarde à todos. Digo à vocês que não desanimem, pois, mesmo que não consigam a média, ainda existe chance no recurso. Eu passei no exame 137 com recurso e consegui aumentar minha nota em 1,8 pontos.

    Qualquer duvida estou à disposição pelo e-mail [email protected]

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 18h42min

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3619-0
    Dispositivo Legal Questionado

    Arts. 034, § 001º, e 170, 00I, da XII Consolidação do Regimento
    Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

    Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo


    (...)

    Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e
    sofrerá discussão o requerimento que solicite:
    00I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 18h44min

    Nao posso concordar, porém, que mesmo que seja caso de Reclamação não possa o feito ser revertido por MS. não há hermeneutica que restrinja, ou ao menos não lembro alguma agora

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 19h03min

    Obrigado Felipe!

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 19h12min

    Não considerar cabível MS significa dizer que o disposto do art.5º, LXIX, da CF88, é letra morta, uma vez que no caso o parlamentar detém direito líquido e certo de ver criada a CPI.Com a palavra o CESPE.

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    Thais Segunda, 29 de junho de 2009, 19h33min

    olá...
    gente, o caso foi muito aberto... Eles não indicaram a ADIN e não citaram o Estado da respectiva Assembléia Legislativa. Contudo, preferi colocar Reclamação, pois a ADIN é recente e pelo que vejo das provas do Cespe, eles sempre tiram casos de jurisprudência. Então, baseada na garantia da autoridade do STF (artigo 13 da Lei 8038/90) e na transcendencia dos motivos determinantes (entendo que o que motivou, de fato, a decisão do STF na ADIN 3619 foi o princípio da simetria e a observância por todas as assembleias legislativas estaduais ao artigo 58, § 3° da CF) optei por reclamação. Também, a reclamação é uma peça dirigida diretamente ao STF, o que torna mais célere a impugnação do ato.
    Só que creio ser cabível ambas medidas judiciais. Eles terão que considerar as duas.
    Thaís.

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    Mauricio Mendonça Segunda, 29 de junho de 2009, 20h23min

    A CESPE não tratou no enunciado sobre a ADI, fiz MS endereçado ao juiz de direito, o dep. estadual não tem foro por prerrogativa na CF, e a autoridade coatora era um dep. estadual, o presidente da casa.
    Creio que teremos problema com a peça. A CESPE......

    Na questão da turma recursal fiquei na dúvida mas falei de HC no TJ local pois o STF mudou recentemente o entendimento, afirmando que compete ao TJ e não a ele o julgamento de HC contra ato da turma rec.
    Abordei também a diferença entre grau e instância feita pela doutrina alemã.

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    Everton_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 22h52min

    Pelas razões até então expostas, parece que é consenso o cabimento das duas medidas judiciais.Mandado de Segurança diante da evidência de direito líquido e certo do deputado estadual em ver criada a CPI, eis que preenchidos os requisitos constitucionais, aplicáveis na hipótese pelo princípio da simetria.Da mesma forma há o argumento de que o CESPE não indicou a decisão proferida em ADI, prática esta que foi adotada na prova 2007.3.Não menos plausíveis são os argumentos em favor da Reclamação - decisão recente em sede de controle abastrato e transcendência dos motivos determinantes.Dessa forma, em caso do CESPE considerar correta apenas uma das ações, o que nos restará é a interposição de recurso, haja vista o cabimento das duas ações.Na próxima semana começo a botar no papel o meu inconformismo.

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    Ramon Segunda, 29 de junho de 2009, 22h58min

    Quanto à competencia, volto a insistir, se endereçaram para juiz de direito, erraram!

    Considerando juiz de direito apto a julgar ms nesse caso, deve ser endereçado à vara da fazenda pública

    veja exemplo

    tjdf - conflito de competência : cc 20000020005210 df
    relator(a): haydevalda sampaio
    julgamento: 29/03/2000
    órgão julgador: 2ª câmara cível

    publicação: dju 28/06/2000 pág. : 19
    ementa

    conflito de competência - mandado de segurança - vara da fazenda pública. O juízo cível não é competente para processar e julgar mandado de segurança, por atacar ato de autoridade. Compete ao juízo da fazenda pública solucionar os casos omissos, levando em consideração a natureza da matéria analisada.

    E veja

    recurso ordinário em ms n° 14.645 - sc (2002/0044974-1)
    relator
    : ministro humberto gomes de barros
    recorrente
    : ideli salvatti
    . O tribunal de justiça de santa catarina é competente para conhecer,
    originariamente, processo de mandado de segurança contra atos das comissões
    de constituição e justiça da assembléia legislativa daquele estado.

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    Thiago Maia Terça, 30 de junho de 2009, 0h10min

    Em relação à autoridade coatora do MS eu coloquei a Mesa Diretora. Não lembro exatamente o enunciado, mas salvo engano a decisão de submeter o requerimento ao plenário não foi apenas do Presidente e sim da Mesa Diretora.

    Ademais, a competência do STF para julgar MS é contra ato da Mesa (artigo 102, I, d, CF) então para quem cogitou do princípio do paralelismo ou simetria constitucional para endereçar ao TJ, para manter a coerência, teria que indicar como autoridade coatora a Mesa Diretora e não o Presidente.

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