OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138

Há 16 anos ·
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Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..

Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar

Questão -

Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...

224 Respostas
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Lyne-PE
Há 16 anos ·
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Prezado Ramon,

Entendo, como o Felipe, que se for considerada a teoria da transcedência dos motivos determinantes também será cabível a RCL, só que nem por esse motivo o CESPE poderá dispor que somente ela (RCL) será a medida judicial cabível, sob pena de estar afirmando que o MS não é um remédio eficaz na solução do problema apresentado, e se estiver desprovido de eficácia é por que ou não será conhecido ou será indeferido pelo TJ, não concorda?

Quanto a legimidade passiva, entendo ser do Presidente da Assembléia por ser Ele a autoriadade investida no poder de decisão de ter submetido a criação da CPI ao plenário, principalmente por ser dele a obrigação de escolha dos nomes faltantes para integrarem a referida comissão (jurisprudência dominante do STF).

Em relação à competência, considero que por aplicação do princípio constitucional da simetria (art. 25, da CF), não pode uma autoridade parlamentar ser julgada por um juiz singular, pois seria ilógico a CF resguardar a competência por prerrogativa de função dos parlamentares federais (STF - crimes comuns, CF, art. 102, I, b), e uma Constituição Estadual não dispor da mesma forma em relação aos seus parlamentares.

É apenas minha opinião.

Lyne-PE
Há 16 anos ·
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Aliás, corrigindo o meu equívoco, quis me referir a opinião de Everton_1.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ainda com relação ao ato do Presidente de ter submetido a matéria ao plenário do parlamento, o prórprio texto constitucional traz que a proporcionalidade será na medida "do possível", assim, com a não indicação por parte dos parlamentares da base aliada do governo, poderiam sim ser nomeados outros.

(Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.)

Sergio
Há 16 anos ·
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ola, amigos, acho que joguei fora uma grande oportunidade de passar,, pois eu fiz rascunho na folha em branco ,, será que minha prova será anulada?? quanto a peça, acho que é MS, pois a reclamçao é cabivel quando houver decisao com efeitos vinculantes sobre materia especifica, que nao deixa duvidas

Lyne-PE
Há 16 anos ·
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É Felipe, também acho que o fato de não ter havido indicação por parte dos partidos, como entende o STF, não obsta a escolha de outros membros partidários pelo pricipal obrigado para tanto: o Presidente da respectiva Casa Legislativa, e sendo o presidente da Assembléia a única autoridade que tem o poder de decisão na mesa diretora, incorreu em ato ilegal, sendo, portanto, a autoridade coatora em questão.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Sérgio,

Quem sou eu para "gorar" a prova dos outros, mas o Prof. Erival (LFG) bateu na tecla para tomarmos cuidado com isso, pois poderia caracterizar "identificação de prova", o que fatalmente acarretaria anulação da mesma.

Contudo, esse foi um aviso do Professor, não conheço ninguém que tenha sido penalizado por isso, embora também não me lembre de alguém que o tenha feito.

De qualquer forma, estamos todos no mesmo barco, aguardemos os 30 dias até o resultado final.

Abraços

Everton_1
Há 16 anos ·
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Será que nenhum curso preparatório irá comentar as questões?

Estou seguro mas ao mesmo tempo aflito.aiaiai

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Everton,

O Prof. Erival (LFG) irá comentar o exame, de acordo com informações do próprio será disponobilizado amanhã (30/06) no portal LFG (www.lfg.com.br - link LFG COMENTA - lado direito inferior da página principal)

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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só pra constar, eu não estou nem um pouco seguro com essa história de ms vs reclamação

Lyne-PE
Há 16 anos ·
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Gente, colhi esta mensagem no site inteligência jurídica, será que tem procedência?

  • Direito Constitucional: As primeiras notícias é Mandado de Segurança Individual.

Foi proposta um requerimento de CPI por 1/3 dos deputado estadual tudo certido, porém bancada governista resolveu fazer um acordo de ninguem dos partidos do governo indicaria membros para a CPI, sem ter previsão regimental da casa, o presidente da assembleia levou a plenário onde foi rejeitada, o deputado procurou um advogado para propor ação cabível. MS em face do ato ter sido ilegal, devia pelo principio da simetria aplicar o pacto federativo, ou seja utilizar do artigo 58 paragráfo 3, sendo proibido levar o requerimento de abertuura de CPI a plenário, o simples fato de ter um terço de assinatura já éra obrigatório a instauração da comissão.

Outro MS: Competência: Juiz de direito... Leg. Ativo: Antônio Leg. Passivo: em face do ato do presidente da mesa diretora da Casa Razões: 58, § 3º (3 requisitos para criar CPI: 1/3 dos membros, fato certo e tempo determinado) 5º, inciso II ADI 3619/SP (01.08.2006) Liminar: por ser interesse público direito indisponível Pedido: Concessão da liminar Notificação do coator Intimação do MP Concessão da segurança

Fonte: Blog E. de Ordem Obrigado ao leitor.

Contudo, o examinando que fez, por getileza enviar por e-mail ou deixar comentário abaixo.

Fabio
Advertido
Há 16 anos ·
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Boa tarde à todos. Digo à vocês que não desanimem, pois, mesmo que não consigam a média, ainda existe chance no recurso. Eu passei no exame 137 com recurso e consegui aumentar minha nota em 1,8 pontos.

Qualquer duvida estou à disposição pelo e-mail [email protected]

Ramon
Há 16 anos ·
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3619-0 Dispositivo Legal Questionado

 Arts. 034, § 001º, e 170, 00I, da XII Consolidação  do  Regimento

Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

 (...)

 Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do  Plenário  e

sofrerá discussão o requerimento que solicite: 00I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

Ramon
Há 16 anos ·
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Nao posso concordar, porém, que mesmo que seja caso de Reclamação não possa o feito ser revertido por MS. não há hermeneutica que restrinja, ou ao menos não lembro alguma agora

Everton_1
Há 16 anos ·
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Obrigado Felipe!

Everton_1
Há 16 anos ·
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Não considerar cabível MS significa dizer que o disposto do art.5º, LXIX, da CF88, é letra morta, uma vez que no caso o parlamentar detém direito líquido e certo de ver criada a CPI.Com a palavra o CESPE.

Thais
Há 16 anos ·
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olá... gente, o caso foi muito aberto... Eles não indicaram a ADIN e não citaram o Estado da respectiva Assembléia Legislativa. Contudo, preferi colocar Reclamação, pois a ADIN é recente e pelo que vejo das provas do Cespe, eles sempre tiram casos de jurisprudência. Então, baseada na garantia da autoridade do STF (artigo 13 da Lei 8038/90) e na transcendencia dos motivos determinantes (entendo que o que motivou, de fato, a decisão do STF na ADIN 3619 foi o princípio da simetria e a observância por todas as assembleias legislativas estaduais ao artigo 58, § 3° da CF) optei por reclamação. Também, a reclamação é uma peça dirigida diretamente ao STF, o que torna mais célere a impugnação do ato. Só que creio ser cabível ambas medidas judiciais. Eles terão que considerar as duas. Thaís.

Mauricio Mendonça
Há 16 anos ·
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A CESPE não tratou no enunciado sobre a ADI, fiz MS endereçado ao juiz de direito, o dep. estadual não tem foro por prerrogativa na CF, e a autoridade coatora era um dep. estadual, o presidente da casa. Creio que teremos problema com a peça. A CESPE......

Na questão da turma recursal fiquei na dúvida mas falei de HC no TJ local pois o STF mudou recentemente o entendimento, afirmando que compete ao TJ e não a ele o julgamento de HC contra ato da turma rec. Abordei também a diferença entre grau e instância feita pela doutrina alemã.

Everton_1
Há 16 anos ·
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Pelas razões até então expostas, parece que é consenso o cabimento das duas medidas judiciais.Mandado de Segurança diante da evidência de direito líquido e certo do deputado estadual em ver criada a CPI, eis que preenchidos os requisitos constitucionais, aplicáveis na hipótese pelo princípio da simetria.Da mesma forma há o argumento de que o CESPE não indicou a decisão proferida em ADI, prática esta que foi adotada na prova 2007.3.Não menos plausíveis são os argumentos em favor da Reclamação - decisão recente em sede de controle abastrato e transcendência dos motivos determinantes.Dessa forma, em caso do CESPE considerar correta apenas uma das ações, o que nos restará é a interposição de recurso, haja vista o cabimento das duas ações.Na próxima semana começo a botar no papel o meu inconformismo.

Ramon
Há 16 anos ·
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Quanto à competencia, volto a insistir, se endereçaram para juiz de direito, erraram!

Considerando juiz de direito apto a julgar ms nesse caso, deve ser endereçado à vara da fazenda pública

veja exemplo

tjdf - conflito de competência : cc 20000020005210 df relator(a): haydevalda sampaio julgamento: 29/03/2000 órgão julgador: 2ª câmara cível

publicação: dju 28/06/2000 pág. : 19 ementa

conflito de competência - mandado de segurança - vara da fazenda pública. O juízo cível não é competente para processar e julgar mandado de segurança, por atacar ato de autoridade. Compete ao juízo da fazenda pública solucionar os casos omissos, levando em consideração a natureza da matéria analisada.

E veja

recurso ordinário em ms n° 14.645 - sc (2002/0044974-1)
relator
ministro humberto gomes de barros
recorrente
ideli salvatti . O tribunal de justiça de santa catarina é competente para conhecer, originariamente, processo de mandado de segurança contra atos das comissões de constituição e justiça da assembléia legislativa daquele estado.
Thiago Maia
Há 16 anos ·
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Em relação à autoridade coatora do MS eu coloquei a Mesa Diretora. Não lembro exatamente o enunciado, mas salvo engano a decisão de submeter o requerimento ao plenário não foi apenas do Presidente e sim da Mesa Diretora.

Ademais, a competência do STF para julgar MS é contra ato da Mesa (artigo 102, I, d, CF) então para quem cogitou do princípio do paralelismo ou simetria constitucional para endereçar ao TJ, para manter a coerência, teria que indicar como autoridade coatora a Mesa Diretora e não o Presidente.

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Há 11 anos
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