Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..

Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar

Questão -

Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...

Respostas

224

  • 0
    R

    Roberto Terça, 30 de junho de 2009, 1h28min

    Também coloquei MS, estava super tranquilo em relação de ser a medida judicial mais adequada, mas ao ver que tantos candidatos colocaram reclamação confesso que fiquei preocupado.

    analisando um comentário sobre um julgado, entendi ser a medida mais apropriada o MS, vejamos:

    "a CPI do Apagão Aéreo foi instalada para investigar as causas, consequências e responsáveis pela crise ocorrida no setor aéreo brasileiro, observados os requisitos do art. 58, §3º. Após ter sido efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra este ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado MS n.26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias."

    Verificando, então esse MS, ficou mais claro para mim o cabimento do mesmo para a questão, tendo em vista que o enunciado da prova da oab estava identico a situação em comento, exceto pela competência, que, a meu ver, deve ser obedecido o "princípio da simetria", sendo competente o TJ do respectivo estado.

  • 0
    T

    Thiago Maia Terça, 30 de junho de 2009, 2h43min

    Refletindo um pouco mais sobre essa questão notei algo que ainda não foi levantado aqui nesse fórum e me levou a mudar de opinião sobre a peça a ser elaborada.

    O MS 24831/DF usado como paradigma por mim e por outros que fizeram MS na prova é anterior à decisão da ADI 3619. Portanto, no referido caso, não poderia ter sido lançada nenhuma argumentação no sentido da existência de jurisprudência vinculante do STF sobre o tema e, dessa forma, não caberia o uso da reclamação constitucional.

    No nosso caso, apesar de não ter sido mencionada no enunciado, como já há a decisão com efeito vinculante, acredito que a medida mais adequada seria a reclamação.

  • 0
    V

    Vital Mendonça Terça, 30 de junho de 2009, 3h10min

    Na peça o endereçamento não seria ao TJ por causa do princípio da simetria, já q deputado estadual tem prerrogativa de foro, ao invés de endereçar ao Juiz de Direito? Qual seria o argumento de quem endereçou ao Juiz de Direito?

  • 0
    R

    Roberto Terça, 30 de junho de 2009, 3h11min

    Thiago... entendi sua explicação, mas com relação ao MS que mencionei como paradigma, a sua data é de 25.4.2007, ou seja, depois da ADI 3619. Onde o STF, acolheu a tese do direito público das minorias, desde que respeitado os requisitos do 58, parágrafo 3º, como ocorreu no problema da oab, julgando procedente a instauração da CPI.

  • 0
    ?

    Felipe Alves Terça, 30 de junho de 2009, 8h50min

    Com relação ao foro, a CE de SP fala que Dep. Est. tem foro privilegiado sim, fala inclusive, literalmente, da competência do TJ para julgar MS cuja autoridade coatora seja a mesa da AL.

    Contudo, eu sei que a prova é nacional, mas tendo essa informação, não me sobrou outra alternativa se não endereçar ao TJ - sem o uso desses argumentos, enderecei e ponto final, n justifiquei nda..

  • 0
    ?

    Felipe Alves Terça, 30 de junho de 2009, 8h54min

    Ninguém ai conhece algum advogado que participa das correções?

    Poderíamos tentar descobrir qual o gabarito oficial sem a necessidade de esperar os 30 dias...

    A publicação pode vir de forma anônima, as perguntas são até desnecessárias, de vez que a grande dúvida está na peça.

    Não deve ser tão difícil conseguir, são MUITOS os advogados que fazem a correção, e todos acabam conhecendo alguém...

  • 0
    L

    Lyne-PE Terça, 30 de junho de 2009, 9h39min

    Pessoal,

    Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Sariava, 12ª edição, p. 329), "De acordo com o art. 27, § 1.°, aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras previstas previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, IMUNIDADES, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. QUando dizemos "mesmas regras", observar a correspondência, ou seja, ao se falar em prisão, somente no caso de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembléia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FINÇÃO, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]"

  • 0
    L

    Lyne-PE Terça, 30 de junho de 2009, 9h42min

    Observação: onde lê-se FINÇÂO, leia-se FUNÇÃO.

  • 0
    E

    Everton_1 Terça, 30 de junho de 2009, 10h18min

    Disposições de Constituições Estaduais:

    Acre

    Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionando em plenário:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, dos membros de sua Mesa Diretora (...)

    Amapá

    Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:

    II - processar e julgar, originariamente:

    c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembléia(...)

    Amazonas

    Art 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado (...)
    Espírito Santo

    Art. 109. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa (...)

    Maranhão
    Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
    VII o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa (...)
    Mato Grosso do Sul

    Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:

    II processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa (...)

    Minas Gerais

    Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das
    atribuições previstas nesta Constituição:
    I - processar e julgar originariamente, ressalvada a
    competência das justiças especializadas:
    c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa (...)

    Paraíba

    Art. 104. Compete ao Tribunal de Justiça:

    XIII - processar e julgar:

    d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos;


    Piauí

    Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

    III – processar e julgar, originariamente:

    f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos:

    3) da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de
    qualquer Deputado Estadual;

    Rio de Janeiro

    Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:
    IV - processar e julgar originariamente:
    e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:
    3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
    Rio Grande do Norte
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) os mandados de segurança e os “habeas-data”contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão (...)

    Rio Grande do Sul

    Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

    XII - processar e julgar:
    b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa e seus órgãos(...)

    Rondônia

    Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente:
    f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos:

    3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
    Santa Catarina

    Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

    XI - processar e julgar, originariamente:
    c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa (...)

    São Paulo

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

    III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia(...)

    Sergipe

    Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar originariamente:
    e) o mandado de segurança contra atos das autoridades mencionadas na letra d, do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, de membro da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (...)

    Tocantins
    Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
    § 1º. Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:
    VIII - o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa(...)

  • 0
    ?

    Felipe Alves Terça, 30 de junho de 2009, 10h20min

    viva o ms individual com pedido liminar endereçado ao TJ

    :)

  • 0
    E

    Everton_1 Terça, 30 de junho de 2009, 10h40min

    A Reclamação é meio própri, eficaz e célere pra combater o caso apresentado.Contudo, o Mandado de Segurança também apresente as mesmas característica.Aliás, como a prova dever vir pré-constituida, o que não demanda instrução, o mandamus tem preferencia para julgamento nas cortes.Aqui no TJ/SC(como deve ocorrer em outras cortes estaduais), de acordo com o regimento interno há preferência para julgamento do MS, inclusive preterindo a Reclamação, senão vejamos:

    Art. 104 - Os feitos incluídos na pauta obedecerão à seguinte ordem:
    I - processos da competência do Tribunal Pleno:
    a) argüições de inconstitucionalidade;
    b) mandados de segurança;
    c) conflitos de competência ou ações rescisórias;
    d) ações penais;
    e) embargos de nulidade;
    f) recursos criminais;
    g) agravos regimentais;
    h) exceções de suspeição;
    i) reclamações;
    j) outros feitos.

    Enfim, não deve proceder a argumentação de que o MS não é medida eficaz e célere, apesar da Reclamação também ser.

  • 0
    T

    Thais Terça, 30 de junho de 2009, 10h57min

    Thiago Maia - Manaus/AM,

    O fato do MS ser anterior à decisão da ADIN só ressalta a tese de reclamação constitucional, uma vez que se a decisão proferida em sede de controle concentrado foi publicada em 2007, plenamente cabível a reclamação constitucional para assegurar a autoridade das decisões do STF. O Gilmar Mendes fala disso na página 1347 do livro Curso de Direito Constitucional da Saraiva. Eu inclusive citei um trecho dessa parte do livro dele. Porém, a possibilidade de haver reclamação não exclui o ajuizamento do MS. Eu optei por reclamação, pois o MS que tinha nos livros era anterior à ADIN. Mas, na prática, são cabíveis os dois, uma via não obsta oa ajuizamento da outra. Também o MS não é via exclusiva. Se por exemplo for inobservado o prazo decadencial para o ajuizamento do MS, a jurisprudência rechaça a possibilidade de ajuizar outra ação para garantia do mesmo direito.
    Thaís

  • 0
    E

    Everton_1 Terça, 30 de junho de 2009, 11h19min

    O MS 26441 foi julgado e publicado após a decisão da ADIN.De qualquer forma está mais que evidenciado o cabimento das duas medidas judiciais, resta saber apenas se o CESPE também entenderá assim.

  • 0
    ?

    Felipe Alves Terça, 30 de junho de 2009, 11h31min

    alguém encontrou algum outro fórum que destoe do que discutimos aqui?

  • 0
    E

    Everton_1 Terça, 30 de junho de 2009, 11h39min

    Felipe,

    Tbém não econtri nada.Quando será que os professores dos cursinhos vão começar a se pronunciar?

  • 0
    ?

    Felipe Alves Terça, 30 de junho de 2009, 11h41min

    Everton,

    O LFG comentará hoje, só não anunciaram o horário que disponibilizarão o material no site, vou ligar na sede em SP e ver se consigo maiores informações, qualquer coisa posto aqui.

  • 0
    E

    Everton_1 Terça, 30 de junho de 2009, 11h47min

    Valeu Felipe.Só para constar, pelo que vi em fóruns destinados à prova de tributário, o Cespe elaborou caso no qual também era possível a propositura de duas medidas judiciais.

  • 0
    R

    Ramon Terça, 30 de junho de 2009, 12h08min

    caros colegas, queiram emitir opinião, por favor

    se a adin 3619 não foi publicada pelo senado (acho que não foi, mas nao tenho certeza)
    ela vincula o legislativo, ou só o judiciário?

    vinculando só decisões judiciais, então não cabe Reclamação, pois seria como decidir ADIN sobre funcionalidade interna do executivo, competencia que não cabe mesmo se a lei for inconstitucional - casos de normas internas!

    mesmo com transcendencia dos motivos a reclamação poderia ser arguida meio inválido para questionar antes da publicação pelo Senado

    quanto à competencia, nao tem como ter acertado quem mandou pra juiz de direito, volto a frizar, pois seria vara da fazenda
    mas a competencia é TJ não há muitas dúvidas sobre isso

  • 0
    R

    Roberto Terça, 30 de junho de 2009, 12h20min

    Bela Ramon!

    estava lendo todas as postagens... e a dúvida permanecia!

    mas acredito que o efeito vinculante da ADI não vincula o Legislativo e nem o próprio STF.

    e aliás como já foi mostrado em posts anteriores há um MS julgado e publicado após a ADI 3619

  • 0
    A

    Ana Alfinito Terça, 30 de junho de 2009, 12h26min

    Ramon,

    Obrigada pelos comentários, eu concordo que o TJ é competente para conhecer o MS independentemente de previsão na Constituição de cada Estado, uma vez que a prerrogativa decorre da simetria federativa.
    No entanto, não tive essa luz na prova, eu estava tão tensa pela dúvida entre reclamação e MS que nem pensei em endereçar a peça ao TJ. Vocês têm alguma idéia de quanta pontuação eu devo perder por causa disso? Eles não devem anular a prova, certo?

    Fora isso, estou super insegura quanto ao cabimento de reclamação, durante a prova eu encontrei a ADI, mas como ela se referia especificamente ao regimento interno da ALESP e no nosso enunciado estava explicitamente colocado que não existia regimento interno, eu pensei que era uma pegadinha. Enfim, optei por MS com pedido de liminar.

    Eu passei a noite anterior à prova lendo reclamações no STF, eu tinha certeza de que ia rolar essa confusão entre as duas peças. O que ficou na minha cabeça é que vários ministros consideram que a ADI vincula somente em relação à sua parte explícita dispositiva. Por isso eu pensei que MS fosse mais seguro. Agora é só esperar.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.