OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138
Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..
Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar
Questão -
Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...
Pessoalllll !!!
A ausência de vinculação diz respeito somente à atividade típica, legiferante, do Poder Legislativo, não ao exercício das suas funções administrativas, de modo que também era caso de reclamação.Fiz MS, o qual, creio, como já mencionado, é plenamentre cabível no caso, da mesma forma a reclamação.A nossa briga (se assim o Cespe não entender) deve ser no sentido do considerar correta ambas as medidas.
Ana, realmente você tem razão.
Permanece a dúvida quanto aos efeitos da ADI
eu estava lendo agora um site de noticias: http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=3141
um caso muito parecido com o colocado no problema do exame, que trata da reclamação e no final da decisão aborda também o MS.
e vendo o voto do Min. Sepúlveda Pertence, vejamos:
"Em sua decisão, o ministro Sepúlveda Pertence informou que no julgamento da ADI 3619, o STF declarou inconstitucional o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante do parágrafo 1º, do artigo 170, da XII Consolidação do Regimento Interno da Alesp."
então estamos tratando de um efeito vinculante apenas para este ponto das 24horas, do regimento da ALESP?
achei meio confuso, se alguém puder esclarecer esta dúvida!
Gente...
Vcs estão esquecendo da transcendência dos motivos determinantes (teoria adotada pelo STF). Assim, não interessa só o dispositivo, pois segundo tal teoria os motivos que levaram à decisão tb vinculam. Outra, não há necessidade de publicação pelo Senado para vincular, isso se dá só em controle concreto quando se tem um decreto publicado pelo Senado para suspender a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF em RE (artigo 52, inciso X da CF). Não localizei no STF nenhum MS do teor do caso após a publicação da ADIN. Mas ainda assim, entendo ser cabível as duas medidas.
Thais, acho que você sentiu a mesma dificuldade que a minha com o MS indicado pelo Roberto. Se você foi procurar na parte de jurisprudência do STF realmente não encontrou.
No entanto, fui buscar maiores informações no livro do Pedro Lenza e lá ele indica como fonte o Informativo 464/STF, que realmente traz um MS idêntico que foi julgado após a ADI 3641.
Em relação ao alcance dessa ADI, concordo com o Everton_1, não atinge o Legislativo apenas em sua função precípua de legislar e no caso não havia norma regimental sobre o tema. Portanto, entendo que os demais órgãos legislativos estariam proibidos de submeter requerimentos de CPI ao plenário, sob pena de violar a autoridade da decisão do STF. Mas isso é apenas um ponto de vista pessoal, ainda não encontrei ninguém pra concordar comigo hehehe.
Acho que se a CESPE não admitir as duas peças e zerar a que não estiver de acordo com o gabarito oficial vamos ter uma das maiores confusões da história do Exame da Ordem, como já disseram, tem argumentos factíveis para sustentar o cabimento das duas medidas.
Ramon,
A Thais está certa.
A modulação dos efeitos da decisão de controle concreto (ou difuso) de constitucionalidade para "erga omnes" pelo Senado, em nada se confunde com os efeitos próprios de uma decisão em controle abstrato (ou concentrado).
O edital falava que à peça errada seria atribuída nota zero, o erro que recaia apenas sobre o foro competente deve incidir em minoração da nota.
É patente o cabimento de ambas as ações (RCL - MS).
No que se refere a vinculação do poder legislativo ou não, voltemos aos princípios basilares do Direito Constitucional, tal como o Estado Constitucional, que implica em dois outros conceitos, estado de direito e estado democrático, vejamos:
Estado de Direito: Primazia da Lei; Sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica; Observância obrigatória da legalidade pela administração pública; Separação dos Poderes***; Reconhecimento da Personalidade Jurídica do Estado; Reconhecimento das Garantias e Direitos Fundamentais; Existência de controle de constitucionalidade.
A superioridade das normas constitucionais resta clara sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre os atos do Poder Legislativo, isso não se confunde com superioridade do Poder Judiciário sobre aquele, supõe apenas que o poder do povo é superior a ambos.
Logo, se o Legislativo afronto uma norma constitucional (que é o caso proposto), ao meu ver, tanto é válida a arguição do direito líquido e certo por via da ação mandamental, quanto a ação que busque a imperatividade das decisões "erga omnes" e vinculante do Pretório Excelso.
Acredito mais, acredito que devamos focar nossos esforços, no momento, em afinarmos os discursos, buscando desde já elaborarmos um recurso que sirva para demonstrarmos a efetividade de ambas as medidas, caso a CESPE não entenda dessa maneira. Afinal, independente de quem tenha feito MS ou a Reclamação, o dito recurso, será válido para todos.
Gente, quanto à teoria da transcendência dos motivos determinantes, eu li durante a prova (não lembro mais em que livro...) alguém dizendo que a maioria dos ministros do STF ainda não concordava com tal fundamentação para aceitar reclamações em casos "semelhantes" ao decidido em sede de controle concentrado. O caso tinha que ser igualzinho ao julgado pelo Tribunal. Lembro de ter lido o Sepúlveda falando que a reclamação é uma via processual extremamente "estreita" ou algo do gênero. Foi por isso que eu achei MS a peça mais segura.
Fora isso, realmente não existe necessidade de publicação por parte do senado, isso não é uma exigência para os efeitos vinculantes ou erga omnes do controle concentrado.
Felipe alves,
a adi 3619 já foi publicada, esse informativo que você consultou é anterior à data da publicação, por isso fizeram a ressalva no final.
Adi 3619 / sp - são paulo ação direta de inconstitucionalidade relator(a): min. Eros grau julgamento: 01/08/2006 órgão julgador: tribunal pleno publicação dj 20-04-2007 pp-00078 ement vol-02272-01 pp-00127 parte(s) reqte.(s) : partido dos trabalhadores - diretório nacional adv.(a/s) : márcio luiz silva e outro(a/s) reqdo.(a/s) : assembléia legislativa do estado de são paulo
PRESTEM ATENÇÃO NA ADI CITADA A CORRETA É 3619 E ELA É O CASO IDÊNTICO ARTIGO REVOGADO N 170 INCISO I - consulta ao plenário para instaurar cpi!!!! ATENÇÃO!!!!!!! nao é apenas o item das 24 horas, é também o de consulta ao plenário!!
por favor, leiam os tópicos completamente pra nao mandar informação inútil!!!!!!! nao quero ser chato, mas exarar opinião que já foi rechaçada é ridículo.
só que ela trata de " Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou a ação procedente para o efeito de declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente o Dr. Márcio Luiz Silva. Plenário, 01.08.2006." o que não tem nada a ver com o nosso caso
ADI 3.61-0 Proced: São Paulo Relator: Min. Eros Grau Reqte. PT Reqdo. ALESP
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou a ação procedente para o efeito de declarar inconstitucionais o trecho "SÓ SERÁ SUBMETIDO À DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DECORRIDAS 24 HORAS DE SUA APRESENTAÇÃO, E", (grissos nossos), constante do §1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da ALESP, vencido o senhor Ministro Marco Aurélio que julgava improcedente.