OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138

Há 16 anos ·
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Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..

Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar

Questão -

Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...

224 Respostas
página 5 de 12
Nilson
Há 16 anos ·
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é ms...não tem erro

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Nilson, você foi mais rápido rs

Nilson
Há 16 anos ·
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vejam isso ..... "INFORMATIVO Nº 464

TÍTULO Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1

PROCESSO

MS - 26441

ARTIGO O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra a Presidência da Câmara dos Deputados, pelo fato de esta haver admitido o processamento de recurso interposto pelo Líder do Partido dos Trabalhadores - PT — posteriormente provido — contra decisão denegatória de questão de ordem, por ele suscitada, em face do deferimento, pela Mesa, do requerimento de instalação de CPI destinada a investigar as causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, desencadeada após acidente aéreo com mais de uma centena de vítimas. Inicialmente, afastaram-se as preliminares formuladas pelo líder do PT, litisconsorte passivo necessário, de: a) perda do objeto da ação, tendo em conta que, no julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a minoria parlamentar não ratificara o número mínimo de subscritores exigido pelo texto constitucional (1/3 de parlamentares da Câmara dos Deputados); b) inexistência de liquidez dos pressupostos fáticos em que se fundava a pretensão mandamental; e c) impossibilidade constitucional de o Supremo apreciar a controvérsia veiculada, haja vista a natureza interna corporis das questões debatidas. MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)

Íntegra do Informativo 464

Nilson
Há 16 anos ·
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e mais..... INFORMATIVO Nº 464

TÍTULO Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3

PROCESSO

MS - 26441

ARTIGO No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar. Considerou-se que, na espécie, o direito da minoria à investigação parlamentar teria sido transgredido e desrespeitado pela decisão da Presidência da Câmara que admitira o processamento do recurso interposto pelo líder do PT e que, com o acolhimento desse recurso, o Plenário dessa Casa legislativa acabara por invalidar, de modo inconstitucional, o Ato da sua Presidência que declarara, formalmente, a criação da CPI em referência, por corretamente considerar atendidos os requisitos constitucionais previstos no art. 58, § 3º, da CF. Afirmou-se que, reconhecido o atendimento desses requisitos pelo Presidente da Câmara, fica concluído o procedimento de criação da CPI, sendo incabível o questionamento interno de sua legitimidade. Nesse sentido, asseverou-se que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em norma compatível com a referida cláusula constitucional, estabelece, em seu art. 35, § 2º, que, “Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário...”. MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)

Ramon
Há 16 anos ·
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mais um argumento contra reclamação

INFO 441 Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2 (set/2006)

Quanto à primeira questão de ordem,(...). Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, """"""""haja vista não ser viável aplicar fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões oriundas de outras unidades da federação""""""""". Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e, salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)

Ana Alfinito
Há 16 anos ·
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Ramon, olha só: você já deve saber que não existem respostas prontas e exatas no direito, certo? você pode achar que o caso é IDÊNTICO ao da reclamação, se o Sepúlveda Pertence não acha, eu sinto muito mas a opinião dele é bastante relevante no momento. Cada um pode ler e argumentar distintamente a partir de um mesmo texto, e é isso que importa: encontrar argumentos que fundamentem a nossa posição.

Nenhuma opinião foi rechaçada. estamos discutindo, fique calmo. só assim a gente vai conseguir juntar argumentos bons e se ajudar no caso de recursos.

Nilson
Há 16 anos ·
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...

Thiago Maia
Há 16 anos ·
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Eu concordo com o ramon, a consulta ao plenário também foi considerada inconstitucional na adi 3619. Por isso toda essa discussão aqui, pois caso não tivesse sido apreciada não caberia rcl de jeito nenhum.

Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 34, § 1º, e 170, inciso i, do regimento interno da assembléia legislativa do estado de são paulo. Comisão parlamentar de inquérito. Criação. Deliberação do plénario da assembléia legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da constituição do brasil. Simetria. Observância compulsória pelos estados-membros. Violação do artigo 58, § 3º, da constituição do brasil.

Nilson
Há 16 anos ·
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.

Ramon
Há 16 anos ·
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felipe, desculpe se minha chateza lhe atingiu mas eu nao quero ser chato por que acho desnecessário mas tantas pessoas não prestam atenção que vou ser chato novamente

art. 170 i - declarado inconstitucional = consulta e deliberação ao plenário antes de instaurar o procedimento, inciso I - CPI!!!!!!!!!!!!!!!!

porque voces insistem no item não semelhança dos julgados?

Ramon
Há 16 anos ·
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ana, nao duvidando da sua palavra, gostaria de saber o que o sepúlvida pertence falou sobre o artigo 170 inciso i do regimento interno da ALESP!!!!

me enche de curiosidades!

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro Felipe, Comentei por volta das 11:30. De tarde deve ir pro ar. Atenciosamente, Prof. Erival

Ou seja, logo logo deve estar na página do LFG www.lfg.com.br

Procurar o link LFG COMENTA

Tranquilo Ramon, a última coisa que me preocupa agora é discussão em fórum de internet rs

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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http://www.lfg.com.br/public_html/staticpages/index.php?page=20081129081857269

será nesse link os comentários do Prof. Erival

Ramon
Há 16 anos ·
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pelo que vejo todos chegaram a conclusão que cabe MS

eu ainda nao consegui me convencer de que cabe Reclamação sem manifestação do Senado

a um porque a transcendencia dos efeitos é matéria discutível... vide juris que citei, dizendo que não é aplicável em caso de questionada norma de um estado em face da declaração sobre outro estado! ou seja, alegando isso, a CESPE VAI SER OBRIGADA A ACEITAR MANDADO - agora, aceitará reclamação???

a dois porque nao resta pacífico a necessidade do senado se manifestar, ou não, para dar efeito vinculante às declarações de inconst. - ISTO É TEXTO DE LEI (CF, competencia do Senado) E TÁ NO RISTF

Ana Alfinito
Há 16 anos ·
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É o seguinte: no caso proposto pela OAB havia também uma recusa do presidente da assembleia em nomear integrantes da CPI. Portanto, o MS comportava dois pedidos - (i) a não submissão da criação da CPI ao plenário E (ii) a nomeação dos deputados faltantes para compor a comissão. Não bastava não submeter ao plenário, entendeu? O presidente tinha que nomear pessoas para compor a comissão também, senão não haveria CPI.

No entanto, esse segundo pedido não´poderia ser formulado em reclamação, pois esse ponto não foi analisado na ADIN. Assim, o MS é o único instrumento adequado para conseguir o que o cara realmente queria: a criação da CPI. Foi assim que o Sepúlveda se manifestou na Reclamação 4966. Portanto, vejo a reclamação como instrumento incompleto para resolver o problema.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ramon

Art. 52, inciso X, CF/88 - não se aplica a controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade.

Nilson
Há 16 anos ·
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viva o ms risos...alguém conseguiu ver os comentarios na lfg?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Puts Ana, você tem razão. Não pedi a nomeação dos integrantes!

Ana Alfinito
Há 16 anos ·
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Olha lá o Sepúlveda, para acalmar a tua curiosidade Ramon:

Indeferida liminar que pedia a criação imediata da CPI do Metrô paulistano

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Reclamação (RCL) 4966, indeferiu liminar requerida por deputados da bancada petista na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que buscavam determinar ao presidente daquela casa legislativa a nomeação imediata dos membros da “CPI do Metrô”. A comissão visa averiguar irregularidades nas obras do trem metropolitano da capital paulista. A Reclamação aponta ofensa à autoridade da decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3619, quando “ficou assentado o princípio de que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos da minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua extensão seu mandato parlamentar, cujo principal atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os atos do Poder Executivo”. Para os deputados petistas, o ato omissivo do presidente da Alesp “em ter deixado de tomar as medidas que lhe cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de instalação da CPI do Metrô” resulta em cerceamento ao direito da minoria de exercer, na plenitude constitucional, seu mandato parlamentar.

Em sua decisão, o ministro Sepúlveda Pertence informou que no julgamento da ADI 3619, o STF declarou inconstitucional o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante do parágrafo 1º, do artigo 170, da XII Consolidação do Regimento Interno da Alesp.

De acordo com o relator, “os dispositivos impugnados não parecem ter sido usados como fundamento do ato reclamado”, já que, diferentemente do que foi julgado inconstitucional na ADI 3619, esta Reclamação cita a “transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ele consagrados”.

Para o ministro, mesmo se pudesse ser superada a inviabilidade de examinar a compatibilidade dos motivos da decisão apontada como modelo com o ato reclamado, a tese dos “fundamentos determinantes” não foi definida pelo STF. Em relação à similaridade pretendida pelos reclamantes em relação ao MS 24831, que teria resultado na instalação da CPI dos Bingos, o ministro Sepúlveda Pertence informou que o alcance subjetivo do julgado naquele Mandado de Segurança, “o impede de figurar como paradigma nesta Reclamação, uma vez que os reclamantes não foram parte do processo respectivo”, pois o que é decidido em sede de Mandado de Segurança atinge somente às partes nele indicadas.

STF

Nilson
Há 16 anos ·
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Há 11 anos
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