OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138
Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..
Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar
Questão -
Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...
concordo ana, e ressalta o cabimento do ms
porém quanto a nao indicação eu nao me manifestei muito, alias, pedi manifestação do mp sobre tal até pq só tinha 5 páginas...
porém a reclamação é consistente sim, contra o seu argumento, pois seria pedido presumindo conexão, entao cabe peticionar além da reclamação - ou ao menos eu penso assim, nao conheço casos do tipo
Felipe, eu considero tal ponto ainda controvertido - pra que se aplica o 52 X entao? só pro controle difuso? nao faz sentido, pois o controle difuso não ataca a norma, e sim a aplicação da norma no caso concreto se o art 52 nao se aplica, entao ele é letra morta?
ana, entendo diferentemetne não foi negada conexão
foi negado a similitude entre declaração de inc. da adin 3619 e o pedido da reclamação: veja que a adin declara dois pontos - estipulação das 24h e 2 - consulta ao plenário
porém na reclamação que vc cita é pedido - que buscavam determinar ao presidente daquela casa legislativa a nomeação imediata dos membros da “CPI do Metrô
de plano nao tem nada a ver com a 6319!!!
Ramon, não é controvertido, e é bem como você disse mesmo, o controle difuso não ataca a norma, ataca a aplicação, ai vem o Senado, por entender necessário, se utiliza desse dispositivo constitucional e pronto, efeito erga omnes para uma decisão que a princípio era inter partes...
As decisões em controle concentrado, são, por natureza, vinculante e erga omnes.
Ana, um amigo me enviou esse link do site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=49&dataPublicacaoDj=13/03/2007&numProcesso=4966&siglaClasse=Rcl&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=6&numMateria=27&codMateria=2
Parece que julgaram apenas o pedido de liminar, por isso ainda não aparece no link de jurisprudências do STF.
correto felipe, foi mal mas veja: "o efeito vinculante atinge somente o judiciario e o executivo, não podendo ser estendido para o legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrario da decisao dada pelo stf em controle de constitucionalidade concentrado ou edicao de sum vinc. endendimento diverso signfica o inconcebível fenomeno da fossilizacao da CF" Rcl 2617
ou seja
NAO CABE RECLAMAÇÃO
Eu fiz MS individual com pedido liminar endereçado ao TJ
To defendendo a reclamação em solidariedade aos que a fizeram, e também por acreditar que caberia.. Se bem que a argumentação da Ana sobre o pedido, de fato, deixou claro que na reclamação não poderia ser arguido a nomeação dos representantes...
Parece que estamos chegando ao seguinte consenso:
Ação cabível: MS (certeza) ou RECL (dúvida) Endereçamento: TJ Legitimação passiva: Presidente da ALE Pedido liminar:? Pedido de segurança: Criação da CPI (certeza), nomeação pelo Presidente da ALE dos membros da ALE ( ? )
OBS: Não sei se viajei mas pedi: 1 - anulação do ato do Presidente de envio à deliberação do Plenário da ALE a criação da CPI; 2 - Ordenação da criação imediata da CPI, atendidos todos os requisitos constitucionais;
(Acho que o pedido de instalação da CPI já engloba a obrigatoriedade de o Presidente nomear os membros faltantes (obrigação legal dele - STF), ou seja quem determina mais determina menos, não é?)
A liminar é certeza tb... periculum in mora e fumus boni iuris presentes...
Nos pedidos eu coloquei:
Concessão da liminar Notificaçao autoridade coatora nos termos do art. ... Notifcação do MP para se manifestar nos termos do art... (é necessário, ta na lei) Ratificação do pedido da liminar julgando procedente o mérito do pedido no sentido de determinar a instaçação da CPI
Bem, apesar de a maioria achar que seria mais plausível o pedido liminar tendo em vista o interesse público em questão, não foi bem assim que se posicionou o Relator do MS 26.441 (CPI do Apagão aéreo), o Min. Celso de Mello, vejam como se pronunciou acerca da liminar "EM 14/3/2007: ... ENTENDO PRUDENTE, ANTES DE QUALQUER DECISÃO, REQUISITAR INFORMAÇÕES À EMINENTE AUTORIDADE ORA APONTADA COMO COATORA [...]. PRESTADAS TAIS INFORMAÇÕES, APRECIAREI, ENTÃO, O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PUBLIQUE-SE. "