OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138
Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..
Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar
Questão -
Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...
Ops! Corrigindo a informação: [...] defiro o pedido de medida liminar, para determinar, cautelarmente, até o julgamento final do presente mandado de segurança, o imediato desarquivamento do requerimento nº 01/2007 [...] comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à e. Presidência da câmara dos deputados. Publique-se.
eu fiz MS, nao sei pq to discutindo cabimento de RCL
mas ninguem se manifestou sobre meu quesito levantando duas jurisprudências RCL
"o efeito vinculante atinge somente o judiciario e o executivo, não podendo ser estendido para o legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrario da decisao dada pelo stf em controle de constitucionalidade concentrado ou edicao de sum vinc. endendimento diverso signfica o inconcebível fenomeno da fossilizacao da CF" Rcl 2617
INFO 441 Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 2 (set/2006) Quanto à primeira questão de ordem,(...). Em relação à segunda questão de ordem, o relator considerou que o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 2602/MG não alcançaria o ato impugnado, """"""""haja vista não ser viável aplicar fundamentos determinantes de decisão em controle concentrado a processos referentes a questões oriundas de outras unidades da federação""""""""". Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantou seu voto e, salientando que o que se faz vinculante, nos termos do § 1º do art. 103-A da CF, é a decisão do STF sobre norma determinada, ou seja, a norma impugnada, acompanhou a conclusão do relator relativamente à segunda questão de ordem, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 21.9.2006. (Rcl-4219)
Felipe, eu sou aluna do LFG aqui em SP mas também estou sem notícias. Eu vou ser sincera: acho que nenhuma opinião de cursinho ou de professor, por melhor que seja, vai nos dar total segurança agora. Eu acho também que, como a questão foi realmente controversa e aparentemente cabiam duas peças, talvez os cursinhos não queiram se comprometer com uma resposta...enfim, ninguém tem certeza!! só se alguém tiver contato com algum corretor da CESPE...rs
Vivaaa! parece que estamos chegando a uma conclusão! fiz MS também... com os pedidos semelhantes ao do Felipe e com pedido liminar, tendo em vista que a CPI, tem prazo certo, e fato determinado, que pelo decurso de prazo, possa acarretar danos irreparáveis aos interessados, pois estaria perdendo sua eficácia.
mas espero de coração, que pelo nível de dificuldade da prova, a cespe tenha o bom senso de admitir as duas medidas como corretas.
vou tentar dar uma fuçada nas correções de outros cursos e venho trazer-lhes noticias.
Procedimentos anteriores ao ato da mesa que instala a comissão não podem ser entendidos como procedimentos da CPI, de vez que esta nem existia, logo, não faz sentido tal afirmação.
Com relação ao artigo 6º da lei 1533/51, alguém indicou a presença das 2 vias e as cópias nos termos dos art. 158 e 159 do CPC?
Ana, o Prof. Erival me mandou um email falando que fez os comentários na sede do curso hoje às 11:00 hs.
Eu sou aluno, filial de Mogi das Cruzes/SP. Também acredito que ele não dará via única para a resposta, diante das controvérias já apresentadas.
Ps: Sabe o livro de Direito Constitucional do Gilmar Mendes que ele sorteou na aula? Então, fui eu quem ganhou ;)
pra falar a verdade eu acabei mencionando após os pedidos.. mas serve mais como "pinduricalho" mesmo
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Fiz menção só pra evitar encheção de saco por conta disso.
Na parte do direito eu coloquei que a inicial estava acompanhada da cópia do requerimento de abertura da cpi assinada por 1/3 dos deputados e da ata da reunião que decidiu pela não criação da cpi.
Usei esse argumento para sustentar a fumaça do bom direito no pedido de liminar tb. Em relação ao perigo na demora confesso que dei uma inventada, falei que a controvérsia postergava o início dos trabalhos investigátorios, que é uma das funções do parlamento, viajei legal, mas acho que está valendo hehehe