OAB 2ª FASE CONSTITUCIONAL EXAME 2009 - 138
Para os que fizeram a prova nacional, exame 138, em constitucional, vamos debater idéias..
Peça: Eu fiz um mandado de segurança individual com pedido de liminar
Questão -
Aquela que falava da prisão do depositário infiel - respondi que o entendimento do STF é no sentido de não prender, em razão do pacto de san jose da costa rica e blablabla e coloquei como jurisprudência aquele REX que eu n lembro o número agora.. 43 alguma coisa...
Eu também coloquei o presidente da mesa no pólo passivo...além disso, não fiz o pedido de nomeação da CPI. Pedi apenas que a abertura da comissão não fosse votada pelo plenário. Alguém fez isso? Puutz, quanta casca de banana!! Mas fora isso, deu pra garantir alguma coisa nas questões, certo?
Desculpem a pergunta, mas vcs sabem quanto a gente precisa tirar pra arredondar a nota? 5,5 vai pra 6,0?
abraços!
O meu pedido tbém foi no sentido de que fosse determinada a criação imediata da CPI.Apontei o presidente da mesa como legitimado passivo também.Por isso devo perder alguns pontos.Quanto às questões, pelo que conferi, acertei 4 das 5.Mas supondo que consiga 3 nas questões, preciso pelo menos 3 na peça.Tomara...
Felipe alves e everton_1, também estou na mesma situação que vcs, ou até um pouquinho mais complicada, pois não pedi liminar, mas não obstante, tenho razões para acreditar que, sem contrariar a correção do ilustre professor erival, o fato de termos apontado o pr da assembléia como coator não invalida totalmente os décimos correspondentes à legitimação passiva, digo isso fundada nos seguintes argumentos: 1) analisando os ms's relativos à matéria, julgados pelo stf, percebo o seguinte: - em um foram apontados como coatores, em litisconsorte necessário, o presidente e a mesa (ms 26441), em outro, somente o presidente ( ms 24831), e, em outro apenas a mesa (ms 24845)
2) além disso, quanto à ausência de pedido para o pr nomear os membros, em todos os ms's citados, a decisão foi no sentido de determinar ao presidente a criação da cpi, fazendo menção, inclusive ao pedido (requerimento) do impetrante que foi nesse sentido, tendo o stf entendido, em análise dos regimentos internos, que a abrigatoriedade de indicação era do presidente, mas aparentemente não foi isso o objeto pleiteado pelos impetrantes, senão vejam: "o tribunal concedeu o mandado de segurança, nos termos do voto do relator, para assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da comissão parlamentar de inquérito, de que trata o requerimento nº 245/2004, devendo, o senhor presidente do senado, [...]"
3) quanto ao pedido liminar, embora saiba que tem cabimento na questão discutida, apenas no ms 26441 foi interposto tal pedido, nos demais não, o que dá para presumir, pelo texto da situação hipotética que não apresentava, explicitamente, alguma urgência (como na prova do exame 2008.1, que ilustrava caso de ms com pedido liminar, e infatizava o fato da urgência pois o projeto já ia para julgamento no plenário de senado) que a ausência do pedido não inviabiliza a concessão da segurança pleiteada.
Ms/26441 - mandado de segurança
origem: df - distrito federal
relator: min. Celso de mello
impte.(s) antônio carlos pannunzio e outro(a/s)
adv.(a/s) afonso assis ribeiro e outro(a/s)
impte.(s) fernando coruja
adv.(a/s) josé vigilato da cunha neto
impte.(s) onyx lorenzoni
adv.(a/s) thiago fernandes boverio e outro(a/s)
impdo.(a/s) mesa da câmara dos deputados
impdo.(a/s) presidente da câmara dos deputados
lit.Pas.(a/s) luiz sérgio nóbrega de oliveira
adv.(a/s) alberto moreira rodrigues e outro
ms/24831 - mandado de segurança
origem: df - distrito federal
relator: min. Celso de mello
impte.(s) pedro jorge simon e outro(a/s)
adv.(a/s) rodrigo frantz becker e outro(a/s)
impdo.(a/s) presidente do senado federal
lit.Pas.(a/s) líder do bloco parlamentar de apoio ao governo no senado federal, senadora ideli salvatti
adv.(a/s) adriana mourão romero e outro
lit.Pas.(a/s) líder do partido trabalhista brasileiro - ptb, senador duciomar gomes da costa
lit.Pas.(a/s) líder do partido socialista brasileiro - psb, joão alberto rodrigues capiberibe
adv.(a/s) antonio tavares vieira netto e outros
decisão: o tribunal, por maioria, rejeitou as questões preliminares suscitadas neste processo, inclusive aquela proposta pelo senhor ministro eros grau. Prosseguindo no julgamento, e também por votação majoritária, o tribunal concedeu o mandado de segurança, nos termos do voto do relator, para assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da comissão parlamentar de inquérito, de que trata o requerimento nº 245/2004, devendo, o senhor presidente do senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º do regimento interno da câmara dos deputados, c/c o art. 85, caput, do regimento interno do senado federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da constituição da república, vencido o senhor ministro eros grau. Votou o presidente, ministro nelson jobim. Ausente, justificadamente, a senhora ministra ellen gracie. Plenário, 22.06.2005.
Ms/24845 - mandado de segurança
origem: df - distrito federal
relator: min. Celso de mello
impte.(s) efraim de araújo morais
adv.(a/s) marcelo ramos peregrino ferreira
impdo.(a/s) mesa do senado federal
decisão: o tribunal, por maioria, rejeitou as questões preliminares suscitadas neste processo, inclusive aquela proposta pelo senhor ministro eros grau. Prosseguindo no julgamento, e também por votação majoritária, o tribunal concedeu o mandado de segurança, nos termos do voto do relator, para assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da comissão parlamentar de inquérito, de que trata o requerimento nº 245/2004, devendo, o senhor presidente do senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º do regimento interno da câmara dos deputados, c/c o art. 85, caput, do regimento interno do senado federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da constituição da república, vencido o senhor ministro eros grau. Votou o presidente, ministro nelson jobim. Ausente, justificadamente, a senhora ministra ellen gracie. Plenário, 22.06.2005.
13/04/2004 despacho ordinatorio ouça-se a douta procuradoria-geral da república, eis que as informações já foram prestadas pela autoridade ora apontada como coatora.
12/04/2004 conclusos ao relator
12/04/2004 juntada ofício nº 0027, pg/stf 38452, do presidente do senado federal, prestando informações.
Até.
Fiz MS com pedido de liminar. Quanto à liminar, a questão está redigida assim:“após a decisão proferida pelo presidente, o deputado estadual Antônio, um dos parlamentares que solicitaram a criação da CPI, não se conformou com a situação.”. Se o advogado foi procurado “após a decisão proferida pelo presidente”, não havia ainda sido realizada a reunião do Plenário. Requeri, então, liminar para que o assunto fosse tirado da pauta, pois só poderia haver um resultado: a rejeição! (tendo em vista a maioria governamental). Fora daí, não vejo o “periculum in mora”. Enderecei ao TJ: 1º) Art. 125, § 1º: “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado (...)”. Como o problema não mencionava de que Estado se tratava, mencionei que a Constituição “daquele Estado” indicava o TJ como o competente (mas esse dado o enunciado da questão, claro, não trazia). A CF indica o STF como competente para julga MS das mesas do Senado e da Câmara, logo os Estados, por paralelismo, devem adotar a mesma regra para os TJs. Indiquei como impetrado o Presidente, não a Mesa (que aparentemente não tomou ato algum!). O enunciado da questão dá uma dica disso quando diz “após a decisão proferida pelo presidente (...)”. Abração.
Marcelo, se vc olhar direitinho, quando o parlamentar resolveu procurar o advogado, já havia ocorrido a votação em plenário que resultou, inclusive, no arquivamento do requerimento de instalação da CPI, veja: "[...] instalado o impasse, a mesa diretora da Casa, por seu presidente, entendeu que a criação da CPI deveria ser submetida à deliberação no plenário, argüindo falta de previsão regimental para regular a espécie. LEVADA A MATÉRIA AO PLENÁRIO, A MAIORIA DA CASA OPÔS-SE À CRIAÇÃO DA CPI. Após a decisão proferida pelo presidente [...].
Quanto à competência realmente é do TJ, tendo em vista o disposto no art. no art. 27 § 1° da CF.
No tocante à legitimidade passiva, igualmente a vc, coloquei do Presidente da ALE, tendo em vista as decisões do STF que mencionei logo acima.