Oi pessoal! como vcs foram na prova de D. Administrativo? Eu fiz a peça processual Mandando de segurança com liminar, endereçado ao STF... e vocês? Alguém sabe qual era o direito líquido e certo tutelado? bjs

Respostas

67

  • 0
    B

    betodf Domingo, 28 de junho de 2009, 21h40min

    contraditorio e ampla defesa cerceado

  • 0
    ?

    Eloa Coelho Rodrigues Domingo, 28 de junho de 2009, 22h07min

    Aff... eu estava tão sem tempo que nem falei nada sobre contraditorio e ampla defesa!!!

  • 0
    A

    Anônimo Silva Domingo, 28 de junho de 2009, 22h25min

    Gente e as demais questões? comentem por favor,,,

  • 0
    L

    Li_RJ Domingo, 28 de junho de 2009, 22h25min

    Gente eu fiz MS tbm, mas tem uma galera que fez RAC!!!
    Eu fiquei na dúvida pq a questão falava sobre medida jurídica, dps pedia os requeisitos formais da peça jurídica!!!!
    Dá pra entender??/
    Além de estudar pra prova, temos que levar bola de cristal!!!

  • 0
    T

    Thadeu_1 Domingo, 28 de junho de 2009, 22h27min

    ola galera...
    Eu fiquei muito encabulado com a peça, mas entrei no STF e lá descobri que a banca examinadora retirou a questao do leading case.
    MS 26406 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 01/07/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
    EMENT VOL-02346-01 PP-00312

    Parte(s)

    IMPTE.(S): JOÃO CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S): LUISA ISAURA MARTINS
    IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ementa

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ECT - EMPRESA BRASLEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ASCENSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO. DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha dos precedentes firmados pela Corte, em particular no MS 25.560, rel. min. Cezar Peluso, DJE de 22.02.2008, "não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão fucional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa". Ordem concedida.

    Boa sorte para todos

  • 0
    L

    Li_RJ Domingo, 28 de junho de 2009, 22h37min

    Thadeuuuuuuuuuuuu!!!!!!!!!!!
    Que notícia boa!!!!!!!!!!!!!!!
    Estava arrasada....achando até que poderia ser RAC!!!!!!!!!!!!!!

  • 0
    L

    Lucille Domingo, 28 de junho de 2009, 22h46min

    Gente,
    Também fiz um MS endereçado pro STF. Quanto à questão da aprovação em concurso, eu coloquei que havia direito líquido e certo à nomeação

  • 0
    T

    Thadeu_1 Domingo, 28 de junho de 2009, 22h52min

    Percebi que o cerne da questão em saber a diferença entre o RAC ou o MS estava no artigo 54 da lei 9784 de 1999, o qual estabelece sobre o prazo que é dado para a administração pública para anular seu atos...
    Quem colocou a violaçao de direito liquido e certo tambem levou a questao.

    Galera espero que essa contribuição seja de grande valia para todos e espero uma boa sorte para todo vocês.

    Obs: nao esqueçam de ler o acórdão supra citado.
    Uma boa noite para todos.

  • 0
    E

    Estudante Direito Domingo, 28 de junho de 2009, 23h55min

    Eu tb coloquei MS, mas sinceramente acho q tb caberia o RAC, por violação expressa da sumula 3 vinculante. Alguem poderia explicar pq não caberia o RAC??

  • 0
    M

    Mário_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 11h03min

    Pessoal, bom dia!
    Não fiz a prova, farei o proximo, mas, se possível, gostaria de saber quanto a avaliação de vocês sobre o exame, a peça profisisonal e os assuntos cobrados pelo CESPE nas questões.
    Agradeço a atenção e boa sorte a todos!

  • 0
    ?

    Eloa Coelho Rodrigues Segunda, 29 de junho de 2009, 11h43min

    Eu nem pensei em RAC... fiz mesmo um MS, resolvi colocar uma liminar mas enquanto escrevia o fumus boni iuris e o periculum in mora fiquei insegura quanto ao cabimento dela... espero que eles não me tirem ponto por ter a liminar... não falei do contraditório, mas falei do prazo da anulção dos atos...

    Quanto as outras questões... a nº5 era aquela que o fulano era desapropriado parcialmente de sua propriedade rural e a parte de sua propriedade que restou era insuficiente para que o fulano tirasse proveito economico dela (mais ou menos isso rs)... falei sobre o direito de extensão, havia esse tópico no capítulo desapropriação do Carvalhinho e lá explicava que o fulano deveria pleitear a Adm. Pub. o direito de ser desapropriado da totalidade de sua propriedade...

  • 0
    A

    Anônimo Silva Segunda, 29 de junho de 2009, 11h51min

    A questão que falava da nomeação em concurso falei que não havia direitto, haja vista a mera expectativa do direito.

  • 0
    L

    Lucille Segunda, 29 de junho de 2009, 11h54min

    Eloa,
    Minha prova ficou muito parecida com a sua. Também fiz um MS com pedido liminar. Falei da prescrição e da ausência de contraditório pra justificar o fumus boni juris e da diminuição salarial pra justificar o periculum in mora.
    Na questão 5 também falei do direito de extensão, mas fiquei na dúvida sobre o dispositivo legal mais recente, pois no meu Código da RT de 2009 não havia nenhuma alteração recente.
    Quanto à questão do concurso e da ampliação do número de vagas dentro do prazo de validade, disse que havia direito líquido e certo à nomeação e fundamentei nas decisões recentes do STF e do STJ, que encontrei no livro da Maria Sylvia. Mas, agora de manhã, dei uma olhada no STJ. Lá tem uma decisão, de fevereiro de 2009, em um caso idêntico, e o Tribunal disse que não havia direito líquido e certo, pois o edital é a lei do concurso e se ele previa determinado número de vagas, são essas que devem ser preenchidas.

  • 0
    ?

    Eloa Coelho Rodrigues Segunda, 29 de junho de 2009, 12h05min

    Lucielle, nessa questão eu fiz a mesma coisa que você... também falei que havia direito líquido e certo à nomeação de acordo com os julgados do STJ e coloquei o numero dos julgados na questão...
    Agora o que você colocou naquela questão sobre improbidade administrativa? eu dei mole, quando cheguei em casa vi que havia uma parte do Carvalhinho que falava sobre a imporbidade administrativa nos mandados eletivos e acho que era isso que eles queriam, pois se tratava de um prefeito improbo... eu falei apenas que a ação de improbidade quando há prejuízo ao erário não prescreve...

  • 0
    M

    Macedo_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 12h06min

    Lucille, de acordo com a doutrina do Carvalinho, a LC nº 76/93 trata da questão do direito de extensão em seu art. 4º.

  • 0
    M

    Macedo_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 12h09min

    Na questão do concurso, coloquei que haveria o direito líquido e certo apenas se novo concurso fosse aberto ou se outro candidato com classificação pior do que ela fosse nomeada. Acredito que a Administração possui liberdade para estabelecer qual é o momento ideal para preencher as vagas criadas.

  • 0
    ?

    Eloa Coelho Rodrigues Segunda, 29 de junho de 2009, 12h11min

    Ops escrevi seu nome errado Lucille... foi mal... bjs

  • 0
    M

    Macedo_1 Segunda, 29 de junho de 2009, 12h12min

    Na questão da improbidade coloquei que não havia a prescrição uma vez que o prazo de 5 anos a contar do término do mandato do prefeito ainda não havia se completado. Quanto às sanções, apenas omiti a sanção de perda de cargo público, visto que ele já não era mais prefeito.

  • 0
    L

    Lucille Segunda, 29 de junho de 2009, 12h15min

    Eloa,
    Eu fundamentei a questão da improbidade no artigo 23, I, da Lei 8429/92.

    Macedo,
    Obrigada pela resposta. Essa parte da questão eu errei mesmo. Minha peça ficou muito longa e eu deixei a última pergunta por último. Quando comecei a respondê-la faltavam 15 minutos pro término da prova. Falei sobre o direito de extensão, mas coloquei outro artigo.

  • 0
    A

    Anônimo Silva Segunda, 29 de junho de 2009, 12h22min

    A questão que falava sobre retrocessão... Não cabia pois não houve desvio da finalidade.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.