Direito à pensão após morte
Minha irmã de 40 anos, desempregada, tem uma filha de 6 anos, cujo pai está desaparecido. As duas moram com a minha mãe, de 70 anos, que as sustenta de tudo. Como fazer para que minha sobrinha tenha direito à pensão de minha mãe, no caso de morte desta? Isso é possível? A quem recorrer para legalizar esse direito? Grata. Sílvia.
Boa tarde Silva, pesquisando a respeito de sua duvida encontrei o seguinte julgado, no qual resumidamente alude que a pensão caberá a irmã, e esta falecendo vai pra filha(neta), espero que ajude em algo.
"Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgamento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que reconhecia o direito de neto com dependência econômica demonstrada de receber pensão pela morte da avó. A Turma entendeu que a lei exclui netos de beneficiários desse direito.
Para o INSS, o autor, neto de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não estaria entre os dependentes listados na Lei nº 8.213/91, nem foi designado pela avó como dependente. "Ainda que isso tivesse ocorrido, a Lei nº 9.032/95 excluiu a possibilidade de se designar qualquer outra pessoa como dependente, de modo que, para os óbitos ocorridos após a sua vigência, somente fazem jus à pensão aquelas pessoas taxativamente mencionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91", alega o Instituto nas razões do recurso.
"O legislador elegeu aqueles que devem ser considerados dependentes e não cabe ao juiz ampliar esse rol. Se bastasse a comprovação da dependência econômica para a concessão da pensão, tese adotada pelo aresto recorrido, fariam jus à pensão os irmãos maiores e capazes e até um amigo querido de um segurado que este porventura sustentasse em vida", segue o INSS.
Prezada Leslie,
Obrigada pela informação. Só mais uma questiúncula: a pensão de minha mãe, após a morte desta, fica imediatamente para minha irmã, ou minha irmã tem de requerer na justiça? Ou minha mãe tem de declarar, ainda em vida, que quer deixar a pensão para minha irmã? A nossa preocupação deve-se ao fato de que minha irmã não terá como se sustentar nem à filha, no caso de falecimento de minha mãe. Ela tem a casa de minha mãe para morar, mas, se não conseguir emprego, como suprirá outras necessidades como alimentação, luz, água, transporte, escola para a filha...? Obrigada mais uma vez.
Outra coisa, Leslie:
o filho a que a Lei 8.213/91 refere-se é "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." No caso, minha irmã tem 40 anos, não é inválida... Ela é considerada "filha não emancipada", ou tem de ser "não emancipado, menor de 21 anos"?
Não seria o caso de minha mãe assumir a tutela da minha sobrinha? Como "menor tutelada", ela estaria enquadrada na Lei, conforme o descrito abaixo, ainda no art. 16:
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Grata, Sílvia.