CONTESTAÇÃO-CARTA PRECATÓRIA-PRAZO INICIAL
O art. 241 inciso IV do CPC prevê que: "quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida". Quando a citação se der por carta precatória, a contagem do prazo inicial para apresentação da contestação, começa a correr com a juntada devidamente cumprida da citação, nos autos do juízo deprecado ou do juízo deprecante?.Levando-se em conta que o dispositivo legal citado não faz referência a este fato.
Não, pois os atos processuais, em regra, são feitos na origem e não nos Juízos deprecados. A questão mais polêmica no caso da precatória não é essa, mas sim de como ficar sabendo da juntada da precatória se o réu não foi intimado. Pois como se sabe pela letra seca do art. 241, IV do CPC, conta-se a partir da juntada nos autos, o que é um disparate, pois não tem como o advogado ficar sabendo da data da juntada, a não ser que todo dia fique indo ao Cartório perguntar. Então no meu entender o correto seria a partir da intimação da precatória devidamente juntada aos autos no Juízo deprecante.
O prazo começa a correr da juntada da carta cumprida nos autos da ação que lhe deu origem, ou seja, no juizo deprecante. Vale salientar que a carta precatória, segundo leciona o artigo 212, após cumprida pelo juizo deprecado "será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10(dez) dias". Se o prazo de devolução é de 10 dias como a parte requerida poderá contestar no prazo de 15 dias (v. art. 297,CPC)? Fica tolhido seu direito de defesa, ferindo a prerrogativa constitucional da ampla defesa. Por analogia mire-se na devolução do AR. No qual a contagem do prazo só se faz a partir da sua juntada. Lembre-se que a carta precatória é mero meio de comunicação intermediaria entre o juízo depracante e a parte requerida. Se lhe convier consulte inúmeras jurisprudencias dos TJs, TRFs, TRTs e STJ. Espero ter contribuído para dissolver sua dúvida.