EXECUÇÃO ALIMENTOS PELO ART. 733 DO CPC OU ART. 732.?

Há 21 anos ·
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Senhores: Qual o procedimento em execução de alimentos ? É possível na mesma ação requerer a citação do devedor nos termos do art. 733 baseado na falta de pagamento das 3 últimas prestações e na mesma ação requerer a execução das outras parcelas anteriores contra devedor solvente ? Ou seria obrigatório promover as execucões em ações distintas ?

Rogerio Figueiredo

5 Respostas
Maria Anete
Advertido
Há 21 anos ·
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Rogério. Normalmente ingresso com uma só ação, pelo art. 733 pois cada juiz tem um entendimento a respeito -pelo menos aqui. Apenas em um caso, que cobrava pensões atrasadas de mais de 12 parcelas, houve despacho do juiz determinando a separação das execuções.

Maria Anete

Maria Carolina
Advertido
Há 21 anos ·
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ha juizes que entedem a separaçao , pois tem ritos diferentes. no mais, se voce ingressar com as duas juntas, voce sera intimada para desmembra-la; nao havera rejeiçao da inicial.

claudinei teato
Advertido
Há 21 anos ·
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OLá. nesse caso vc pode pedir astres ultimas prestacoes pelo art. 733 sob pena de prisao e as demais vencidas sob pena de penhora nos termos do art. 732, no mesmo pedido. obs: há juizes no entanto que nao aceitam os dois pedido , mas o que abunda nao atrapalha.

Maria Anete
Advertido
Há 21 anos ·
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Rogério. Não sei se você já viu, mas acabei de tomar conhecimento da seguinte súmula:

" Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça, publicada na edição de 4 de maio último do Diário da Justiça da União, com a seguinte redação: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo."

Assim,pode ser que realmente, os magistrados acabem com maior frequência,determinando a divisão da execução da pretéritas (mais de 3 meses). Espero ter auxiliado.

Maria Anete

J. Lemos
Há 15 anos ·
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Caro colega, acho que o enunciado abaixo aclarará alguma dúvida que ainda paire sobre o assunto:

EMENTA: FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DOS RITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA - OPÇÃO DO CREDOR QUANTO AO RITO A SER ADOTADO. A possibilidade de cindir a ação de execução de alimentos não permite a concomitância dos pedidos nos mesmo autos, tendo em vista o disposto no art. 292, §1º, III, do CPC, mas, sim, o aforamento simultâneo de processos distintos, um regido pelo art. 732, do CPC, e o outro pela art. 733, também do CPC. "Admitida a duplicidade de formas de execução, não é possível a cumulação dos dois pedidos nos autos da execução, considerando que reclamam formas procedimentais diversas." "Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos", razão por que a extinção do processo sem, contudo, possibilitar à parte a opção sobre qual dos ritos dos processuais (art. 732 ou 733, do CPC) possui interesse em que o feito prossiga, contraria os princípios da economia e celeridade processuais - 1.0433.04.127455-9/001 - TJMG.

Espero ter dado minha contribuição. Abraço!!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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