sexo com menor de 14 anos
Queria saber qual seria a melhor defesa e possível pena para um rapaz de 22 anos que teve relação sexual com uma menina de 13 anos... eles chegaram a ficar em público, inclusive na frente do irmao da menina, e ela também já era bem "passada" com os meninos da cidade, assim como sua irmã que tbm sabia de tudo. O pai dela denunciou o rapaz que vai ser julgado, n se tem certeza se aquela foi a primeira vez dela, até porque depois da denúncia nenhum menino quis testemunhar a favor do rapaz, todos com medo... a menina agora está namorando um outro rapaz maior de idade, e em uma baile aui perto ela chegou a mentir a idade para um OUTRo rapaz que ficou com ela... o problema é fazer com que testemunhem contra ela.... Se puderem me ajudar !!!
vi um caso interessante e bem parecido, no qual o promotor pediu a absolvição do acusado em razão das características físicas da menina que aparentava ter bem mais idade do que os 13 anos que realmente possuía. Nesse caso que presenciei, o promotor também usou o argumento da menina haver omitido sua verdadeira idade. Lembro-me que o acusado foi absolvido, mas em conversa particular com o promotor desse caso, foi-me revelado que trata-se de caso muito complicado e a jurisprudência pátria insiste na condenação dos acusados da prática desse delito, por excesso de legalismo e deixando de lado a evolução da sociedade e dos costumes, principalmente nas grandes cidades em que os jovens "amadurecem" muito mais cedo.
Pois é, positivismo tem limite. A interpretação da norma muda conforme a sociedade se altera, isso é normal.
Camila, o seu caso aí é complicado. Se uma perícia tivesse sido feita antes q ela tivesse se relacionado com qualquer outra pessoa seria mais fácil de descobrir se ela era virgem ou não, o que poderia ajudá-lo ao argumento de que, apesar da idade, a menina não poderia ser protegida pela norma, já que a norma foi feita para proteger meninas que não possuem conhecimento da situação, caso dessem consentimento para o ato sexual.
Ao que vejo, a menina é popularmente conhecida e testemunas é o que não falta, apesar de nenhum querer testemunasr contra ela. Complicado mesmo, pois sem provas não tem como ajudá-lo. A não ser que a própria menina acabe por revelar sobre o seu real jeito de ser ao prestar o seu depoimento. O namorado dela também deve prestar depoimento. Algo deve ajudar, mas sem testemunhas a favor não tem como...
CAMILA R.
Torça para que o promotor de justiça e o juiz tenham a mesma cabeça que a do promotor e do juiz que atuaram no processo mencionado pelo Dr. João Lemes! Mas, sinto dizer, a probabilidade de condenação, considerando os fatos narrados, existe e não é pequena.
Só para esclarecer, o crime de estupro consiste, grosso modo, em forçar a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo (o que o Código Penal chama de "conjunção carnal"). E, quando a suposta vítima tem menos de 14 (catorze) anos, como no caso narrado por você, essa violência é presumida, ou seja, independe de prova. Em outras palavras: só pelo fato de ela ter menos de 14 anos a lei presume que ela foi coagida, isto é, que não consentiu com a prática do ato sexual.
A grande controvérsia gira em torno da natureza dessa presunção, se relativa ou absoluta, ou seja, se permitiria ou não prova em contrário. Caso o juiz entenda que a presunção é absoluta, as chances de absolvição são mínimas. Mas, caso ele entenda que é relativa, a produção de provas no sentido de que a garota tinha consciência e, mais do que isso, que quis transar com o réu, sem ter sido coagida a tanto, poderá levar à absolvição.
Testemunha não tem que desejar ir ao fórum depor. Testemunha, desde que devidamente intimada, é obrigada a ir, porque ninguém se exime do dever de colaborar com a Justiça. Então, quando for o momento processual adequado (o juiz abrirá oportunidade para arrolar testemunhas antes da audiência, fique tranquila), o acusado, através de seu defensor, deverá fornecer a qualificação (nome completo, endereço completo, e qualquer outro dado relevante) das pessoas que ele pretende que sejam ouvidas, com o objetivo de convencer o magistrado: que a garota aparentava ter mais idade; que ela costuma(va) mentir a real idade, para se passar por mais velha; que, naquela época, já sabia muito bem o que era sexo; que quis transar com o réu; que já havia mantido relações sexuais com outras pessoas; que réu e vítima chegaram a manter um relacionamento por um certo tempo; etc. Captou?
Espero ter contribuído de alguma forma. Até mais!
A presunção de violência é relativa, já firmado na jurisprudência.
Não se pode comparar um "menina" de 13 anos de 1940, com uma mulher menina do século 21.
Uma menina de 13 anos, moradora no sítio, sem televisão, internet, celular, etc., brinca de boneca.
Uma menina de 13 anos moradora em centros urbanos evoluidos, com acesso a informações, "brinca de boneco", entenda-se por "boneco" o brinquedo masculino de fazer sexo.
Ai mora a relatividade: as circunstâncias de vida de uma e de outra, àquela é estupro, à esta é discutível se é ou não.
Tive, não raras, absolvições em casos que tais.
Outrossim, houve uma intervenção em que se afirmou "se a perícia tivesse sido feita".
A perícia é imprescindível e deve estar colacionada nos autos.
Porque imprescindível?
Simples: e se o resultado do exame de conjunção carnal der negativo????
Tive um caso de hímem complacente, absolvição!!!
Vanderley, de fato eu disse "Se uma perícia tivesse sido feita ANTES". É lógico que pela lei deve haver perícia, eis que se extrai do art. 158, do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Só que há um porém. Como disse a Camila, a menina está namorando com um outro rapaz mais velho. Se a perícia não foi feita antes, feita agora não provará nada em relação ao primeiro. Tudo o que será encontrado será apenas em relação ao segundo, que não está sendo o alvo do presente processo. Por isso eu disse que a prova que ela dispõe agora é meramente testemunhal.
Como disse o Arthur, a testemunha não pode escolher depor, deve comparecer à audiência e falar a verdade sob pena de falso testemunho. Ocorre que quem estiver a favor da menina e não quiser favorecer a inocência do rapaz, criará alguns embaraços, mas nada que não se resolva por acareação. Mesmo assim é um caso meio complicado...
Ou melhor, os rapazes que estão com medo de depor poderão criar uma história diversa com medo de serem inciminados também, criando uma versão comum e atrapalhando o andamento do processo. Todos sabemos que mesmo advertida, algumas testemunhas insistem em mentir, mas intruídas por seus advogados, que muitas vezes conseguem enganar o juiz. Não é à toa que é chamada de a "meretriz de todas as provas".
O exame foi feito na menina, e deu no exame que o hímem tinha sido rompido á pouco tempo, mas como pode se ter certeza de que mesmo assim ela era virgem e que ela perdeu a virgindade com esse rapaz.
Todos aqui conhecidos dele e dela sabem que ele é inocente nisso e que ela é que nao era mais inocente, mas parece que só isso nao vai ajudar a inocentá-lo... e precisamos de um bom advogado o que está sendo difícil de encontrar aqui, por ser uma cidade pequena e nao acontecer muito isso...vai ser uma grande injustiça se ele for condenado
Na verdade estamos desesperados !
MAs quando foi feito o exame? Logo após o fato? Ou só depois com o atual namorado? Se foi em relação ao que está sendo processado, tem que ver o laudo, se foi encontrado sêmem nela, etc. Se foi possível extrair, um exame identificaria quem a deflorou, em tese. Mesmo tendo sido ele quem tirou a virgindade dela, não muda o fato que ela pode ter praticado qualquer outro ato de libidinagem com outras pessoas, o que tira o fato dela ser inocente.
No processo, peça a intimação dessas testemunhas que sabem da verdade. Ela teverão comparecer obrigatoriamente e prestar depoimento respondendo Às perguntas do juiz, não podendo mentir, sob pena de cometerem o crime de falso testemunho.
Procure conversar com o promotor que está acompanhando o rpocesso e explique para ele a situação. Ele poderá te ajudar.
Onde é a sua cidade?
Olá nobres e caros colegas e amantes do direito, ocorre que preciso urgente da ajuda de todos vcs! ou melhor, de quem puder me ajudar em um caso que deparei-me, e como advogada, foi-me posto à guisa de fazer e lutar para promover algo para melhorar em mais um degrau a situação deste paciente. Pois bem, ele foi condenado pelo crime de estupro presumido em face a sua enteada de 13 anos na época (1996), manteram relacionamento, que segundo apurado e já sentenciado (ano de 2000) foi sob pressão e grave ameaça, e deste relacionamento, por um ano (sem a mãe ter conhecimento), adveio o nascimento de um filho, o condenado nunca fora preso, estando até o presente momento foragido, contudo, em prol de sua defesa, já fora interposto uma apelação que foi parcialmente deferida em que só minorou a pena, retirando a agravante do art. 9º da lei 8.072/90, restando fixada para 6 anos e 3 meses a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, ocorre que a vítima quer que ele responda em liberdade em face da sua obrigação em continuar com a manutenção com a vida do filho, penso que possa ter prescrito a pretensão executória em virtude do não cumprimento até o presente momento prisão do mesmo. se puderem encarecidamente me ajudar ok???
Seria estupro? Oras, se a vítima interagiu, consciente, na conjunção carnal, não tem motivos para que o réu seje penalizado. Se o advogado de defesa for um pouco esperto, conseguirá no mínimo duas testemunhas a favor do seu cliente, e dirá que ele é inocente. Questionará as testemunhas, por intermédio do juíz, sobre qual o tipo de relacionamento que tiveram com a vítima. Dirá, inclusive, que ela sempre afirmou ser maior de idade. Poderá, também, pedir ao magistrado que investigue a reputação da vítima na região onde mora. Por parte da vítima, seu advogado poderá dizer que o réu sabia que ela é menor de idade e mesmo assim cometeu o ato. As testemunhas neste tipo de acusaçao são totalmente decisivas. Me parece que o pai tem mais interesse no caso do que a filha. Pelo o que li, a vítima faz pouco caso. O direito e a justiça evoluem conforme a sociedade evolui. Casos como esse poderiam ser decidido no início do processo. O que vemos por aí é o aumento de meninas de 13 a 18 anos grávidas. Aquela inocência infantil da época de nossos avós está saindo de cena. Se já sabem o que quer, consequentemente deverão arcar com as consequencias, mesmo que desconhecidas. Essa superproteção ao menor, as vezes, cria a idéia de que a lei coloca o menor como um total inocente, um anjo. Li um relato de uma criança de 12 anos que matou a família inteira com golpes de martelo sobre a cabeça das vítimas. O que leva uma criança com essa idade a cometer tal crime? É nova de mais e não sabe o que está fazendo? Já está na hora do Judiciário reformular suas decisões penais e viver a realidade.
Olá Camila,
Acompanho os nobres colegas apontaram sugestões. Caso parecido foi decidido pelo STJ recentemente. Os Min. entenderam uma menina de 13 anos nos tempos de hj, tem discernimento para entender perfeitamente as intenções de qualquer homem. Foi ainda sustentado, que se uma pessoa 13 anos tem capacidade para receber uma punição socioeducativa, evidentimente tb terá para entender e conceber relações sexuais.
Vide informativo 0400 de 22/06/09, assim descrito.
"ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
O ora paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão pela prática de estupro contra menor de 14 anos de idade. O TJ deu provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena a 6 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida integralmente no regime fechado, considerado o caráter de hediondez desse delito, ainda que na forma de violência presumida. No HC, alega-se não existirem elementos de convicção para condenação do paciente e ainda se sustenta, subsidiariamente, falta de fundamentação à exasperação da pena acima do mínimo legal; assim, pede-se sua absolvição. Para o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), um aspecto que merece destaque prende-se a que, para boa interpretação da lei, é necessário levar em consideração todo o arcabouço normativo, todo o ordenamento jurídico do País. A interpretação da lei não prescinde do conhecimento de todos os ramos do Direito. Mas uma visão abrangente desse arcabouço facilita, e muito, o entendimento, bem como sua interpretação. Em tal linha de raciocínio, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) precisa ser analisado para enfrentar essa questão, qual seja, a de se saber se o estupro e o atentado violento ao pudor por violência presumida se qualificam como crimes e, mais, como crimes hediondos. Conforme o art. 2º daquele Estatuto, o menor é considerado adolescente dos 12 aos 18 anos de idade, podendo até sofrer medidas socioeducativas. Assim, se o menor, a partir de 12 anos, pode sofrer tais medidas por ser considerado pelo legislador capaz de discernir a ilicitude de um ato infracional, tido como delituoso, não se concebe, nos dias atuais, quando os meios de comunicação em massa adentram todos os locais, em especial os lares, com matérias alusivas ao sexo, que o menor de 12 a 14 anos não tenha capacidade de consentir validamente um ato sexual. Desse modo, nesse caso, o CP, ao presumir a violência por não dispor a vítima menor de 14 anos de vontade válida, está equiparando-a a uma pessoa portadora de alienação mental, o que não é razoável, isso em pleno século XXI. Efetivamente, não se pode admitir, no ordenamento jurídico, uma contradição tão manifesta, qual seja, a de punir o adolescente de 12 anos de idade por ato infracional, e aí válida sua vontade, e considerá-lo incapaz tal como um alienado mental, quando pratique ato libidinoso ou conjunção carnal. Ademais, não se entende hediondas essas modalidades de crime em que milita contra o sujeito ativo presunção de violência. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos não contempla tais modalidades, ali se encontra, como crimes sexuais hediondos, tão-só o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas qualificadas. A presunção de violência está prevista apenas no art. 224, a, do CP, e a ela a referida lei não faz a mínima referência. E, sem previsão legal, obviamente não existe fato típico, proibida a analogia contra o réu. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem para desconstituir a decisão que condenou o paciente como incurso nas penas do art. 213 do CP, absolvendo-o sob o fundamento de que os fatos a ele imputados não configuram, na espécie, crime de estupro com violência presumida. O Min. Og Fernandes, o relator originário, ficou vencido em parte por entender, de acordo com julgado da Terceira Seção do STJ, o reconhecimento da violência presumida no caso, presunção essa tida por absoluta, só concedendo a ordem para efeito de progressão de regime. HC 88.664-GO, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para o acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 23/6/2009."
Boa sorte!!!
Obrigado a todos pela ajuda !
Nunca precisei de advogado e agora que preciso estou vendo que grande parte só pensa no pagamento que irá ter, não sabia que era assim. Queria que alguns de vocês que deram opiniões estivessem aqui perto, aí sim iriamos ter gosto de pagar pelo trabalho de algum de vocês.