SERASA e SPC admitem inscrição de inadimplência sem provas, mas exigem documentos para retificá-
Aos colegas Estive examinando mais detalhadamente os "procedimentos LEGAIS" adotados pelo SERASA e SPC... Para incscrição de "inadimplencia" o Assoiciado pagante não precisa provar NADA. Não precisa apresentar comprovante de nada. Do Contrato e do Aceite, nem precisa provar o NÂO PAGAMENTO, pelo Instrumento de protesto, por Notificação e nem tampouco ter sentença ou ter distribuido ação de cobrança ou execução.
Confortavelmente, diretamente de seu domicilio, de seu computador e ON LINE o associado imputa os dados que lhe der na telha e PRONTO. A negativação é imediata e de ambito nacional.
Basta tambem indicar para endereço incorreto que a vitima só saberá da coação quando já surtindo efeitos danosos.
Mas a lei determina que os dados constantes devem ser VERDADEIROS. E o administrador do Banco de Dados é o responsável por assegurar-se disto. Logo deduz-se que OUSADAMENTE SPC E SERASA DELEGAM tais funções ao$ $eu$ a$$ociado$$$ !!!!!
E quando se trata de retificar as anotações NÃO ACOLHEM a determinação do art 43 do CDC... onde resta claro que a manifestação do consumidor objetando a anotação revelando falta de ACEITE é suficiente para cessar a divulgação de anotações não advindas das serventias publicas.
Mas qual o que. Aí sim exigem mil e uma provas documentais. Cópias autenticadas disto e daquilo, anuencia do suposto credor etc etc
Funcionam à margem da lei, como Tribunal de Excessão, verdadeiro escritório de cobrança dando uma canseira e convencendo o cidadão a pagar o que não concorda ou sofrer, e continuar sofrendo os efeitos da chantagem...
Penso que seria de benficio social que a classe passasse a direcionar sistemáticamente TODOS os acionamentos com base neste tipo de anotações UNILATERAIS aos SPC e SERASA da vida.
Peço aos colegas que, refutem. filtrem e refinem a proposição Com a palavra
Prezado Amigo Walter:
Interessantes suas considerações, que dizem respeito à própria possibilidade de existência do cadastro, importante no capitalismo. Acho que se deve achar um equilíbrio entre os interesses dos devedores e dos credores. Acredito que a veracidade das informações depende dos associados, a quem cabe reparar em caso de dano. Há também a pena prevista no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor. Ambos derivam da lesão aos princípios da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O banco de dados deve repassar corretamente as informações dadas a ele. É difícil para o banco de dados checar as informações, especialmente sobre o crédito, sobre as quais ele não tem poder de investigação. Se for quanto a dados como endereço, em princípio não há razão para o banco de dados não acolher, mas, em relação às informações do crédito, a contestação deve ser feita na Justiça, onde é resolvido o litígio. É mais ou menos como a liberdade de imprensa. Depois de prestada informação incorreta, somente cabe a indenização.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
ok amigo Junior e demais ...
Parece ser pacifico que o ONUS de prova via de regra não cabe ao consumidor. E mais pacifico ainda, que ninguem pode ser apenado sem anterior processo legal e condenação.
Mas parece que o Junior insinua é que, sendo dificil, custoso etc o Administrador do Banco de Dados deve aceitar as informações tal como os A$$ssociado$ inputarem e o consumidor que fique com o ONUS de provar a INVERACIDADE e a inocencia. E conforta-se o consumidor com acenos, pois auferirá $$$$ por danos morais e materiais etc etc.
Ou seja institucionaliza-se a ação fora da lei como pratica de cobrança e o consumidor que pague ou se defenda !!!! E uma vez "tabelado" o dano moral como já está em 50 Sal Min, é só fazer as contas para saber matematicamente quantos acertos são necessários em quantas NEGATIVAÇÔES alopradas.
INDUVIDOSO do processo é o efeito pedagogico pela via da intimidação social... Tipo pague e não bufa! Senão te meto no SERASA.
A propria CFR88 declara pela defesa do consumidor. Inumeros julgados de 3º grau já declararam que a responsabilidade pela VERACIDADE das informações e pela Notificação Prévia é dos Administradores dos Banco de Dados.
Enfim SERASAs e SPCs que se adequem para cumprir a lei... ou não se metam a divulgar anotação que não provenha de serventia publica.
Mas a justiça nem sabe do absurdo dos A$$ssociado$ poderem inputar o que quiser e sobre quem quiser. Sem precisar prova documental nenhuma.
Imaginam que o SPC ou a SERASA tenham um processo de filtragem e validação à semelhança dos cartórios de protestos...
Ninguém consegue lavrar um Protesto sobre outrem senão na posse de titulo valido. ou consegue ????
Se não houver Aceite expresso no TITULO. Primeiro promove-se o Protesto por Falta de Aceite e depois o Protesto por Falta de Pagamento... Tudo imparcialmente processado e muito bem documentado.
Por ultimo cabe destacar do folheto SERASA de orientação gratuita ao cidadão que elenca somente os casos de Anotações decorrentes de Protestos (colhidos nas serventias dos cartórios), de Cheques sem fundos (colhidas no CCF do Bacen) e Ações de Execuções e de Busca e Apreensão (colhidas nas serventias do judiciário).
Nem mesmo anotações sobre ações de cobrança e monitórias são registradas nos Banco de Dados. E POR QUE NÃO? Simplesmente porque não há VERACIDADE estabelecida. Não há Sentença Transitada em julgado.
Ora quanto aos tipos de anotações trazidos no folheto da SERASA parece não haver muita duvida. A responsabilidade maior está nas mãos das serventias publicas. A PRESUNÇÃO que milita é a favor da VERACIDADE. O consumidor quase infalivelmente foi NOTIFICADO e teve oportunidade de se defender, impugnar, pagar o que achar devido, garantir o Juizo etc etc
via de regra há um TITULO Executivo amparando o pleito do credor
Mas na mesma publicação da SERASA não há uma só linha dedicada aos REFIN. PEFIN etc derivadas de anotações UNILATERAIS dos Bancos e Financeiras A$$ssociada$. Parece que nem existem anotações de tais tipos ou querem fazer crer que são da menor importancia. MAS SÃO A MAIS ABSOLUTA MAIORIA E CRESCENDO DEMAIS.
E quando o consumidor faz a impugnação SOBRE ESTE TIPO DE ANOTAÇÃO a SERASA simplesmente exige que o cidadão ajoelhe-se ou fique de quatro ante o todo poderoso Mandante.
EXIGE PROVAS DOCUMENTAIS AUTENTICADAS, CERTIDÕES ETC ETC; inclusive quando o TITULO ou a divida prescreve ou o processo é extinto ou há bens em
penhora garantindo o JUIZO o SERASA fica inerte e continua divulgando a anotação desabonadora até que o cidadão gaste seus recursos para informar-la a cumprir com sua obrigação legal.
Enfim SPC e SERASA estão se acomodando e especializaram-se como alternativas mais VANTAJOSAS relativamente ao CARTÓRIO de PROTESTO e à demanda judicial. Principalmente não há congelamento do VALOR do débito e o credor pode aplicar juros e as comissões de permanencia que bem entender...
abs
Ainda a respeito da minha ultima mensagem:
""Enfim SERASAs e SPCs que se adequem para cumprir a lei... ou não se metam a divulgar anotação que não provenha de serventia publica. Mas a justiça nem sabe do absurdo dos A$$ssociado$ poderem inputar o que quiser e sobre quem quiser. Sem precisar prova documental nenhuma. ""
Solicito examinem o art 3º da lei 9492/97 que estabelece a competencia exclusiva para lavratura de Protestos publicos de inadimplencias.
Para mim resta óbvio a ilegalidade das inscrições informais no SPC, Serasa etx que não derivem das serventias dos Tabelionatos de Protestos, do judiciario e da CCF Bacen. Todos apontamentos devem ser excluidos após 5 anos do vencimento e no máximo podem ser divulgados até a prescrição.
abs