POLIGAMIA RELIGIOSA X LEI

Há 21 anos ·
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SAUDAÇÕES! GOSTARIA DE SABER COMO FICA A SITUAÇÃO DE UM MUÇULMANO BRASILEIRO QUE DESEJA CONTRAIR UM SEGUNDO MATRIMÔNIO? TERIA ELE QUE SAIR DO PAÍS PARA SE CASAR? VOLTANDO, ESSA UNIÃO SERIA RECONHECIDA? COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ POSSUI MAIS DE UMA ESPOSA E DESEJA SE NATURALIZAR BRASILEIRO? É INTELIGÍVEL O ESTADO AINDA INTERVIR NESTE ASSUNTO, MESMO APÓS MUDANÇAS NO CÓDIGO CIVIL QUE JÁ PERMITEM "CONTRATOS NUPCIAIS/MATRIMONIAIS"?

2 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Kempe

Nossa lei só reconhece o primeiro casamento. Portanto, em tese, somente a esposa reconhecida terá os direitos , tais como herança etc. Os contratos nupciais, em regra, são usados para casais que vivem juntos sem casar, tanto por opção , como por algum impedimento legal, a exemplo de um deles estar separado e aguardando o tempo necessário para o divórcio.

A naturalização independe do fato de ser casado com mais de uma mulher no país de origem. De qualquer modo, no nosso pais só irá valer o primeiro casamento. É o que entendo

JUSCELINO DA ROCHA
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Kemple:

A regra simples, a Justiça Brasileira por falta de amparo legal ( Não existe leis sobre o assunto )só reconhece uma unica Instituição do casmaneto civil, por força do princípio monogamico existente no Brasil para os efeitos legais, vez que a bigamia no Brasile é crime tipificado no ( Art. 235 do Código Penal ). No Brasil ter mais de uma companheira não é crime e é legal, pois não existe lei proibido essa prática de "sociedade conjugal ", entretanto você pode casar apenas com uma mulher no Brasil. Quanto a voçe casar-se com uma e viver com as outras sob o mesmo teto não mais ilegal e não constitui mais crime de adutério no Brasil graças a ( lei n.º.11.106/2005 que revogou o Art. 240 do Código Penal ).

Juscelino da Rocha - Advogado

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Brasília, 28 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005.

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