Filha não registrada tem direito a herança?
Meu pai faleceu deixando 3 filhos legítimos, ele era casado com comunhão universal de bens. Já terminado o inventário, e vendido os bens, apareceu uma mulher dizendo ser sua filha. Quais direitos ela tem? Ela pode pedir um exame de DNA? Eu ou alguém de minha família somos obrigados a fazer esse exame? Provada a paternidade, que direitos ela tem já que os bens da herança já foram vendidos? Tem algum prazo pra que ela entre na justiça? Ela tem os mesmos direitos que os outros filhos ou a metade por ser filha fora do casamento?
Meu pai faleceu deixando 3 filhos legítimos, ele era casado com comunhão universal de bens. Já terminado o inventário, e vendido os bens, apareceu uma mulher dizendo ser sua filha. Quais direitos ela tem?
R- Provado ser filha, os mesmos direitos que os outros filhos.
Ela pode pedir um exame de DNA?
R- Sim.
Eu ou alguém de minha família somos obrigados a fazer esse exame?
R- não.
Provada a paternidade, que direitos ela tem já que os bens da herança já foram vendidos?
R- Buscar o valor do seu quinhão na devida proporção de cada herdeiro.
Tem algum prazo pra que ela entre na justiça?
R- Independente do prazo, cabe saber o dia que que se inicia a contagem do prazo, dai várias interpretações jurisprudenciais.
Ela tem os mesmos direitos que os outros filhos ou a metade por ser filha fora do casamento?
R- direito constitucioanal, absolutamente igual.
1-pode. 2- ninguém e obrigado a fazer prova contra si mesmo, mas na negatória estará em conflito 2 direitos fundamentais,sendo que na maioria das vezes presuma-se como verdadeira a paternidade. 3-direito aos bens remanescente dos 3....mas é complicado. 4-se ela for de menor, não corre prescrição. 5- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Bom dia Dr Antonio Gomes na resposta da pergunta acima
Tem algum prazo pra que ela entre na justiça?
R- Independente do prazo, cabe saber o dia que que se inicia a contagem do prazo, dai várias interpretações jurisprudenciais.
No caso a pessoa entrou no inicio deste ano, ela tem 50 anos n'ao tem o nome do pai que faleceu em 1986 e fez doacao em vida para os 5 filhos em 1980 Mas esta semana chegou a carta para que os irmas fa;am o DNa ela ter[a direito a heran;a se comprovado ser filha Muito obrigado
Um abraço colega Linhares. Vamos ao caso solicitado pela Virginia!!!
Quanto a paternida é possível. Quanto a direito de herança, trata-se de uma aventura judídica, onde o resultado obrigatoriamente será julgado totlamente improcedente, seja pelo motivo de nbão haver bens a inventariar (o alegado autor da herança não deixcou bens), ou por ter ele ter falecido no ano de 1986, e a possivel herdeira seja maior de idade desde o ano de 1980, portanto, caso enterrado, quanto ao direito de herança. Apenas para corroborar:
Súmula 149 - STF É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Em decisão inovadora baseada no novo Código Civil, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma estudante, de 23 anos, garantindo-lhe o direito de herança deixada pelo pai e que havia sido destinada aos parentes colaterais (sobrinhos) e legatários (pessoa contemplada pelo testador, em ato de última vontade), mesmo sem sua participação no inventário. A magistrada determinou ainda que sejam bloqueadas nas contas do referidos parentes o valor que cabe à garota na herança. “Ocorrendo o encerramento do inventário e homologação da partilha não perde o herdeiro seus direitos, embora não seja contemplada. Cumpre-lhe, então demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança e a entrega dos bens. Eis aí a petição da herança, que é uma ação real universal”, explicou, ao citar lição de Caio Mário da Silva Pereira.
Aplicando o artigo 2.028 do novo Código Civil, que prevê que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, a magistrada fez uma reflexão acerca do prazo de prescrição relativo à ação de petição de herança. Estabelecendo uma comparação entre o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, e o novo código de 2002, que reduziu o prazo para 10 anos, a juíza ressaltou que a sucessão foi aberta em 2 de maio de 1996, quando ainda vigorava o antigo código, mas com o advento do novo a situação mudou. Ao analisar o caso, Maria Luíza considerou que a requerente, completou 16 anos em 2003, data de início do prazo prescricional, segundo a nova lei. “Contra menores de 16 anos não flui prescrição a prescrição. No código civil atual o legislador com o intuito de delimitar a obrigatoriedade da lei no tempo e a eficácia da norma, editou a chamada regra de transição, prevista no artigo 2.028”, observou.
Ao seu ver, não há que se falar em prescrição, já que o pleito foi proposto pela estudante em 2008. “Quando decorridos menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada, como é o caso dos autos, o legislador foi omisso. Visando suprir tal omissão, jurisprudência e doutrina tem entendido que o prazo aplicável é o previsto na lei nova, com o termo fixado na data de entrada em vigor do novo Código Civil”, esclareceu.
Na decisão, Maria Luíza levou ainda em consideração a fumaça do bom direito e o perigo na demora, essenciais para a concessão da medida. “O juiz deve zelar pela celeridade do processo e buscar a solução rápida do litígio. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a autora é filha legítima de seu pai, tendo sido excluída da partilha dos bens deixados por ele”, pontuou. Ainda com base no Código Civil, a juíza lembrou que conforme dispõe os artigos 1.845 e 1.846, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, cuja metade dos bens da herança pertence a eles.
Ela esclareceu que a sucessão dos colaterais ou transversais só pode se ocorrer se o falecido não deixar parentes diretos. “Mesmo que a partilha tenha sido judicial, mas se acha contaminada de nulidade absoluta que atinja toda a relação processual, como é o caso de participação ou de citação do herdeiro necessário”, concluiu. Num outro processo, a requerente alegou ser a única herdeira, uma vez que tal reconhecimento se deu em razão de uma ação de reconhecimento de paternidade.
AC 70014963821
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO SUCESSÓRIA. É de ver que no testamento, após instituir fideicomisso em relação a alguns de seus bens, dispôs o testador (investigado) que "o remanescente dos bens serão divididos em partes iguais, entre seus legítimos herdeiros". E nem poderia ser diferente, porque, tendo o testador herdeiros necessários (filhos), não poderia instituir fideicomisso sobre a parte indisponível de seu patrimônio (art. 1.721 do CC/16, art. 1.846 do atual) ! Desse modo, evidencia-se que havia bens não sujeitos a fideicomisso, o que afasta o argumento de que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da implementação da condição suspensiva e faz com que deva ser tido como termo inicial o da abertura da sucessão. Essa realidade fulmina a pretensão petitória de herança, há muito prescrita quando do ajuizamento do feito. REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, VENCIDA A RELATORA.