Pagamento antecipado, direito a desconto ou não?

Há 17 anos ·
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Muitas vezes fazemos compras, crediários, tudo isso, com pagamento mensal e, que as lojas dividem em até 10x. Gostaria de saber, se pagando as prestações , anterior a data de vencimento, o cliente tem direito a desconto?

1 Resposta
Junior
Há 17 anos ·
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Prezado Amigo:

O desconto corresponde a redução dos juros e dos demais acréscimos. Diz o artigo 52, § 2o, Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor:

“§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

Na jurisprudência é aplicado esse dispositivo:

“CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente resta afastada, pois a decisão atacada indicou, de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. 2. Comprovando a autora que efetuou o pagamento antecipado do financiamento de seu veículo (vinte meses antes do término do contrato), possuía o direito de serem descontados proporcionalmente os juros remuneratórios cobrados e os demais acréscimos do contrato (art. 52, § 2º da Lei nº 8.078/90). 3. Não tendo a ré conferido o desconto na forma estabelecida na legislação consumerista, ou seja, de forma proporcional à quitação do contrato, necessário se faz a complementação de tal benesse. 4. A esse respeito, há que se reduzir o montante estipulado em sentença, pois tendo em vista que a autora antecipou em 20 meses o pagamento das parcelas correspondentes a tal período, de um total de 36, o que corresponderia a 55% do período do financiamento contratado, necessário se faz que lhe seja concedido um abatimento de R$ R$1.085,26, pois corresponde a 55% de desconto sobre os juros das prestações antecipadas, o que se mostra equânime, e não aquele indicado na decisão de primeiro grau, pois fixado em percentual muito superior. 5. Todavia, já tendo sido restituído à demandante o valor de R$ 563,64, há de se compensar tal valor do montante devido (R$ 1.085,26), restando saldo à autora no valor de R$ 521,62. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCiv 71001646850; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 03/07/2008; DOERS 09/07/2008; Pág. 138) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

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Há 11 anos
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