Servidão
Desde 1985 tenho uma área rural, e sempre usei o mesmo acesso para chegar nela. Esta propriedade era parte de uma área maior, desmembrada tem muitos anos atrás.Para chegar até minha propriedade, sempre tive que passar por duas áreas anteriores, e nunca tive problemas. Ocorre que tem aproximadamente 6 meses. a primeira área foi comprada por um novo proprietário que fechou a estrada e estou a mais ou menos 3 meses sem acesso ao meu sítio. Já procurei o dono para tentar um acerto amigável, mas ele não quis ceder. Procurei a Prefeitura para ver se resolviam, mas sem sucesso. Agora, o proprietário mandou avisar que só libera a passagem na condição do pagamento de um valor em dinheiro, muito alto, que não tenho condições de faze-lo. Como devo agir?
Prezado Amigo Berger:
Você pode pedir a constituição de passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil:
“Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.”
A expressão “prédio” desse artigo tem o significado de “imóvel, urbano ou rural, edificado ou não”, abrangendo portanto também imóvel rural. Acredito que a indenização referida nesse artigo seja apenas a decorrente de novas perdas e danos que a passagem forçada causar no imóvel do novo proprietário. Como as perdas e danos já foram causados ao proprietário anterior, acho que não caberia nova indenização.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SAIDA PARA A VIA PÚBLICA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO EXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PRÉDIO NÃO ENCRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Há que se distinguir os institutos de passagem forçada e de servidão de passagem. Enquanto a primeira decorre da própria situação física do imóvel, independendo da vontade dos proprietários dos titulares dos imóveis em jogo, gerando uma situação de potestatividade, a outra decorre ou da expressa manifestação de vontade ou, ainda, do uso contínuo, público, pacífico, inconteste, estendendo-se no tempo enquanto for exercida. A presente ação funda-se no direito de vizinhança, porquanto é caso de prédio encravado e encontra solução no instituto da passagem forçada e não na servidão de passagem. 2) O caso dos autos não trata de servidão de passagem, porquanto esta servidão não se presume, devendo ser, a teor do art. 1.378, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o que, na espécie, não ocorreu. Também não é caso de usucapião de servidão, pois além de não haver pedido neste sentido, na passagem em debate não há marcas aparentes que demonstrem seu uso constante, impossibilitanto, outrossim, a aplicação da Súmula nº 415, do STF. 3) Observa-se que a área de propriedade do autor é composta de diversas matrículas, razão pela qual, originalmente, em relação a uma das áreas, subsistia a passagem forçada sobre o terreno do réu, permitindo-se o acesso à via pública. Com a aquisição de terrenos lindeiros pelo autor, uma das áreas deixou de ser encravada, razão pela qual não há razão para ser mantida a passagem forçada, cuja permanência consistiria em mera comodidade ao demandante. 4) Eventual alienação da área que, isoladamente, é encravada, facultará ao adquirente que, nos termos do art. 1.285, do CC/02, exerça seu direito à passagem forçada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70030158166; Canguçu; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 04/06/2009; DOERS 01/07/2009; Pág. 71)”