direito de pensão de ferroviario falecido negado
Caros Senhores Após ler esse forum da advogada Maria de Lurdes Soares percebi que talvez minha mãe possa ter direito a pensão do meu avô também. Gastaria que voces me orientassem.Meu avô faleceu em outubro de 97, ele era aposentado da ferrovia e foi contribuinte da antiga I.A.P.F.E.S.P. Moramos com ele durante toda a nossa vida e dependiamos financeiramente dele.Minha mãe nunca trabalhou fora e também não se casou e nunca recebeu pensão de qualquer especie. Hoje ela tem 62 anos e não consegue se aposentar pois pagou 5 anos de contribuição para se aposentar como costureira autonoma. A casa onde moramos até hoje, foi ele que nos deixou de herança. O direito já foi negado pelo INSS por meu avô ter falecido em 97, ou seja ,posteriormente a lei de 58 que dava direito as filhas maiores de 21 anos e solteiras a ficarem com a pensão. Por favor me ajudem, pois eu trabalho mais minha renda é muito pequena para nós duas e depois que ele nos deixou minha mãe não conseguiu arrumar emprego.
Desde já agradeço.
Prezada Amiga Ana Carolina:
De acordo com a jurisprudência, quem estava vinculado ao IAPFESP hoje está ao INSS:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCIONÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 1967. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE. 1. A Lei nº 3.807/60 (LOPS), art. 3º, § único, estabelecia que pertenciam ao Regime Geral da Previdência Social os servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios sujeitos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAPs. 2. Nos termos do art. 88, § 1º, da LOPS, o inciso II do Quadro I do Decreto nº 48.959A/60 estabelecia que o pessoal assalariado, mensalista e diarista, que desempenhasse suas funções junto aos serviços estaduais e municipais e que não possuíssem regime próprio de previdência estariam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP. Com a edição do Decreto-Lei nº 72/66, vigente a partir de 01/01/1967, todos os Institutos de Aposentadoria e Pensões, inclusive o IAPFESP, foram unificados, sendo criado o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ao qual passaram a ser vinculados todos os segurados que estavam ligados aos diferentes IAPs. 3. O art. 61 da LOPS preconizava que os segurados do IAPFESP estavam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Havendo provas nos autos de que o autor, empregado de Tabelionato de Notas (serviço estadual) anteriormente a 01/01/1967, não contribuía para o regime de previdência social próprio, conclui-se, então, que estava vinculado ao IAPFESP e, em conseqüência, era segurado obrigatório nos termos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pela LOPS. 5. Em se tratando de empregado segurado obrigatório, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo aquele sofrer os prejuízos resultantes de ônus que incumbia a este. (TRF 4ª R.; AC 2001.71.00.029660-8; RS; Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 12/12/2007; DEJF 16/01/2008; Pág. 590) (Publicado no DVD Magister nº 22 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
Diz o artigo 16 da Lei 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Ou seja, somente teria direito à pensão o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Sua mãe tinha na época do falecimento mais ou menos 50 anos, de modo que acredito que não haveria direito à pensão.
Diz a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO, SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. LEI Nº 4.259/63. DECRETO LEI Nº 956/69. ÓBITO OCORRIDO EM 08.03.85. PENSÃO INDEVIDA. 1. A pensão temporária instituída pelo art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58 foi estendida aos ferroviários contribuintes do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP, por força do art. 5º da Lei nº 4.259/63. Posteriomente, entretanto, esta Lei foi revogada pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 956/69, continuando a pensão a ser devida somente aos funcionários públicos federais, conforme determinado na Lei nº 3.373/58. 2. O pai da Autora, ex-ferroviário contribuinte do IAPFESP, faleceu em 08.03.85, quando não mais em vigor a Lei nº 4.259/63, razão pela qual não tem direito a Autora ao recebimento da pensão requerida. 3. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator em 07.04.2000. (TRF 1ª R.; AC 01450963; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Ricardo Machado Rabelo; Julg. 07/04/2000; DJU 24/04/2000; Pág. 68) (Publicado no DVD Magister nº 14 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, para a percepção do benefício de pensão, a norma legal não excepcionou a situação dos filhos maiores estudantes, e considerando que o Poder Judiciário não pode criar condição de segurado sem suporte na Lei de Benefícios da Previdência Social, deve ser obedecida a idade limite de 21 anos prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Tribunal). 2. Feito sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AMS 200472000142888; SC; Sexta Turma; Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu; Julg. 04/05/2005; DJU 25/05/2005; Pág. 887) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
Sinto muito. Salvo melhor juízo. Grandes abraços.