COMPREI UMA CASA E O EX DONO NÃO QUER SAIR

Há 16 anos ·
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POR FAVOR ME AJUDEM!!! INICIEI UMA NEGOCIAÇÃO DE UMA CASA EM DEZEMBRO 2008, O EX DONO EXIGIU UM VALOR DE ENTRADA PARA GARANTIR O NEGOCIO EM JANEIRO DE 2009, JÁ ENTREGUEI, TUDO FOI TÁCITAMENTE, MAS ELE ASSINOU UM RECIBO SIMPLES, NÃO FIZEMOS COTRATO, ASSINAMOS O CONTRATO EM MARÇO COM A CAIXA E O COMBINADO DA ENTREGA ERA 03 MESES APÓS A ASSINATURA DESTE, MAS O EX DONO DISSE QUE SAIRÁ SOMENTE NO FINAL DE AGOSTO, NAO SEI O QUE FAZER, POSSO COBRAR O ALUGUEL DESSES MESES QUE PASSARAM? A CASA JÁ NÃO ESTA COMO ANTES, PRECISA DE REFORMA, POSSO COBRAR?

1 Resposta
Junior
Há 16 anos ·
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Cami:

Pode cobrar o aluguel desses meses que passaram. De acordo com o art. 1218 do Código Civil, o ex-dono responde pela deterioração da casa, ainda que acidental, salvo se provar que de igual modo se teria dado se você estivesse na posse.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. VERBA DEVIDA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. I - O promitente-comprador inadimplente, que dá causa à rescisão do contrato e continua a ocupar o imóvel por extenso lapso temporal, deve indenizar o promitente-vendedor pelo valor do aluguel apurado no mercado, a título de lucros cessantes. II - As perdas e danos em virtude da extinção do contrato por inadimplência decorrem do texto legal, notadamente o disposto nos artigos 389 e 475 do Código Civil. III - A previsão de multa contratual não obriga a sua aplicação de forma exclusiva e peremptória, se assim as partes não convencionaram expressamente. A indenização por perdas e danos não pode ser afastada pela simples afirmação de que o contrato prevê multa, sem pactuar a renúncia de outras formas reparatórias previstas em Lei. lV - Não incorre o julgador em erro quando, ao verificar lucros cessantes que se prolongam no tempo, aplica indenização integral, nos termos do pedido. Incabível a alegação de estar o juiz adstrito a aplicar multa fixa para reparar dano variável. V - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF; AC 2005.01.1.103286-4; Ac. 257114; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJU 16/11/2006; Pág. 72) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

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