Direito à moradia da separanda

Há 21 anos ·
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Olá colegas,

tenho uma dúvida: olha, no caso de separação/divórcio de casal com regime de comunhão universal de bens, que o único bem é o imóvel em que residem, a separanda poderia continuar residindo no referido imóvel, mesmo com a pretensão do varão de vendê-lo para a devida partilha?

Entendo que a separanda teria direito à moradia, pois trata-se de lei diretiva, ou seja, o direito à dignidade humana é superior ao disposto no C/C sobre o regime de bens do casal.

Entretanto, haveria conflito de princípios: direito a propriedade (varão) com direito à dignidade humana (esposa)?

Obrigado Srs.

2 Respostas
José Fialho de Brito
Advertido
Há 21 anos ·
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Nobre colega! A metade ideal do imóvel, em que a separanda continua a residir, pertence ao marido. Logo são condôminos. O marido pode pedir a extinção deste condomínio para receber a parte que, legalmente, lhe pertence. As alternativas são as seguintes; Ou a separanda compra a parte do marido ou vice-versa; ou ainda, com o deferimento da extinção do condomínio, o imóvel poderá ser vendido a terceiros e o valor da venda rateado em partes iguais entre o marido e a separanda. É cediço que o direito de uma pessoa vai até onde começa o direito da outra. Lembrando que a preferência de compra pertence às partes envolvidas: marido e mulher. Caso nenhum tenha condição ou interesse em comprar a parte do outro e não desejando dispor de sua parte, daí, sim, o meio legal para solução do impasse é a parte interessada entrar com uma Ação de Extinção de Condomínio....Abraços - Brito.

Fernando Augusto da Silva
Há 17 anos ·
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Embora só tenha visto esta mensagem agora, não posso deixar de dizer que não é bem assim. Se o casal só tem um imóvel, com filhos, tem direito à moradia se o outro foi embora. Em que pese o imóvel pertencer a ambos.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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