Direito à moradia da separanda
Olá colegas,
tenho uma dúvida: olha, no caso de separação/divórcio de casal com regime de comunhão universal de bens, que o único bem é o imóvel em que residem, a separanda poderia continuar residindo no referido imóvel, mesmo com a pretensão do varão de vendê-lo para a devida partilha?
Entendo que a separanda teria direito à moradia, pois trata-se de lei diretiva, ou seja, o direito à dignidade humana é superior ao disposto no C/C sobre o regime de bens do casal.
Entretanto, haveria conflito de princípios: direito a propriedade (varão) com direito à dignidade humana (esposa)?
Obrigado Srs.
Nobre colega! A metade ideal do imóvel, em que a separanda continua a residir, pertence ao marido. Logo são condôminos. O marido pode pedir a extinção deste condomínio para receber a parte que, legalmente, lhe pertence. As alternativas são as seguintes; Ou a separanda compra a parte do marido ou vice-versa; ou ainda, com o deferimento da extinção do condomínio, o imóvel poderá ser vendido a terceiros e o valor da venda rateado em partes iguais entre o marido e a separanda. É cediço que o direito de uma pessoa vai até onde começa o direito da outra. Lembrando que a preferência de compra pertence às partes envolvidas: marido e mulher. Caso nenhum tenha condição ou interesse em comprar a parte do outro e não desejando dispor de sua parte, daí, sim, o meio legal para solução do impasse é a parte interessada entrar com uma Ação de Extinção de Condomínio....Abraços - Brito.