COMO CONSEGUIR A ESCRITURA
Minha tia comprou um apartamnto em 1975 e obteve do vendedor apenas um recibo dizendo que deveria pagar em 8 vezes. Ocorre que, em 1997 veio a falecer e não foi encontrado 4 das promissóras pagas. Fato é que em momento algum o vendedor questionou o pagamento delas e o imóvel encontra-se na posse de seu unico herdeiro. A dificuldade em obter a escritura é que o vendedor está exgindo o valor de 27,5% para passar o imovel para o herdeiro. Existe alguma ação contra o vendedor, uma vez que não se tem todos os recibos?
Boa noite, Marcella.
Acredito que vc possa pleitear em juízo a adjudicação compulsória (o juiz obriga a efetiva transcrição do imóvel), vez que, se o recibo é datado de 1975, e, decorridos mais de 20 anos, ocorreu a prescrição do débito (pelo Código Civil Anterior o prazo da prescrição é de vinte anos, e no Atual, dez anos). Como o vendedor silenciou durante o referido período, presume-se o desinteresse em cobrar a dívida restante, ou ainda, a inexistência de débito. Em linhas gerais, o vendedor perdeu o direito de cobrar o débito (se existente) pelo decurso do prazo legal. Esta é apenas uma linha de defesa, e principalmente, há que se analisar os documentos existentes e o caso concreto. Ademais,encontrei um Acórdão que trata de matéria semelhante, amparando a presente opinião:
"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Cessões regulares. Contrato originário celebrado em 1980, sem que os proprietários e herdeiros tenham reclamado falta de pagamento do preço. Declaração de herdeiro reconhecendo a quitação que reforça a aplicabilidade dos arts. 640 e 641, do CPC, até porque já prescrito o direito de cobrar dívidas. Provimento. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi s/ Revisão nº 422.818-4/5-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 12/1/2006; v.u.). BAASP, 2487/4025-j, de 4.9.2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sem Revisão nº 422.818-4/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A. P. O., sendo apelados Espólio de F. T. e outros e B. E. T.: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (Presidente, sem voto), Maia da Cunha e Teixeira Leite. São Paulo, 12 de janeiro de 2006. Ênio Zuliani Relator RELATÓRIO Vistos"
Portanto, consulte um advogado. Você será devidamente orientada. Espero ter ajudado!