MP 2215/01 - Renúncia ao desconto da pensão para dependentes
GOSTARIA DE SABER SE ALGUÉM ATUA NA ÁREA MILITAR, ESTOU COM UMA AÇÃO BASTANTE COMPLEXA E NECESSITA DE AJUDA. eM SUCINTO REALTO POSSO ADIANTAR QUE É SOBRE A MP 2215/01, QUE OPORTUNIZOU OU CONDICIONOU AO INATIVO A RENÚNCIA DO DESCONTO DE 1,5% DE SEUS PROVENTOS, PERCENTUAL DE DESCONTOS QUE DARIA DIREITO A PENSÃO A DEPENDENTES.
SE ALGUÉM TIVER CONHECIMENTO DE ALGUMA MATERIA OU JUSRISPRUDÊNCIA, OU QUALQUER INDICIO OU JÁ TENHA FEITO AÇÃO PARA ANULAR O ATO E QUER ME AJUDAR POR GENTILEZA ENVIO POR E-MAIL .
AGRADEÇO A ATENÇÃO DE TODOS COLEGAS.
NELBA FANTINEL
AMIGA. O PRAZO PARA CANCELAMENTO DOS 1,5% JÁ TERMINOU, QUEM DESCONTA CONTINUARÁ DESCONTANDO, NÃO PODERÁ MAIS REQUERER O CANCELAMENTO, PORÉM, QUEM RENUNCIOU NA ÉPOCA OU NÃO DESCONTAVA, NÃO PODE MAIS REQUERER QUE SEJA DESCONTADO, PERDEU O DIREITO. PARA MAIORES INFORMAÇÕES, SUGIRO CONTACTAR COM O SERVIÇO DE PENSIONISTAS E INATIVOS DA FORÇA MILITAR CORRESPONDENTE. EXEMPLO-REFERÊNCIA: TELEFONE GERAL DA MARINHA: PEÇA PARA FALAR COM O RAMAL DO SIPM: 2104.6161 OI PAPEM - PAGADORIA DO PESSOAL DA MARINHA. BOA SORTE MARA LUCIA
Cara colega Mara Lúcia, primeiramente agradeço a tua atenção, o que entendo nao é muito comum hoje, mas vamos ao que interessa. Vou tentar expor o caso: Militar reformado por tempo de serviço, mais tarde foi interditado por possuir doença degenerativa, mal de alzhaimar, sua curadora na época ( em 31/05/01) renunciou ao desconto de 1,5%, que daria com sua morte direitos a pensão militar, conforme lhe faculta a Lei 3.765/60. A então curadora já falecida era irmã do interdito. Com a renuncia ao desconto este após vários meses cessou, continuando apenas o desconto dos 7,5%, que é para a companheira ... Ocorre que em 2004, duas filhas foram reconhecidas através de ação investigatória, sendo que atualmente umas delas é a curadora do interdito e ambas residem e cuidam dele. A renúncia tem base na MP nº. 2215/01. Administrativamente foi dito que a renuncia é de caráter voluntário e irrevogável. Minha posição é de que elas tem direito a requerer junto a Justiça Federal a reconsideração do ato da então curadora, requerendo o depósito faltante do desconto de 1,5% após a renuncia e o pedido de direito de beneficiárias em caso de morte do pai, só tenho dúvidas quanto a denominação da ação, fundamentação que contrarie a MP 2131 28/12/00 e MP 2215/01, medidas que ofereceram o direito da renuncia. Enfim preciso de um estudo a respeito, legislação, jurisprudência... tudo que puder me enviar neste sentido, se já ajuiziou este tipo de ação ... Entendo que a vontade não foi do próprio inativo e sim da então curadora que quando soube das ações investigatórias quis prejudicar as pretensas filhas, por outro lado elas somente foram reconhecidas 3 anos após a renuncia. Entendo que trata-se uma Ação declaratória de nulidade, objetivando a nulidade do ato de renúncia e para que declare o direito das filhas. Aguardo resposta e agradeço antecipadamente a atenção. Nelba Maria Fantinel. OAB/RS: 13.421
Cara Dra Nelba, goataria de manter conversa a respeito. Telefonei enao houve atendimento. Acesse MSN [email protected]. Capitão Correa
A tese a ser defendida é anular o contrato realizado pela adminstração publica, eis que o ato é viciado pois foi firmado por curadora, uma vez que nesse caso não tinha competencia para firmar o contrato adminstrativamente dependeria da presença do MP. Nesse sentido, entendo é que deve ser feito a busca jurisprudencial.
Cara Dra Nelba. Talvez a Sra não tenha acessado esta pagina e tomado conhecimento da minha mensagem e talvez não a tenham informado do meu telefonema. Devo informa-la que trabalhei na SIP por mais de dez anos e minha postura era de ajudar sempre aos nossos usuários e por esse motivo eu era tido como "o advogado do diabo" pois diziam que eu so via o lado dos inativos e pensionistas e não da instituição. Se ainda precisas de ajuda........
O poder judiciário vem reconhecendo o direito ao cancelamento do percentual de 1,5%, implantando automaticamente na remuneração dos militares das Forças Armadas, bem como o restabelecimento do aludido percentual para aqueles que à época solicitaram o cancelamento. Infelizmente os Comandos Militares não têm deferido os requerimentos administrativos, assim, os juízes vêm determinando o cancelamento e a devolução dos valores que forem descontados a partir da propositura da demanda judicial e, também, vêm deferindo os pedidos de reimplantação, daqueles que optaram pelo cancelamento.
Estou com um caso bastante complexo. Um militar efetuou a renuncia da contribuicão de 1,5%, todavia, 06 anos após resolveu restabelecê-la, o que lhe foi negado administrativamente. A justiça tem aceito o restabelecimento quando o militar se dipõe a recolher a diferença do período faltante. Há alguma jusrisprudência favorável. Agradeço aos caros colegas desde já. Abs.
Estou com um caso bastante complexo. Um militar efetuou a renuncia da contribuicão de 1,5%, todavia, 06 anos após resolveu restabelecê-la, o que lhe foi negado administrativamente. A justiça tem aceito o restabelecimento quando o militar se dipõe a recolher a diferença do período faltante. Há alguma jusrisprudência favorável. Agradeço aos caros colegas desde já. Abs.
Gostaria que fizessem uma análise da minha atual situação. Sou militar da reserva da Marinha. No ano de 2000, separei-me de fato e fiz um acordo com a ex-cônjuge deixando-lhe 50% dos meus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia. O citado acordo foi firmado por intermédio do Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) mediante termo assinado pelas partes e por representante da Marinha. O valor da pensão era constituído de 30% para a ex-cônjuge e 10% para cada uma das duas filhas, que à época já tinham atingido a maioridade mas eram universitárias. Em junho do mesmo ano (2000) iniciei uma união estável com uma pessoa que era solteira, tinha um filho de 8 anos e criava duas sobrinhas de 1 e 3 anos. Esta passou a ser minha família a partir de então. Um mês depois dessa união, a pessoa que trabalhava como vendedora autônoma para o próprio sustento e das 3 crianças, deixou de trabalhar. Nos anos de 2004 e 2005, passei a incluí-los na minha declaração de imposto de renda como dependentes uma vez que todos passaram e viver às minhas expensas. Deixei de declarar a ex-cônjuge e as filhas (já maiores) por receberem pensão alimentícia. Recentemente recebi notificação da Secretaria da Receita Federal exigindo a apresentação de documentos comprobatórios da relação de dependência da minha atual família e do desconto de pensão alimentícia nas declarações de 2004 e 2005. Atendi a notificação apresentando cópia autenticada do termo de acordo firmado no ano 2000 junto à Marinha. Agora, acabo de receber uma nova notificação da Receita exigindo o recolhimento do valor de R$ 26.000,00 (2004) e 28.000,00 (2005) e informando que o valor da pensão foi deduzido indevidamente por não ser a pensão judicial e que não houve comprovação da relação de dependência da minha atual família. Ocorre que o somatório dos valores cobrados pela Receita Federal corresponde hoje a mais do que o total de meus rendimentos anuais. Para agravar a situação, no último dia 16, matriculei dois de meus dependentes (minha mulher e meu enteado) numa Instituição de Ensino Superior Particular, assumindo o compromisso na condição de Contratante de pagar R$ 990,00 por mês somente de mensalidades. Hoje, a família já está maior do que em 2004/2005 com o nascimento de nosso primeiro filho consangüíneo em 10/06/2006, atualmente com 2 anos e meio. Confesso que não sei exatamente o que vou fazer. Vamos ter que deixar de comer, de morar, de estudar, de VIVER! Preciso urgentemente de uma orientação segura.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA NETO Endereço: Rua Rui Barbosa, 475, Centro - Canavieiras, Bahia - CEP 45860-000. Telefones: (73) 8804-6577 / E-mail: [email protected]
Esqueci de informar que, apesar da união já ter ultrapassado 8 anos, não posso declarar a minha mulher como companheira por causa do impedimento legal de estar, de direito, casado com a ex-cônjuge. A Lei (Código Civil) é muito fria por não considerar os fatos. Desde que me separei do ex-cônjuge não tenho qualquer relação carnal com o mesmo, que reside na cidade do Rio de Janeiro, enquanto eu estou na Bahia. Contudo, à luz da tal Lei, a minha atual mulher, com a qual vivo a 8 anos e 6 meses, não passa de uma concubina e o meu filho, que amo muito, de pouco mais de 2 anos deve ser então um bastardo.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 DOU de 11.1.2002 "Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."
Ainda que os legisladores sejam tão insensatos, não me importo com o que possam qualificar a minha família, mas preciso solucionar minha questão com a Receita. Todas as dificuldades que enfrentamos até agora para que pudessem cursar uma faculdade poderá ser em vão. Estamos fazendo um enorme esforço para mudar de cidade, indo morar num pequeno imóvel nas proximidades da faculdade, em Ilhéus, e se não formos ajudados não sabemos como vai ficar.
AJUDEM-NOS POR FAVOR!
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA NETO
José Antonio, a sua família é a atual e a anterior. Hove você vove uma situação legal, a lei lhe garante a constituir uma nova famíla ainda que casado de direito, o que é o seu caso, a sua companheira é uma especie de família igual ao relacionamento de duas pessoas casadas formalmente, estes também são uma especie de família, eis que a constituição atual a família, (o genero), o casamento é apenas uma especie de familia, assim como, a união estável.
Deveria ter lavrado uma escritura de união estável no cartório, regularizado a guarda destes filhos afetivos e registrados eles na Marinha.
Sobre o problema com a receita deve conversar com um advogado especializado da área, ou seja, um tributarista.
Por fim, lhe apresento o dispositivo legal a qual sua situação de fato se legitima: A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Ok.
oi . estou com caso bastante complicado. Um militar renunciou o desconto de 1,5% com base na medida provisoria. entretanto, agora ele esta com serios problemas de saude e gostaria de restabelecer o desconto para que a única filha possa receber a pensao. Lhe foi negado administrativamente, mesmo ele solicitando uma planilha com todos os débitos nao descontados com a renuncia. Gostaria muito da ajuda dos Senhores. Desde já obrigada
Olá! Boa noite! Senhores sou filha de militar,solteira 50 anos com uma filha de 14 anos, e moramos com minha mãe de 73 anos. Meu pai era militar reformado da aeronáiutica, e viveu com mimha mãe em matrimonio por 30 anos.Tendo desta união duas filhas eu e minha irmã ," casada com 45 anos".Vindo a separar-se de minha mãe em dez 1988 por ter um relacionamento extra-conjugal com outra pessoa. Literalmente "abandonou o lar fugiu de casa com outra mulher"mas isso agora não vem mais ao caso ,pois ficaram as consequencias deste ato impenssado de meu pai.. Por volta de 2001, meu pai já estava doente, e por este motivo, encaminhou o divórcio de minha mãe, deixando uma pensão alimentícia de 25% para ela. E logo em seguida , com uma conversa muito estranha, em uma ligação feita por ele para eu, dizendo que eu e minha irmã deveriamos abrir mão de nossa pensão militar,pois se não fizessemos isso ele não iria deixar pensão para minha mãe. Pois , como ele estava doente , muito doente, para não contrariá-lo, e não prejudicar mais ainda nossa mãe, resolvemos aceitar seu pedido. Mas sabemos que não foi dele que partiu tal proposta, pois as únicas filhas que ele tinha eramos nós duas eu e minha irmã.. A outra mulher com a qual após divorciar-se de minha mãe ele veio a casar, tinha uma filha mas do casamento anterior com o outro marido dela. Portanto meu pai não teve filhos com esta.. Então ela resolveu nos arruinar mais um pouco , depois de deixar minha mãe , a nada reduzida a uma mixaria de pensão.( desculpem minha aspereza mas fomos vítimas de uma baita sacanagem e golpe desta mulher que , queria ter nos tirado até nosso apartamento, mas não foi possível, pois eu salvei ele antes disto acontecer.) pois quando meu pai faleceu jan de 2003 e quando elas começaram a receber a pensão , que foi dividida meio a meio, ela não se conformou e colocou na justiça, para que tirassem toda a pensão de minha mãe a ignorante , naõ queria que minha mãe recebesse nada, mas a minha mãe já percebia judicialmente os 25% então... Tramita até hoje na justiça. Bem mas o assunto é a pensão minha e de minha irmã, que ficamos sabendo no derint que nosso pai, havia nos exonerado.Mas tudo foi em funçaõ desta outra união que ele arrumou, pois além de nos tirar da capemi e do gboex passando todos os pecúlios para ela, a atual esposa ele nos tirou a pensão tambem. Pergunto? Realmente é irreverssível este processo da pensão? Minha mãe ou eu e minha irmã não podemos pagar nossa parte os 7,5% e os 1,5%. Para termos o que é nosso por direito. Pois quando meu pai fez esta escolha ,que sei que foi imposta ,para que todos os militares tirassem seus beneficiários fora, sei que muitos o feizeram.. Ele já estava fazendo hemodiálise . Com sua saúde debilitatda, ele fazia hemo 3 vezes por semana, e quando chegava em casa, vinha sobre efeito da hemo tinha vertigens e alucianções, ficava por horas viajando.Teria como revertermos este quadro? E os valores que meu pai contribuiu desde quando casou-se com minha mãe, ele estava pagando até 2001, foram 42 anos de contribuição, estes valores foram devolvidos aos militares? Pois não sei nada disso,pois não tinhamos muito contato. Mas gostaria de saber. Se parece estarmos preocupadas, com tais valores, estamos mesmo, pois minha mãe foi roubada em todos os aspectos e sentidos , e não achamos justo as decisões , e atitudes que meu pai tomou, esqueceu sua familia, desculpe pelo desabafo, mas só nós sabemos como nossa mãe sofreu,e como tudo aconteceu. Mas vamos ao que ineressa nossa pensão, podemos reverter? Aguardo sua resposta
atenciosamente
mara