Carro roubado no estacionamento do trabalho. Indenização?
Olá a todos.
Uma pessoa deixou o carro no estacionamento da loja onde trabalha. O estacionamento é aberto, daqueles tipos onde há um recuo da calçada ao redor do estabelecimento, para ser utilizado como estacionamento. Ao sair do trabalho e entrar no carro, a pessoa foi abordada por um indivíduo que exigiu o carro do trabalhador, sob forte ameaça de arma de fogo. A pessoa tem direito a ser indenizada pela loja?
Obrigado.
A meu ver sim, pelo seguinte motivo. O estacionamento é usado para que clientes possam guardar seus veiculos enquanto fazem compras. O cliente que tem carro compra ali porque é chamado pelo estacionamento, o estacionamento é usado para chamar cliente. Se ali não tivesse estacionamento o cliente teria que colocar o seu carro na rua, na rua o cliente não colocou porque ficaria com medo de ser roubado. Colocou ali porque aquele lugar o inspirou confiança, credibilidade, afinal ninguem vai deixar o seu carro na rua onde podera ser roubado. A loja tem culpa sim porque ofereceu ao cliente uma falsa garantia de segurança, fazendo com que o cliente acreditasse que ali seu carro estaria seguro. Se a loja vai oferecer algo ao cliente tem que oferecer com segurança, se forma que não agrida o seu patrimonio.
Diz o código de defesa do consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo...
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n° 641.115.4/4-00 - Itu - Voto n° 4.125
Nesse sentido, ressalte-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Ministro Waldemar Zveiter: "I - comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos à coisa. II - Depositado o bem (veículo), ainda que gratuito o estacionamento se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 1266, Iaparte do Código Civil) ".
III - A responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro."
O estacionamento faz parte da empresa então, seria como se estivese dizendo tacitamente, que ali poderia deixar seu veiculo, quem se compromete a cuidar da coisa é responsavel por ela. Por tudo isso que narrei, acredito te a empresa responsabilidade sim.
Caro MANOEL, em princípio, entendo que inexiste responsabilidade da loja por roubos ou furtos de estacionamento de seus empregados.
Veja só, as duas hipóteses mencionadas pelo JORGE SOARES referem-se, como vc. bem identificou, a hipótese do cliente ter o seu veículo furtado ou roubado em tais estacionamentos.
Neste último caso eu não tenho a menor dúvida de que há sim a responsabilidade da loja. Há até Súmula do S.T.J. a respeito e a questão é bastante simples pois o estacionamento atrai a clientela e, portanto, está embutido no preço dos produtos.
Caro JORGE, o julgado que vc. menciona, com o devido respeito, pelos motivos acima, só se aplica se o carro fosse de algum cliente, e não é.
A questão já foi objeto até de um julgado do Tribunal de Justiça, cujo teor está reproduzido abaixo e analisou hipótese semelhante, mas veja se havia alguma autorização tácita ou expressa para a utilização do estacionamento e como ocorreu a subtração do veículo. Se precisar de alguma ajuda entre em contato ([email protected]):
Pelo número do acórdão vc. pode obter a íntegra do recurso
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - Responsabilidade Civil - Empregador - Furto de veículo de eipregado ei estabeleciaento aantido pela eipresa - Fato ocorrido en horário de trabalho - Dever da enpregadora de zelar pela segurança do local de trabalho, eitensiva aos bens pertencentes aos seus enpregados - Ressalva apenas na hipótese de subtração tediante violência ou grave aoeaca - Indenização devida - Eibargos iofringentes acolhidos. v i s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s autos de EMBARGOS INFRINGENTES No. 8 1 3 . 2 3 9 - 2 / 0 1 ,
Caro Pablo Dotto_1, o acordão que mencionou diz exatamente o que relatei acima. Olha o que diz:
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D à O EMENTA: EMBARGOS MFRINGBHTRS - Responsabilidade Civil - Empregador - Furto de veículo de eipregado ei estabeleciaento aantido pela eipresa - Fato ocorrido en horário de trabalho - Dever da enpregadora de zelar pela segurança do local de trabalho, eitensiva aos bens pertencentes aos seus enpregados - Ressalva apenas na hipótese de subtração tediante violência ou grave aoeaca - Indenização devida - Eibargos iofringentes acolhidos. v i s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s autos de EMBARGOS INFRINGENTES No. 8 1 3 . 2 3 9 - 2 / 0 1 , da Comarca de SÃO PAULO - SP, sendo embargante MAXIMINO SILVA GOMES, embargado CARREFOUR COMÊCIO E INDÚSTRIA LTDA. e i n t e r e s s a d o SCORPIONS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.. ACORDAM, em Décima Câmara de F é r i a s de J a n e i ro de 1999, do Primeiro Tribunal de Alçada C i v i l , por m a i o r i a de v o t o s , dar provimento aos Embargos I n f r i n g e n t e s. 1) Com escudo no b r i l h a n t e voto vencido do s á b i o e i n t e l i g e n t e Juiz Dr. EDGARD JORGE LAUAND ( f l s. 139/140), foram deduzidos os p r e s e n t e s embargos i n f r i n g e n t es p e l o Autor-Apelado MAXIMINO SILVA GOMES ( f l s . 143/148), PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 aduzindo, em apertada síntese, que a Embargada assumiu a responsabilidade de guarda do bem do Embargante e para comprovar basta verificar o cartão plástico que a própria Embargada entregou ao Embargante (fls. 13/14) e através dele a Embargada assumiu o dever de guarda do referido veículo, estando no dever de indenizar o Embargante dos prejuízos sofridos com o furto do automotor de dentro de seu estacionamento; a Embargada, aos colocar o estacionamento à disposição de seus empregados, quer oferecer também conforto e segurança aos mesmos, não só fazendo com que seus empregados trabalhem com absoluta tranqüilidade, como também facilitar o acesso ao trabalho. Embargos tempestivos, recebidos e processados, com as impugnações (fls. 154/157) . É o relatório. 2) 0 voto divergente do incuto Juiz Dr. Edgard Jorge Lauand, discordante da douta maioria, entendeu que a empresa, ofertando aos empregados local para estacionamento dos veículos, estabeleceram-se condições semelhantes ao estacionamento destinado a guarda de veículos dos clientes do Supermercado e, se durante a j ornada de trabalho dos empregados, ocorrer o furto do carro, a empresa tem o dever de indenizar pelos prejuízos. A situação presente assemelha-se àquela quando o estabelecimento comercial ou shopping center mantém estacionamento destinado à guarda de veículos de seus clientes. MBI.IO. 813.239-2/01 - SÃO PULO - SP - VOTO 5.035 - I t l t i ra  PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 O Embargante, empregado da Embargada (fls. 11/12), deixou, no horário de seu trabalho, o seu veículo VWFusca, ano 1977, no estacionamento da Empregadora; mas tal veiculo foi objeto de furto, noticiado à Polícia {fls. 15). Evidente que, nessa situação, remanesce o dever da Embargada de zelar pela incolumidade física de seus funcionários, assim como pela incolumidade dos bens a eles pertencentes que estejam em suas dependências. Ressalvando-se a hipótese de subtração de bens mediante grave ameaça ou violência, ou sej a, ressalvada hipótese de dano inelutável, compete ao empregador zelar pela segurança do local de trabalho de seus funcionários e dos bens destes. Se o dano pessoal sofrido pelo empregado recebe proteção da Magna Carta (artigo 7o, inciso XXVIII), do mesmo modo, não há motivo para que o dano aos seus bens não receba o mesmo tratamento. Verifica-se que efetivamente o Embargante, pela prova do cartão plástico (fls. 13/14) entregou â Embargada o veículo citado, assumindo o dever de guarda e conservação do mesmo. Ao colocar o estacionamento à disposição de seus empregados, foi no intuito de proporcionar-lhes maior conforto e segurança, objetivando dar tranqüilidade maior para que haja melhor produtividade no trabalho, com benefício direto e indireto à empresa, que terá maior lucro com a eficiência total de seus empregados. Há, outrossim, outro benefício ao permitir que seus empregados locomovam com seus veículos até o local de trabalho, evitam- se, eventualmente, as faltas e os atrasos decorrentes de greves ou problemas de congestinamento próprios das grandes metrópoles como a Capital de São Paulo. BHBl.Mo. 813.239-2/01 - SÃO PAULO - SP - VOTO 5.035 - Zuliira >€ PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, o empregador que admite veículos dos seus empregados em seu estacionamento deve responder pelos danos sofridos, inclusive na hipótese de furto, como o caso destes autos. Existe ai autêntico depósito (artigo 1.265, do Código Civil) e, como corolário, existe o dever de incolumidade do depositário quanto aos bens depositados. E, se houver falha na vigilância ou falha do preposto, o depositário reponde pelo dano sofrido. 0 Autor comprovou pelos periódicos juntados {fls. 23/28) que o veículo tem avaliações de R$ 2.207,00 até R$ 2.600,00, trazendo ainda relatório de vendedores especializados que indicam valores de R$ 2.800,00 e R$ 2.700,00 (fls. 32 e 33). Assim, o valor fixado de R$ 2.207,00 é o menos oneroso para a Embargada. Destarte, deve ser mantida a r. sentença de fls. 75/77, prolatada pelo sábio e erudito Magistrado Dr. Antônio José Sady. Por esses motivos, acolhem-se estes embargos infringentes. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ANTÔNIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA e dele participaram os Juizes PRANK CÉLIO SOARES HUNGRIA (vencido), JO TATSUMI (vencido) e EDGARD JORGE LAUAND. São Paulo, 25 de maio de 1999. BHBI.No. 813.239-2/01 - SÃO PAOLO - SP - VOTO 5.035 - Zullira
Caro Pablo Dotto_1, é da responsabilidade do empregador zelar pelas condições de trabalho de seus funcionários, bem como sua segurança e demais pertences.
[...] Se a decisão veio de Embargos Infringentes é porque a própria Câmara que julgou está dividida a respeito do tema. Outro ponto importante: exatamente por não ser uma relação de consumo, dependendo do caso concreto a demanda poderá ser julgada improcedente, pois não se aplica a responsabilidade objetiva. Aliás, vc. sabe o que é responsabilidade objetiva? Dá para entender que os julgados q. vc. mencionou não tem nada a ver, pois tratam-se de casos de relação de consumo? O que eu disse na minha resposta é que, dependendo do caso, ainda que se trate de relação de emprego, poderá não existir a obrigação de indenizar. Aliás, seu ignorante, veja que na própria ementa existe uma ressalva em caso de violência ou grave ameaça. Vc. leu a ementa? [...] Vc. sabia que se se tratar de uma relação de consumo a indenização será devida, ainda que exista violência ou grave ameaça? [...]
Caro MANOEL, desculpe pelas discussões com o JORGE. Bom, resumindo, no seu caso, como não se trata de uma relação de consumo e houve o emprego de arma de foto, entendo que são difíceis as chances de lograr êxito na demanda. Aliás, veja a ementa do acórdão que EU CITEI que admite a indenização em casos análogos, DESDE QUE NÃO EXISTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA. Porém, dependendo do valor, vc. pode até ajuizar uma ação no JEC (até 40 salários-mínimos salvo engano). Lá vc. não terá que pagar custas nem honorários advocatícios se perder a causa em 1a. instância. vc. só paga se recorrer e a sentença for mantida entende?
Pablo Dotto_1, vc disse: "Caro MANOEL, em princípio, entendo que inexiste responsabilidade da loja por roubos ou furtos de estacionamento de seus empregados". Existe responsabilidade sim. É salutar explicitar que apesar de a Súmula 130 do STJ se referir a furto de veículo de clientes no estacionamento da empresa, o mesmo entendimento se dá acerca de funcionários, conforme se apresentará abaixo em jurisprudência colhida de nossa Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO DE FUNCIONÁRIO NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO"
Veículo não pertencente a cliente, mas a empregado de uma das lojas. Aplicação, não obstante esse aspecto, da jurisprudência do STJ que tem afirmado, em casos de furto em estacionamento, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento" (REsp n. 46.320/SP, Rel. Min. Nilson Naves)." (ACV n. 03.007079-6, de Pomerode, Rel. Des. José Volpato de Souza.) (grifou-se) De forma que, não adianta colocar um estacionamento se nele não há vigia. É o mesmo que colocar o seu carro na rua, dando ao seu proprietário uma falsa percepção de segurança.
Art. 186 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A empresa foi ou não foi omissa?
A empresa responde pelo dano causado por NÃO PRESTAR A DEVIDA SEGURANÇA E CAUTELA àqueles que buscam a loja ora em questão;
Não adianta saber leis se vc não sabe usar a inteligencia. Se nao usar inteligência, vai ser apenas mais um dos 90% de advogados porta de cadeia que existem por aí. VC não pode ficar só naquilo ali, tem que ir além. A lei é a mesma pra todo mundo. Se a lei já dissesse tudo, não precisaria de advogado pra interpretá-la. Tem de convencer o juiz do que ta falando. Provas, podem ser contestadas. Testemunhas, podem ser desacreditadas. O que ganha processo é a argumentação do advogado.
A propósito, não sou advogado e sim estudante de direito. Ainda não sei todos esses nomes ai, mas te afirmo que inteligencia eu tenho.
Não ouve equivoco algum de minha parte. A loja causou um dano ao funcionario, pois foi omissa. DA mesma forma que foi omissa com o cliente. Quero que aponte quais pallpites furados dei. Os posicionamentos sobre determinados temas, então sempre mudando, exatamente porque pessoas vem, a cada momento, pensando melhor sobre cada tema. Olha, a loja sabe que o funcionario vai colocar o seu veículo ali e ali não tem sequrança, o funcionário precisa trabalhar pra manter o seu sustento, pergunto, o que ele pode fazer quanto a guarda de seu veículo?
Caro Pablo Dotto, espero que vc nao seja um daqueles advogados que so fazem Execução de Título Extrajudicial, indenização e sustação de protesto que qualquer um faz. Vi os seus processos e não vi nenhum que precisasse de uma inteligencia a mais pra conduzir.
Foro Regional III - Jabaquara
003.08.100570-0 14/01/2008 Execução de Título Extrajudicial 5ª Vara Cível
(583.03.2008.100570)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.07.108125-3 19/04/2007 Execução de Título Extrajudicial 4ª Vara Cível
(583.03.2007.108125)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.07.101530-3 26/01/2007 Execução de Título Extrajudicial 1ª Vara Cível
(583.03.2007.101530)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.06.116053-1 02/08/2006 Execução de Título Extrajudicial 4ª Vara Cível
(583.03.2006.116053)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.06.107374-4 11/04/2006 Indenização (Ordinária) 4ª Vara Cível
(583.03.2006.107374)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.03.027200-1 13/11/2003 Sustação de Protesto 5ª Vara Cível
(583.03.2003.027200)
Advogado(a): PABLO DOTTO
003.03.011931-9 28/05/2003 Procedimento Ordinário (em geral) 2ª Vara Cível
(583.03.2003.011931)
Advogado(a): PABLO DOTTO
Olha esse aqui:
003.02.028764-2 29/11/2002 Reparação de Danos (em geral) 1ª Vara do Juizado Especial Cível
(583.03.2002.028764)
Advogado(a): PABLO DOTTO
REsultado: Relação: 0122/2009 Teor do ato: Vistos. Ante a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, suspendo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias o processo executivo, com fundamento legal nos termos do art. 791, inciso III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Pergunto, como é que vc promove uma ação dessas sem primeiro saber o que o requerido tem pra ser penhorado? Gastou tempo: Nossa a distribuição foi em - 29/11/2002 às 16:36, alem de gastar dinheiro do pobre. Isso ai demorou sete anos? O Sr. Leandro Issao Tanaka deve ter te adorado.
003.00.017870-8 04/09/2000 Reparação de Danos (em geral) 1ª Vara do Juizado Especial Cível
(583.03.2000.017870)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.08.150751-2 09/09/2008 Inventário 2ª Vara da Família e Sucessões
(583.02.2008.150751)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.08.145065-6 13/08/2008 Execução de Título Extrajudicial 8ª Vara Cível
(583.02.2008.145065)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.08.112877-6 12/03/2008 Declaratória (em geral) 3ª Vara Cível
(583.02.2008.112877)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.08.106070-6 12/02/2008 Declaratória (em geral) 5ª Vara Cível
(583.02.2008.106070)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.07.162534-3 07/11/2007 Declaratória (em geral) 3ª Vara Cível
(583.02.2007.162534)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.06.148587-1 11/07/2006 Execução de Título Extrajudicial 4ª Vara Cível
(583.02.2006.148587)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.053275-0/002 27/06/2006 Agravo de Instrumento 1ª Vara Cível
(583.02.2005.053275/2)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.053275-0/001 27/06/2006 Agravo de Instrumento 1ª Vara Cível
(583.02.2005.053275/1)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.066608-0 14/10/2005 Declaratória (em geral) 6ª Vara Cível
(583.02.2005.066608)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.045056-7 11/07/2005 Execução de Título Extrajudicial 7ª Vara Cível
(583.02.2005.045056)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.045055-9 11/07/2005 Execução de Título Extrajudicial 2ª Vara Cível
(583.02.2005.045055)
Encaminhado a outro tribunal Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.045041-9 11/07/2005 Execução de Título Extrajudicial 5ª Vara Cível
(583.02.2005.045041)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.05.045043-5 11/07/2005 Execução de Título Extrajudicial 2ª Vara Cível
(583.02.2005.045043)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.03.058143-7 01/10/2003 Execução de Título Extrajudicial 3ª Vara Cível
(583.02.2003.058143)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.03.058142-9 01/10/2003 Execução de Título Extrajudicial 5ª Vara Cível
(583.02.2003.058142)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.03.043389-6 29/07/2003 Execução de Título Extrajudicial 2ª Vara Cível
(583.02.2003.043389)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.03.028286-3 21/05/2003 Declaratória (em geral) 6ª Vara Cível
(583.02.2003.028286)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.02.008397-3 26/02/2002 Execução de Título Extrajudicial 1ª Vara Cível
(583.02.2002.008397)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.01.059979-9 13/12/2001 Execução de Título Extrajudicial 1ª Vara Cível
(583.02.2001.059979)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.99.191729-9 02/07/1999 Execução de Título Extrajudicial 3ª Vara Cível
(583.02.1999.191729)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.94.180846-9 24/10/1994 Execução Contra Devedor Solvente 5ª Vara Cível
(583.02.1994.180846)
Advogado(a): PABLO DOTTO
002.94.171389-9/003 23/02/1994 Agravo de Instrumento 6ª Vara Cível
Advogado(a): PABLO DOTTO
Não tem como propor ação de execução, de cobrança, qualquer tipo de dano, sem saber se o executado, requerido, tem algo a ser penhorado.
"Porém, dependendo do valor, vc. pode até ajuizar uma ação no JEC (até 40 salários-mínimos salvo engano). Lá vc. não terá que pagar custas nem honorários advocatícios se perder a causa em 1a. instância. vc. só paga se recorrer e a sentença for mantida entende?"
Qualquer um sabe que ações no JEC (Juizado Especial Cível) são até 40 salarios mínimos e que demandas até 20 salários mínimos não precisa de advogado.
Instrue o cliente direito. Passa o telefone do seu escritorio, faz propaganda, que é proibido pelo conselho de ética da oab.
Outra coisa, código não tem fechadura, é so abrir e ler. Pode deixar que quando tiver alguma dúvida eu pego meu livro do Cesar Fiuza, do Rizzato Nunes, do Humberto Teodoro, do Alexandre Câmara e tiro minhas dúvidas, não preciso de alguém que fica tentando ensinar algo que não sabe ao certo ou não tem certeza.
Caro JORGE, veja só, vc. está num Fórum de Discussões aonde é permitido a todos, advogados ou não, expressarem suas idéia, DESDE QUE, OBVIAMENTE, O FAÇAM DE FORMA EDUCADA E RESPEITOSA. Vc. pode e tem todo o direito de discordar do meu posicionamento, mas não tem o direito de me ofender. Veja que quando eu divergi de vc. eu o fiz de forma respeitosa. Vc. já deve ter visto ou lido julgamentos em que, por maioria de votos, determinado tema é julgado. Veja, inclusive, recentemente, o caso do PALOCCI. Será que algum Ministro ofendeu o colega por ter entendido de forma diversa. O caso em questão, conforme se lê da ementa que eu mencionei, poderá (não disse será) ser julgado improcedente se constatada a violência ou grave ameaça. Mas isto quer dizer que a demanda proposta será julgada IMPROCEDENTE? Obviamente que não. O Juiz é livre e julga de acordo com a sua consciência e não está obrigado a filiar-se a esta ou aquela jurisprudência. Pois bem, feitas tais colocações aguardo as suas desculpas pelas ofensas gratuitas a minha pessoa.
Caro Pablo Dotto_1, peço desculpas se o ofendi, mas vc está se contradizendo, vc disse:
""Caro MANOEL, em princípio, entendo que inexiste responsabilidade da loja por roubos ou furtos de estacionamento de seus empregados".
E agora está dizendo:
"O caso em questão, conforme se lê da ementa que eu mencionei, poderá (não disse será) ser julgado improcedente se constatada a violência ou grave ameaça".
Não está sendo questionado relação de emprego, estamos discutindo questão de dano e se cabe indenização, como diz o "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Até duas horas antes de começar a trabalhar, do caminho de casa para o trabalho e depois de sair do trabalho, até duas horas depois, a empresa é responsavel pelo funcionário. O funcionário estando em horário de serviço e nos horários que mencionei, a empresa é obrigada a zelar pela integridade fisica, moral, enfim, de seus funcionarios.
É de conhecimento de todos, que estacionamento deve ter vigia para que este possa cumprir sua finalidade que é guardar carros, o estacionamento é um local onde vc pode guardar seu carro. Se não haver vigias, segurança é o mesmo que deixá-lo na rua. Mas, peço desculpas se o ofendi. Um grande abraço.
Caro JORGE, respeito a sua opinião, porém não concordo. Por exemplo, não concordo com a sua afirmação de que todo estacionamento deve ter um vigia. Vc. imagina que uma pequena loja no interior do Brasil ou até nas grandes metrópoles tem seguranças? Agora e se os fatos ocorreram no estacionamento de um shopping center ou de uma grande loja a história é completamente diferene. Portanto, que o mais importante é analisar o caso contrato e é neste ponto que, ainda que se analise a questão do dano como vc. bem lembrou, a questão da relação de emprego poderá influir na decisão do julgador. Será que havia alguma disposição entre a empresa e o funcionário a respeito da utilização da vaga, pois, vc. tem que convir comigo que a loja não tem nenhum benefício em oferecer estacionamento para seus empregados ao contrário do que ocorre com a sua clientela certo? Eu digo que pode influir, pois o Juiz pode entender que tal questão seja irrelevante para o deslinde da causa. Além disto, há tb. a questão da grave ameaça, o que pode, não estou afirmando, isentar a loja de eventual condenação.
Analise a finalidade do estacionamento, pra que serve o estacionamento? Serve para que clientes e funcionarios possam guardar seus veiculos. Se não colocar figia ali, o estacionamento não cumpre o seu papel, que é guardar carros. Guardar não significa apenas deixar ele ai, pois sendo assim, o teria deixado na rua.
De acordo com o dicionário Houaiss, guardar significa:
n verbo transitivo direto e bitransitivo 1 vigiar para defender, proteger, preservar Exs.: g. as fronteiras Deus nos guarde das tentações transitivo direto 2 tomar conta; zelar por Ex.: g. os rebanhos transitivo direto 3 vigiar para impedir de fugir Ex.: g. um prisioneiro transitivo direto 4 pôr em lugar apropriado; acondicionar Ex.: g. a roupa transitivo direto 5 manter (algo perecível) em bom estado; conservar Ex.: não se pode g. certos vinhos por muito tempo
O funcionario chega pra trabalhar guarda o seu bem na empresa, o estacionamento faz parte da empresa, quando vai retirar é roubado. Concorda comigo que é obrigação da empresa fornecer segurança para seus clientes e funcionários? Porque se assim não fosse, estariam todos correndo riscos de algum ladrão entrar ali, atrás de dinheiro, tem em vista que loja é cheia de bens de valor. Quem vai assaltar, prefere assaltar uma que tem camera, segurança ou uma que não tem?