Lei do Inquilinato-Art 61

Há 16 anos ·
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26 Respostas
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jperez
Há 15 anos ·
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Prezada Libras, boa noite! Se a locação ultrapassa a 5 anos, o locador poderá fazer a retomada imotivada e neste caso não precisa retomar para uso próprio, basta notificação previa de 30 dias. No entanto se o locador entrar pedindo para uso próprio o locatário poderá utilizar-se do prazo de 6 meses (art. 61).

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Só lembrando que o valor da causa nesses casos, é de 12 vezes o valor do aluguel, ou seja, se o aluguel é de R$ 1.000,00, o valor da causa é de R$ 12.000,00 e os honorários serão da ordem de R$ 2.400,00, além disso, o valor do aluguel não é isento não, é devido, aluguel e acessórios desse período.

Yoda
Há 15 anos ·
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Libra, boa tarde. Me encontro na mesma situação que você. Gostaria de saber como ficou seu caso, pois não consigo encontrar outro imóvel em apenas 30 dias. Por favor, me informe como procedeu para que eu faça o mesmo. Obrigado.

Carolina Regazzo
Há 15 anos ·
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Boa tarde a todos!

Estou enfrentando um problema com o imóvel em que minha mãe reside. O contrato está no meu nome e alugamos a casa em Abril de 2010, porém, recebi no ultimo final de semana uma carta da Imobiliária com cópia para meu fiador, notificando que vizinhos e até mesmo o locatário (que mora em cima do imóvel) estão reclamando de barulhos á noite e de madrugada. Como minha mãe possui alguns animais no imóvel, existem reclamações dos vizinhos porém isso está sendo contornado, pois não trata-se de barulho pois os mesmos são mantidos em casa sem encomodar a vizinhança. Acredito que houve arrependimento do proprietário ao alugar o imóvel e hoje, minha mãe praticamente está acoada, sem poder ao menos fazer qualquer barulho durante o dia. Já foi xingada aos berros pelo proprietário e como pagamos todas as despesas do imóvel religiosamente em dia, estou me sentindo lesada por ver minha mãe passar por esta situação e como na notificação diz que o proprietário propõe a rescisão contratual, gostaria de saber quais direitos e proteção tenho e relação á esta rescisão contratual (prazos e multas) uma vez que investi no imóvel inclusive com alguns consertos e também em relação á segurança e moral de minha mãe que devido aos problemas trazidos pelo proprietário, está com medo e não consegue mais se sentir á vontade dentro do imóvel uma vez que se espirrar, o proprietário que mora na casa em cima, já bate no chão. Além disso, as acusações feitas á minha mãe não condizem com a realidade, uma vez que a mesma reside sozinha, no momento de fechamento do contrato a imobiliária sabia que possuiamos gatos e cachorro e no contrato nada diz sobre esta proibição.

Agradeço o auxilio de todos,

Carol

AAQ
Há 15 anos ·
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Olá pessoal, preciso de uma ajuda!

Moro em um apt há mais de 3 anos, e ha 4 meses renovei o contrato de locaçao por mais 30 meses. Nunca atrasei o pagamento do aluguel e no entanto, essa semana fui surpreendida pela proprietária do imovel, que entrou em contato para pedir o apt de volta e me informou q era p uso próprio, me deu o prazo de 30 dias p sair do imóvel. Estou aflita.

Vamos as perguntas:

1ª ela pode fazer isso, rescindir o contrato antes do prazo determinado? 2ª sendo o contrato superior a 30 meses ela nao precisaria fazer a tal da denuncia cheia (com motivo)?? mas somente após o termino do contrato? 3ª de acordo com o artigo 4º da lei do inquilinato creio que ela nao tem como me obrigar a sair do imovel antes do prazo estipulado o contrato. Correto?

Aguardo uma ajuda urgente....dei uma lida na lei...mas nao entendi muita coisa.

Obrigada!

Deusiana
Há 15 anos ·
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O contrato tem que esta vigorando por prazo indeterminado e nao e tao simples assim (nao e mera solicitacao por telefone)

Deve requerer judicialmente a retomada e comprovar os requisitos

Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

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