Pensão de filha de militar

Há 16 anos ·
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Bom dia, gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre a pensão de filha de militar reformado: sou filha de militar na inatividade, tenho 28 anos e meu pai fez a opção do desconto de 1,5% para que eu recebesse a pensão pós morte dele. Sou fruto de uma união estavél anterior de 12 anos. Hoje ele é casado com uma outra pessoa e sei que ele tb desconta os 7,5% para ela. 1°)Em caso de falecimento dele, a pensão será dividida entre nós duas (50% para cada uma) ou só receberei após o falecimento dela? 2°) Em caso de eu receber a metade, esse direito me é dado administrativamente ou terei que ingressar com processo judicial? 3°) Minha mãe que viveu em união estável com ele teria algum direito (apesar de hoje não apresentar dependência econômica dele)? 4°) Passei em um concurso federal, mas ainda não fui chamada, se eu me tornar servidora pública federal estatutária poderei cumular a pensão dele com meu vencimento pago por órgão público tb federal ou há vedação constitucional? P.S.:Ele não possui outros dependentes. Grata.

24 Respostas
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Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Yaritza,

Ao meu entendimento, observados as regras contidas na Lei de Pensões Militares, tendo o mesmo optado em contribuir a título de pensão militar, além dos 7,5%, os chamados 1,5%, é o seguinte:

1°)Em caso de falecimento dele, a pensão será dividida entre nós duas (50% para cada uma) ou só receberei após o falecimento dela? R. Com a eventual morte do militar, a viúva (a pessoa que está casada com ele na atualidade) ficará com 50%, e, você ficará com os outros 50%;

2°) Em caso de eu receber a metade, esse direito me é dado administrativamente ou terei que ingressar com processo judicial? R. Se tiver seu nome na "declaração de beneficiários" de seu pai, ou seja, em um documento na unidade militar, onde o mesmo esteja vinculado, ou mesmo, ter a prova de sua filiação, receberá sua "cota-parte" da pensão administrativamente, apenas apresentando seus documentos pessoais;

3°) Minha mãe que viveu em união estável com ele teria algum direito (apesar de hoje não apresentar dependência econômica dele)? R. Sua mãe somente teria direito a alguma cota-parte da referida pensão se recebesse na atualidade, pensão alimentícia de seu pai, de qualquer porcentagem;

4°) Passei em um concurso federal, mas ainda não fui chamada, se eu me tornar servidora pública federal estatutária poderei cumular a pensão dele com meu vencimento pago por órgão público tb federal ou há vedação constitucional? Não há nenhum problema quanto ao recebimento da pensão militar e os proventos de um emprego público, ou seja, poderá receber a cota-parte da pensão deixada pelo seu pai e ainda, quaisquer proventos, pois são direitos distintos e ambos garantidos em Lei.

Espero ter esclarecido suas dúvidas, ainda, tais informações poderão ser confirmadas na própria unidade militar, a qual seu pai se encontra vinculado na atualidade, no setor de inativos e pensionistas, é sempre bom manter contato com os mesmos. Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson Assunção, Agradeço muito seus esclarecimentos... não abusando, uma última pergunta: gostaria de saber se a cota-parte de sua atual esposa reverterá para mim após seu falecimento, ou esses 50% que receberei serão fixos? Grata pela atenção.

* Ines *
Há 16 anos ·
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OL@! Com a devida venia, mas penso que repetir as perguntas feitas fica extremamente cansativa a leitura. Abs cariocas:)))

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Yaritza,

A Lei de Pensões Militares determina que em caso de falecimento ou perda do direito por parte de uma beneficiária da pensão, a cota-parte deve ser transferida ou revertida. Assim, com a eventual morte da viúva, a cota-parte recebida por ela será revertida a você. Veja o que diz a Lei:

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Muito obrigada Dr. Gilson Assunção. Todas as minhas dúvidas foram esclarecidas.

DSMB
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson, boa noite!

sou filha de militar reformado falecido, meu pai contribuia com 1,5%, que dá direito a uma cota para as filhas, como agora agente não pode receber nada só depois do falecimento de minha mãe???

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. DSMB,

Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões de Militares (Lei 3.765/60) e ainda, na rotina praticada pelas Forças Armadas, ouso discordar de sua opinião de que "meu pai contribuía com 1,5%, que dá direito a uma cota para as filhas", isto porque:

  • A contribuição dos chamados "1,5%" a título de pensão militar, prevista na MP 2.215-10/2001, não dá o direito à filha receber a parte da pensão, retirada da pensão percebida pela mãe, viúva do militar.

Vejamos o que dispõe a MP 2.215-10:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Assim, com a referida opção, seu falecido pai manteve a Lei 3.765/60 como um todo, ou seja, com seu texto em vigor até 29.12.2000. E, entre alguns artigos que se mantiveram, foram os que diz respeitos aos possíveis beneficiários da pensão militar:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Ou seja, em nenhum momento a Lei prevê algum dispositivo que determine a divisão da pensão deixada pelo militar entre a viúva e a(s) filha(s).

A única possibilidade de receber sua cota-parte da pensão separada da cota-parte da viúva seria se a viúva não fosse sua mãe. Explico: se seu pai tivesse casado duas vezes, ou ainda ter havido filho fora do casamento. Assim, você não sendo filha da viúva, por seu de outro casamento, poderá requerer sua cota-parte.

Espero ter contribuído com minha opinião.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

DSMB
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson, obrigada pela sua atenção e opinião, é que tanta gente diz tanta coisa que agente realmente fica cheia de dúvidas, mas muito obrigada pelo esclarecimento, aproveitando a oportunidade me esclareça mais uma coisa...quanto ao plano de saúde! era dependente de meu pai, fazia recadastramento de 4 em 4 anos o meu FUSEX tem validade até 12/2010, a princípio disseram que mudaria a situação de dependente de militar para dependente de pensionista e agora já estão dizendo que não tenho mais direito a nada que com o falecimento do meu pai eu seria automaticamente excluída, onde tem dizendo isso? e porque disseram no começo outra coisa? desde já agradeço.

DSMB
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson, obrigada pela sua atenção e opinião, é que tanta gente diz tanta coisa que agente realmente fica cheia de dúvidas, mas muito obrigada pelo esclarecimento, aproveitando a oportunidade me esclareça mais uma coisa...quanto ao plano de saúde! era dependente de meu pai, fazia recadastramento de 4 em 4 anos o meu FUSEX tem validade até 12/2010, a princípio disseram que mudaria a situação de dependente de militar para dependente de pensionista e agora já estão dizendo que não tenho mais direito a nada que com o falecimento do meu pai eu seria automaticamente excluída, onde tem dizendo isso? e porque disseram no começo outra coisa? desde já agradeço.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. DSMB,

Ao meu entendimento, as regras para ser considerada dependentes do Fusex são diferentes daquelas da pensão militar. Para fins de Fusex, é utilizada o disposto no estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ou seja:

    I - a esposa; 
    II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; 
    III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; 
    IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; 
    V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; 
    VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; 
    VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; 
    VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 
    § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: 
    a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 
    b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; 
    c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; 
    d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; 
    e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; 
    f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 
    g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; 
    h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; 
    i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e 
    j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. 
    § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 

Assim, entendo que ,na atualidade, tendo em vista a restrição orçamentária, as unidades militares estão mais rigorosas quanto à disponibilização de alguns direitos, talvez seja este o motivo da possível exclusão, ou seja, por não se configurar no rol de dependentes do militar, para fins de assitência médica hospitalar.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

filha de militar.
Há 16 anos ·
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meu pai era ex combatente,e participou da 2 querra ,gostaria de saber se recebo minha parte com seu falecimento que foi em janeiro de 1990,mais minha mãe graças á DEUS esta viva,e tenho outras irmãs do mesmo casamento,

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Filha de Militar,

Ao meu entendimento, tendo em vista o entendimento consolidado em nossos tribunais superiores, a pensão de ex-combatente deixada pelo seu pai, falecido em Jan 1990, poderá ser revertida às filhas, após a morte da viúva. Porém, certamente, terá que ingressar judicialmente, pois as Forças Armadas não disponibilizam a referida pensão via requerimento administrativo.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

DSMB
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson

Muito obrigada pela sua atenção.

* Ines *
Há 16 anos ·
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OL@, sra filha de militar! Muitos ex-combatentes reformados pelo Decreto-lei 8.795 /46 ou pela Lei: 2.579/55 ainda recebem pensao especial ao inves de proventos de 2. Tenente. Ao falecerem suas filhas ficarao impossibilitadas de se beneficiarem c/ a reversao da pensao e transferencia da cota parte.

AAAS
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Gilson Assunção Ajala, Gostaria de obter um esclarecimento sobre a minha situação. Meu pai faleceu no início desse ano e contribuía com o 1,5%. Ele não se casou novamente e minha mãe, apesar de já estar divorciada dele, recebia pensão alimentícia. Ocorre que quando fui à Marinha solicitar o recebimento da pensão (sou maior de idade e solteira) fui informada de que a minha mãe iria recebê-la integralmente, devido ao vínculo financeiro com o meu pai. No entanto, me informaram que 50% é devido a mim. Perguntei se os meus 50% não deveriam ir para a minha conta diretamente e me disseram que não. Não entendi nada. Outra questão que me preocupa é o fato de o meu pai ter uma namorada, a qual está pleitando, após a morte dele, configurar união estável para poder receber a pensão. Caso o pleito da moça seja deferido, como ficaria a minha pensão? Agradeço antecipadamente os esclarecimentos prestados.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. AAAS,

Ao meu entendimento, tendo seu pai optado em contribuir com os chamados "1,5%", as regras da pensão deixada pelo mesmo, seguirá o previsto na Lei 3.765/60 sem as modificações trazidas pela MP 2.215, ou seja:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Resumindo, a pensão militar deixada pelo seu pai poderá ter duas divisões possíveis:

a) considerando que sua mãe, sendo beneficiária de pensão alimentícia (de qualquer porcentagem). - a mesma ficará com 100% da pensão militar, somente sendo revertida a você, única filha, após a ocorrência do óbito da mesma.

b) considerando que além de sua mãe, beneficiária de pensão alimentícia (de qualquer percentual, seja reconhecida uma companheira, a pensão será dividida da seguinte forma: - 50% entre sua mãe e a companheira: 25% para cada uma delas; - 50% entre a(s) filha(s) de qualquer idade e estado civil. Porém, a cota-parte pertencente à(s) filha(s) retornará a sua respectiva mãe. Ou seja, se ó existir você de filha, o seu 50% "retornarão" a sua mãe. Assim, sua mãe receberá 75% da pensão.

Esta situação mudará quando vier ocorrer o óbito de sua mãe, pois receberá os seus 50% e a companheira os outros 50%. Quando vier ocorrer o óbito da companheira, você ficará com os 100%.

Cabe ressaltar que, se o possível reconhecimento da companheira ocorrer mediante uma ação judicial, você quanto a sua mãe poderão compor o referido processo, defendendo seus interesses.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)

RENATA MARIA
Há 16 anos ·
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Bom dia Dr Gilson, gostaria de saber se o Sr poderia me endicar aqui em São Paulo um Advogado em que eu possa conversar sobre o meu caso de pensão e reconhecimento tardio de paternidade já que meu pai e falecido, e eu quero entrar com pedido de pensão, como antes já conversado com o sr. Desde já agradeço Renata maria

RENATA MARIA
Há 16 anos ·
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Obrigado desde já preve entrarei em contato Renata

Angélica Poza
Há 16 anos ·
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Dr.Gilson, existe compatibilidade na percepção de proventos de pensionista na categoria de filha de militar do exército e vencimentos como servidora pública municipal? O pai (militar do exército) faleceu em 1985 e o Exército, atualmente, exige a devolução dos proventos recebidos, inclusive já inscreveu a servidora na Dívida Ativa da União, segundo suas informações. Está correto o procedimento?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Angélica Poza,

Ao meu entendimento, em se tratando de pensão militar, tendo o óbito do militar ocorrido em 1985, o acumulo de pensão militar com os proventos de servidora pública é permitido, pela própria Lei de Pensões Militares. Vejamos:

Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Entretanto o que pode estar ocorrendo é que o referido militar era beneficiário da pensão especial baseada na Lei 4.242/63, que previa:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Assim, se a pensionista percebe o benefício baseado no Art. 30 da Lei 4.242/63, a Administração Militar não permite acumulação de pensões, exigindo muitas vezes a renúncia expressa de quaisquer rendimentos de que a pensionista tenha direito para perceber o referido benefício.

O que se observa em nossa jurisprudência é que se permite a acumulação da referida pensão especial com outros proventos, por parte das pensionistas, utilizando como fundamento o previsto na Lei 3.765/60, vigente à época, que permite a acumulação de pensões.

Os tribunais permitem a utilização da Lei 3.765/60 tendo em vista que a Lei 4.242/63 é "incompleta", recorrendo-se muitos a dispositivos da Lei de Pensões, por tal motivo é que se discute tal possibilidade de acumulação do referido benefício.

Ainda, cabe observar que se a pensionista recebeu de boa fé tal benefício, pode recorrer judicialmente para não devolvê-los, pois se trata de verba alimentícia.

Sou da opinião que, após estudo mais detalhadamente a situação, vale à pena ingressar judicialmente para manter o referido benefício, bem como evitar a devolução dos valores já recebidos, se baseando nas decisões existentes em nossos tribunais.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

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