Pensão de filha de militar

Há 16 anos ·
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Bom dia, gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre a pensão de filha de militar reformado: sou filha de militar na inatividade, tenho 28 anos e meu pai fez a opção do desconto de 1,5% para que eu recebesse a pensão pós morte dele. Sou fruto de uma união estavél anterior de 12 anos. Hoje ele é casado com uma outra pessoa e sei que ele tb desconta os 7,5% para ela. 1°)Em caso de falecimento dele, a pensão será dividida entre nós duas (50% para cada uma) ou só receberei após o falecimento dela? 2°) Em caso de eu receber a metade, esse direito me é dado administrativamente ou terei que ingressar com processo judicial? 3°) Minha mãe que viveu em união estável com ele teria algum direito (apesar de hoje não apresentar dependência econômica dele)? 4°) Passei em um concurso federal, mas ainda não fui chamada, se eu me tornar servidora pública federal estatutária poderei cumular a pensão dele com meu vencimento pago por órgão público tb federal ou há vedação constitucional? P.S.:Ele não possui outros dependentes. Grata.

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esclarecimentos
Há 16 anos ·
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Gostaria de saber sendo eu casada e sabendo que meu paga os 1,5 para mim receber seu beneficio,acumularia algum beneficio do meu marido tambem?Sendo ele civil ou concursado?.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra.,

Ao meu entendimento, tendo seu pai optado em contribuir com os chamados "1,5%", as regras da pensão deixada pelo mesmo seguirá o previsto na Lei 3.765/60 sem as modificações trazidas pela MP 2.215, ou seja:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

Assim, a pensão militar é dirigida à filha de qualquer condição, não importando sua condição civil, ou seja, pode ser ela solteira, casada, unida estavelmente, divorciada, separada judicialmente, etc.

Se a Lei dispensa a condição civil da filha do militar, seria inadmissível impor alguma limitação ao cônjuge da mesma. Em outras palavras, para ser habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito do militar e, também, da viúva, não importa a condição civil da filha, bem como a profissão ou renda de seu esposo ou companheiro.

Acredito que a única exceção seria se o esposo da filha estivesse filiado a um órgão público que impedisse a acumulação de benefícios, tal como acontece com a própria Forças Armadas, em particular, os militares que ingressaram após 2001 ou se ingressaram antes de 2001, não optaram em contribuir com os chamados "1,5%", sujeitando-se às regras da Lei 3.765/60 com as modificações trazidas pela MP 2.215-10, ou seja:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Ou seja, se seu esposo for militar terá que optar por uma das pensões, e se for empregado de empresa civil, ou mesmo órgão da administração pública, poderá acumular a pensão militar com os proventos de aposentadoria do mesmo, sem qualquer problema.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

carol123
Há 14 anos ·
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Boa tarde, Sou solteira, 30 anos e recebo pensao militar, do meu irmao... falecido em 2000, ele recolhia o 1,5% e não tinha herdeiros. Meu pai é militar também.... e recolhe tb o 1,5% de pensão para mim que sou a unica filha mulher. 1- Gostaria de saber se após a morte de meu pai e da minha mãe receberei tb a pensão dele? posso acumular duas pensões? 2- Posso casar sem perder o direito de receber as pensões? Obrigada Carol

Imagem de perfil de Gilson AssunçãoAjala
Gilson AssunçãoAjala
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezada Sra. Carol,

Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu falecido irmão, entendo que NÃO PODERÁ se casar, pois perderia a condição de beneficiária da pensão militar, pois a norma prevê que a irmã terá que ser SOLTEIRA, VIÚVA OU DISQUITADA. Vejamos: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ... V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; (...) Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares;

Também, é certa a possibilidade de acumular o atual benefício (a pensão deixada pelo seu irmão mantendo a condição de solteira) com a pensão militar a ser deixada pelo seu pai, após a ocorrência do óbito do mesmo e, também, de sua mãe. Vejamos: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares;

Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada e, também, na unidade onde seu pai se encontre vinculado, órgãos estes, oficiais e que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br / [email protected])

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