Para ajuizar ação de Auxilio Acidente é necessário prévio requerimento administrativo?
Considerando a Lei 8213/91, § 2º, que determina que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença"; entendo que a falta da imediata concessão do beneficio por parte da previdencia, após o termino da concessão do auxilio doença acidentário, pode ser considerado como uma negativa. No caso presente o trabalhador perdeu o dedo indicador e após a consolidação da lesão teve alta sem que houvesse o correspondente deferimento do beneficio de auxilio acidente. Penso em propor ação judicial sem recorrer à previdencia para fazer o pedido administrativo. O que voces acham?
Prezado Amigo Magalhaes:
Você tem razão. Não há necessidade de prévio pedido administrativo.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE.Recurso do INSS que se cinge á arguição de inexistência de interesse de agir, porquanto ausente prévio pedido administrativo. Recurso desprovido. Posicionamento jurisprudencial firmado no sentido da desnecessidade do prévio pedido administrativo. Recurso do autor. Nos termos da legislação de regência, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessão do auxílio-doença, caso o segurado tenha sido beneficiário deste. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Unânime. (TJRS; APL-RN 70028909174; Candelária; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Junior; Julg. 13/05/2009; DOERS 08/06/2009; Pág. 38) (Publicado no DVD Magister nº 26 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
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“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PROCESSO CIVIL. CONTRARRAZÕES. RATIFICAÇÃO POR PROCURADOR FEDERAL. DESNECESSIDADE. (...) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não prospera a preliminar de falta interesse de agir sob argumento de ausência do esgotamento da via administrativa, pois iterativa a jurisprudência que entende prescindível de prévio pedido administrativo, como requisito do pedido do auxílio acidente. Precedentes. (...) (TJRS; AC 70029538733; Crissiumal; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 05/08/2009; DOERS 24/08/2009; Pág. 48)”