Herdeiros não entram em acordo
Meu pai faleceu em 2002 e o inventário foi concluído após muitos problemas por ele ter deixado vários impostos sem pagar, acarretando muitos problemas para minha mãe que foi a inventariante. Um imóvel foi vendido com o concentimento do juiz para pagar as custas e adiantar uma parte para uma herdeira que se encontrava com cancer. Somos 10 filhos dois dos quais receberam suas partes em bens que não constavam no inventário. Dos bens que restaram, minha mãe que ficar com uma fazenda que ela já utiliza uma loja nas mesmas condições e um terreno. Considerando que estes imóves estão a quem do valor que ela deveria receber, imaginei que seria facil acordar com o restante dos herdeiros que são meus irmãos. sobrou então uma casa de maior valor e terreno de valor bem menos, sugeri que a casa fosse dividida entre as partes e o terreno sorteado. Porém umas das herdeiras não estando satisfeita por ter interesse visível no terreno disse que não concorda e que deveremos então sortear todos os imóveis e que irá procurar um advogado. Gostaria de saber em que implica este ato e que tipo de problema poderá trazer para minha mãe. Os imóvies estão situados no interior onde minha mãe sempre morou e nós moramos em outra cidade.
Prezada Amiga Marta:
Ao que eu saiba, não pode haver sorteio, porque os bens devem ser partilhados de modo que o valor da herança seja igual para todos.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. ÓBITO OCORRIDO QUANDO OS DOIS ÚNICOS FI LHOS JÁ ERAM FALECIDOS. CC 1.835. INTELIGÊNCIA. PARTILHA POR CABEÇA. DIVISÃO DA HERANÇA EM QUATRO PARTES IGUAIS ATRIBUÍDAS AOS QUATRO NETOS. RECURSO IMPRO- VIDO."A partilha é por cabeça quando a herança é dividida em tantas partes iguais quantos são os herdeiros que concorrem a ela, em igualdade de grau de pa rentesco, desde o momento da abertura da sucessão. Assim, a sucessão tem lugar por direito próprio e a herança é partilhada por cabeça. O que ocorre na representação é exatamente o oposto. É a desigualdade de grau de paren tesco que a desencadeia". (TJSP; AI 615.750.4/6; Ac. 3448325; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 27/01/2009; DJESP 17/02/2009) (Publicado no DVD Magister nº 26 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”