Imposto devido em inventário
Peço ajuda para o seguinte caso: Moro na cidade do Rio de Janeiro e meu pai faleceu deixando como herança um apartamento e um carro sendo os herdeiros minha mãe e eu. Gostaria de renunciar à parte que me cabe no apartamento em favor de minha mãe, como proceder? O imposto que deverei pagar de transmissão causa mortis continua sendo de 4% sobre a herança ou terei que pagar mais imposto para transferir a parte que me cabe para minha mãe? Mais uma dúvida: sou casada em comunhão parcial de bens mas estou separada no momento. Meu marido terá que ter ciência do inventário, mesmo estando separados?
SOMENTE OS 4%, MAIS OS SERVIÇO DO CARTÓRIO. MESMO COM A SEPARAÇÃO DE FATO DEVE TER A OUTORGA DO CONJUGE. VEJA JURISPRUDENCIA:
Número do processo: 1.0024.01.012452-7/001(1)
Relator: BATISTA DE ABREU
Relator do Acórdão: BATISTA DE ABREU
Data do Julgamento: 22/08/2007
Data da Publicação: 21/09/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - IMÓVEL COMUM DO CASAL ALIENADO PELO MARIDO SEM O CONSENTIMENTO DA MULHER - SEPARAÇÃO DE FATO - IRRELEVÂNCIA - OUTORGA UXÓRIA NECESSÁRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - CAUTELAR DE ATENTADO - RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO. Embora separado de fato da apelada há aproximadamente dez anos, não poderia o segundo réu ter alienado o imóvel do bairro Mantiqueira à apelante sem o consentimento da autora, sobretudo porque citado bem, adquirido depois do casamento, compunha também o patrimônio desta, não havendo notícia nos autos da realização da partilha.O fato de se encontrar o casal separado de fato não dispensa a outorga uxória, porquanto, como bem ressaltado pelo julgador singular, a comunhão de bens, na forma do artigo 267, III e IV, da lei civil, só se dissolve pela separação judicial ou pelo divórcio, valendo ressaltar, mais uma vez, que o bem foi adquirido pelo casal na constância do casamento e não depois que cessada a união.Manifestamente intempestiva a Apelação conexa, dela não se conhece.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.012452-7/001 EM CONEXÃO COM Nº 1.0024.03.925983-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS NERES RODRIGUES - APELADO(A)(S): MARIA DA GLORIA BRAGA PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2007.
DES. BATISTA DE ABREU - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
VOTO
Maria da Glória Braga Pereira ajuizou Ação Anulatória contra Maria das Graças Neres Rodrigues e Nilo Pereira, afirmando ter-se casado pelo regime de comunhão de bens com o segundo réu em 12.6.1971, de quem, no entanto, encontra-se separada de fato há dez anos; que o casal adquiriu, em 12.6.1980, o lote n.º 22 do quarteirão 115, situado na rua Maria Marcelina Alves, bairro Mantiqueira, tendo o segundo requerido celebrado com a primeira ré "Contrato de Promessa de Compra e Venda", por meio do qual trocou o imóvel acima descrito pelo de propriedade de Maria das Graças, localizado no Beco São Cristóvão, bairro Jardim Leblon. Disse que a negociação é nula de pleno direito, de acordo com o artigo 235, I, do CC, haja vista que a autora dela não participou nem sequer foi consultada. Requereu a procedência do pedido para declarar nulo o Contrato de Compra e Venda firmado pelos suplicados.
A primeira requerida apresentou contestação nas fls. 30/31, alegando que a requerente está separada de fato há dez anos, sendo certo que tal prolongada separação pressupõe que não mais existem bens em comum; que, na verdade, a transação teve por objeto a posse e não a propriedade, sendo certo, ademais, que não causou nenhum prejuízo às partes, já que os imóveis se equivalem em qualidade, tamanho e valores; que promoveu vários reparos no bem, além de ter quitado as dívidas com a COPASA e CEMIG, chegando a desembolsar R$3.000,00, que lhe devem ser indenizados. Pugnou pela improcedência da pretensão exordial.
O segundo réu manifestou-se nas fls. 51, reconhecendo a procedência do pedido e ressaltando que por ocasião da troca dos imóveis havia ingerido uma quantidade razoável de bebida alcoólica, razão pela qual não se encontrava na plenitude de consciência.
A sentença, de fls. 142/146, julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato realizado pelos réus, ou seja, a permuta dos imóveis, restabelecendo a situação jurídica anterior. Segundo o Juiz sentenciante, "quando o imóvel foi adquirido o casal tinha convivência comum, assim, não há como validar a alienação do mesmo realizada por apenas um dos cônjuges, mesmo com a separação de fato, que não é causa de extinção do regime de bens".
Embargos de Declaração pela primeira ré nas fls. 148/149, acolhidos em parte, para outorgar-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Maria das Graças Neres Rodrigues interpõe Apelação (fls. 155/157), sustentando que o escopo da lei ao exigir a outorga uxória foi proteger a família, sendo que, no caso em apreço, o casal já se encontrava separado de fato há vinte anos. Nessas circunstâncias, alega ser desnecessária a assinatura da apelada para participar da transação, sobretudo porque o permutante era o único detentor da posse, que não era precária. Reafirma que não houve prejuízo, visto que a troca não envolveu nenhuma forma de pagamento, bem como que não tinha conhecimento que o Sr. Nilo era casado. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido e, ad argumentandum, pede a retenção pelas benfeitorias realizadas.
Contra-razões nas fls. 159/166.
Nos autos conexos, Maria das Graças Neres Rodrigues também interpõe Apelação (fls. 32/34) contra a sentença de fls. 28/30, que julgou procedente o pedido formulado por Maria da Glória Braga Pereira em Cautelar de Atentado, para determinar que a ré restabeleça a situação do imóvel na forma anterior, com a destruição e remoção do entulho da construção mencionada na inicial.
Extrai-se dos autos principais - Ação Anulatória - que em 12.6.1980 Nilo Pereira, casado pelo regime de comunhão de bens com a ora apelada, Maria da Glória Braga Pereira desde 12.6.1971 (fls. 7), firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com Paraopeba Industrial S.A., tendo por objeto o lote n.º 22, do quarteirão 115, do bairro Mantiqueira (fls. 11), imóvel este que, em 21.1.2000, por meio do "Contrato Promissório de Compra e Venda" de fls. 13/14 foi trocado pelo barracão de quatro cômodos, localizado no Beco São Cristóvão, n.º 65, bairro Jardim Leblon, de propriedade da apelante.
Inconformada com dita alienação, que não contou com a sua anuência, requereu a recorrida a decretação da sua nulidade, obtendo êxito em 1ª instância, razão da interposição do presente recurso que, no entanto, não merece acolhida.
É que, embora separado de fato da apelada há aproximadamente dez anos, não poderia Nilo Pereira ter alienado o imóvel do bairro Mantiqueira à apelante sem o consentimento da apelada, sobretudo porque citado bem, adquirido depois do casamento, compunha também o patrimônio de Maria da Glória, não havendo notícia nos autos da realização da partilha.
Nesse sentido, a norma do artigo 235, I, do CC/16, vigente à época do contrato que se pretende ver nulificado:
"Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I- alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios;
(...)"
Da mesma forma, jurisprudência do extinto TAMG:
"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - VENDA DE IMÓVEL DO CASAL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA MULHER - ANULAÇÃO.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.A alienação de bem imóvel realizada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é anulável, mediante provocação daquele que nela não consentiu, independentemente do regime de bens."(Ap. Cív. 356.625-2 - 4ª C.C. do extinto TAMG - Rel. Juiz Alvimar de Ávila - j. 13.3.2002 - DJ 23.3.2002)
"EMENTA: IMÓVEL - ALIENAÇÃO SEM OUTORGA UXÓRIA.O marido não pode alienar bens imóveis sem anuência da esposa, qualquer que seja o regime de bens, inteligência do artigo 235, inciso I do CC."(Ap. Cív. 302.753-0 - 1ª C.C. do extinto TAMG - Rel. Juiz Alvim Soares - j. 14.3.2000 - DJ 15.4.2000)
O fato de se encontrar o casal separado de fato não dispensa a outorga uxória, porquanto, como bem ressaltado pelo julgador singular, a comunhão de bens, na forma do artigo 267, III e IV, da lei civil, só se dissolve pela separação judicial ou pelo divórcio, valendo ressaltar, mais uma vez, que o bem foi adquirido pelo casal na constância do casamento e não depois que cessada a união.
Por outro lado, a assertiva da recorrente de que não tinha ciência de que o Sr. Nilo era legalmente casado não a socorre, na medida em que cabia a ela, antes da concretização do negócio, diligenciar junto aos cartórios de registro civil a fim de averiguar o real estado civil do vendedor, preservando assim a legitimidade do ajuste.
Quanto ao suposto tempo de separação de fato do casal, a testemunha arrolada pela própria apelante afirmou nas fls. 123 que foi por ela informada que havia permutado um imóvel com um homem que era casado e separado de fato há 10 anos, sendo certo que a outra testemunha, Roniel Neiva (fls. 124), não soube precisar o tempo em que o alienante e a apelada estavam separados de fato.
Ademais, a inexistência de prejuízo alegada pela apelante, além de não importar ao deslinde da controvérsia, não encontra respaldo nos laudos de avaliação de fls. 82 e 90, que noticiam uma diferença a maior do imóvel do bairro Mantiqueira de R$3.000,00.
Finalmente, relativamente ao pedido subsidiário, de retenção por benfeitorias, também não pode ser acolhido, haja vista a inexistência de prova dos supostos melhoramentos feitos pela primeira ré, que se limitou às meras alegações.
Por sua vez, a Apelação conexa, de n.º 1.0024.03.925983-3/001, não merece sequer conhecimento, eis que manifestamente intempestiva.
Com efeito, a sentença proferida na Cautelar de Atentado foi publicada em 17.3.2006 (fls. 31), tendo o recurso sido protocolado somente em 15.5.2006, quando há muito já se havia esvaído o prazo legal de quinze dias.
Com tais fundamentos, nego provimento à Apelação n.º 1.0024.01.012452-7/001 e não conheço da Apelação n.º 1.0024.03.925983-3/001.
Custas recursais pela apelante, observado o disposto no artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ AMANCIO e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.01.012452-7/