Pensão Militar - Filha somente da mãe beneficiária

Há 16 anos ·
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Prezado, nesse mês a avó do meu marido faleceu, ela era pensionista de militar...ela tem uma filha mas não é filha do militar que faleceu; nesse caso, ela tem direito ou não à pensão, já que ela é filha legítima dela? Obrigada Cristina

29 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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A pensionista tinha direito à pensão (morte do marido). Sua filha de outro casamento não era pensionista do finado.

A pensão acaba com a morte da pensionista, não se herda pensão (apenas se tem direito à pensão de quem morreu, se aposentado ou ainda ativo).

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Criatina JCM,

Ao meu entendimento, corroborando com a opinião do Sr. João Celso Neto, é que a relação de dependência em se tratando de pensão militar, sempre se faz em relação ao militar, instituidor da pensão.

Assim, uma pessoa já considerada beneficiária, no caso a avó de seu esposo, por manter a condição de dependente legal do referido militar, não poderia transferir tal direito a outra pessoa, pois não era ela instituidora do benefício.

Se houvesse uma filha, em comum, ou seja, filha do referido militar com a pensionista que veio a falecer, ou mesmo outra filha do militar, poderia, atendido alguns requisitos, ser revertida a pensão à(s) mesma(s).

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Agradeço à todos que me responderam tal questão. Um bom dia e obrigada!!!!!

filha de militar.
Há 16 anos ·
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minha mãe recebe a pensão de meu pai.gostaria de saber se receberia minha parte com minha mãeviva,com certeza não teria coragem de fazer.eu queria mesmo saber com certeza se após seu falecimento eu tenho direito ,tenho outras irmãs,sou divorciada,passo necesidade.meu pai faleceu em 1990ou 1991.ele era segundo tenente-ex combatente

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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A filha do militar pode ou não ser pensionista, dependendo se ele, em vida, contribuía com o tal 1,5% adicional.

Se ele contribuía, as filhas podem se habilitar, qualquer que seja o estado civil. Se somente uma das filhas se habilitar, me parece que somente esta receberá. Mas se todas se habilitarem, todas dividirão.

Quanto a ter a mãe viva como pensionista única, a meu sentir, a solução não deveria deixar de se habilitar, mas fazê-lo (se, repito, ele pagava aquele adicional para deixar pensao para as filhas) e dela abrir mão em favor da mãe, enquanto esta viver.

Com isso, será muito mais tranquila a percepção da pensão após a morte da mãe.

Lembrando que a filha não herdará a pensão da mãe, mas era pensionista do pai.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Filha de Militar e Prezado Sr. João Celso Neto,

Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões de Militares (Lei 3.765/60) e na Lei de Pensões Especiais de Ex-combatente (Lei 8.059/90) e ainda na rotina praticada pelas Forças Armadas, ouso discordar da opinião do Sr. João Celso Neto, isto porque:

1) data do falecimento do militar ou ex-combatente é que serve como referência para se verificar se a filha maior e capaz será beneficiária da pensão deixada pelo mesmo.

Assim, tendo seu pai falecido em 1990 ou 1991, poderia estar recebendo o referido benefício baseado em três possíveis Leis, com consequências diversas:

a) Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares, nesta a filha maior e capaz será considerada beneficiária da pensão deixada pelo pai, somente após a morte da mãe, no mesmo valor deixada pelo militar;

b) Lei 8.059/90 - Leis de Pensões de Ex-combatente, nesta a filha maior de 21 anos e capaz NÃO é considerada beneficiária da pensão deixada pelo pai;

c) Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60 - Lei de Pensão Especial, nesta a filha maior e capaz poderá ser considerada beneficiária da pensão deixada pelo pai, porém muitas vezes terá que recorrer às vias judiciais.

2) Quanto à contribuição dos chamados "1,5%" a título de pensão militar, previsto na MP 2.215-10/2001. Tal possibilidade NÃO se aplica ao presente caso, tendo em vista que somente poderia ter realizado tal opção, o militar em 2001 e não qualquer outro, dependente do militar ou não. Assim, tendo o militar falecido em 1990 ou 1991, NÃO se aplica a possibilidade dos chamados "1,5%", pois o militar já falecido, não realizou tal opção. Uma consequência é que, o direito de deixar a pensão militar às filhas de qualquer condição (solteira, casada, divorciada, viúva, etc) está garantida, após a morte da viúva.

Vejamos o que dispõe a MP 2.215-10:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

Acredito que a melhor opção a Sra. seja, procurar a unidade militar, onde a viúva esteja vinculada na atualidade, e se informar na Seção de Inativos e Pensionistas, qual é a pensão deixada pelo seu pai e, ainda, se seu nome consta da "declaração de beneficiários" assinado pelo mesmo ainda em vida. Isto porque, dependendo da Lei e que se baseia a pensão, sua habilitação ocorrerá, após a morte da viúva, sua mãe.

Quanto à possibilidade de requerer sua cota-parte, acredito ser bem pouco provável, isto porque:

1) se o benefício deixado pelo seu pai estiver baseado na Lei 8.059/90, você nem estaria relacionada entre as possíveis beneficiárias, vejamos:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

2) se o benefício deixado pelo seu pai estiver baseado na Lei 3.765/60, a Sra. poderia ser habilitada a referida pensão após a morte da viúva, vejamos:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

A única possibilidade de receber sua cota-parte da pensão separada da cota-parte da viúva seria se a viúva não fosse sua mãe. Explico: se seu pai tivesse casado duas vezes, ou ainda ter havido filho fora do casamento. Assim, você não sendo filha da viúva, por seu de outro casamento, poderá requerer sua cota-parte.

Espero ter contribuído com minha opinião.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Tânia Moia
Há 16 anos ·
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Eu gostaria de tirar uma duvida meu pai era terceiro sargento reformado do exercito quando faleceu e minha mãe recebe a pensão integral sendo que ele faleceu em 1983 quando eu tinha 12 anos eu gostaria de saber se eu tenho direito a receber parte da pensão?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tânia Moia,

Ao meu entendimento, seu direito está baseado na Lei de Pensões de Militares (Lei 3.765/60), tendo em vista que a data do falecimento do militar é que serve como referência para se verificar se a filha maior e capaz será beneficiária da pensão deixada pelo mesmo.

Assim, tendo seu pai falecido em 1983, a filha maior e capaz será considerada beneficiária da pensão deixada pelo pai, somente após a morte da mãe, no mesmo valor deixada pelo militar;

Uma boa opção seria a Sra, procurar a unidade militar, onde a viúva esteja vinculada na atualidade, e se informar na Seção de Inativos e Pensionistas, se seu nome consta da "declaração de beneficiários" assinado pelo mesmo ainda em vida. Isto porque facilitará sua habilitação, após a morte da viúva, sua mãe.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson:

estive fora desse fórum algum tempo, e somente agora vi sua intervenção.

Evidentemente, recolho-me à minha insignificância e pouco saber, escusando-me por haver tentado dar alguma resposta, uma vez que a consulente não obtivera nenhuma.

Não sou experto no assunto. Respeito e acato a opinião de quem o seja.

Portanto, fica o que eu disse pelo não dito.

Daniele Lauria
Há 16 anos ·
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Meu avô faleceu no último mês, ele era militar federal reformado e possuía desconto em folha de pensão p/ minha mãe q é única filha (do sexo feminino), maior e casada e p/ meu tio q é maior e inválido. Gostaria de saber se meu tio e minha mãe começam a receber as respectivas pensões agora ou só após a morte de minha vó (mãe deles e viúva).

Liziane oliveira
Há 16 anos ·
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Ola...Prezados senhores!!peço a ajuda de voces pois estou um pouco perdida nos assuntos k se refere ha direitos adquiridos dos pensionistas militares Meu pai era sub-tenente do exercito,faleceu no mês de março de 1986..eu tinha 12anos..e meu pai possuia 2 filhos fora do casamento,um irmão e uma irmã.Como manda a lei meu irmão não recebe mais pensão,minha irmã fora do casamento ainda recebe.Eu como filha do casamento ainda sou dependente de minha(viúva). Hoje tenho 35anos ainda sou dependente dela,gostaria de saber se posso ou não separar estas pensões, e se posso adquirir uma carteira de trabalho,sem correr o risco de perder o auxilio caso morte de minha mãe??até hoje trabalho por contrato por medo de perde tal beneficio...POR FAVOR ME AJUDE.OBRIGADO PELA ANTENÇÃO

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Daniele Lauria,

Ao meu entendimento, a pensão militar deixada pelo seu avô está baseado na Lei de Pensões de Militares, tendo em vista que o mesmo contribuia com os chamados "1,5%", além do "7,5%", a filha de qualquer idade e o filho inválido serão beneficiários da referida pensão militar.

Entretanto a habilitação do filho inválido e da filha, somente será possível após a morte da viúva, mãe dos mesmos, isto porque a Lei de Pensões Militares, determina esta ordem, vejamos:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Assim, somente sua avó receberá o benefício na atualidade. Vindo ocorrer o óbito da mesma, a filha de qualquer idade e o filho inválido (após inspeção de saúde na própria unidade militar) serão habilitados à pensão militar, dividindo-as entre eles.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Liziane Oliveira,

Ao meu entendimento, a pensão militar deixada pelo pai, falecido em 1986, está baseado na Lei de Pensões de Militares, a pensão deixada pelo mesmo foi assim dividida:

  • 50% - para a viúva, sua mãe;

  • 50%: entre todas as filhas de qualquer idade e condição civil (solteira, casada, viúva, etc) e os filhos menores de idade.

A cota-parte da filha, sendo esta filha da viúva beneficiária, retornará à mesma viúva. Assim, a viúva deve estar recebendo na atualidade 75% da pensão. A outra filha, recebe os 25%, referente a sua cota-parte.

Quanto à possibilidade de receber a sua cota-parte, acredito não ser possível, isto porque a Lei de Pensões Militares aplicável, determina:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

A sua condição de possível beneficiária da pensão, após o óbito da viúva, não será alterada se for empregada ou não, de registro em carteira ou funcionária pública, isto porque a única restrição que a Lei faz sobre a possível beneficiária, são as seguintes:

Art. 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;

Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Ou seja, a não que renuncie expressamente não há qualquer empecilho em receber o referido benefício.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Daniele Lauria
Há 16 anos ·
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Entro hj neste fórum p/ agradecer ao advogado Gilson Assunção Ajala pela elucidação de minha dúvida.

Muito obrigada e Graça e Paz a todos!

Perséfone
Há 16 anos ·
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Gostaria muito que o Dr. Gilson me esclarecesse algumas dúvidas. Percebi que seu conhecimento sobre pensões militares é maravilhoso. Parabéns. Meu marido Cabo (Refº) da marina faleceu em 26/09/2009. Solicitei a pensão que me foi negada por eu já perceber duas aposentadorias como professora no Estado do Rio de Janeiro. Recebi uma carta da marinha me informando de tal fato. Procurei o serviço de pensionistas para que eles me orientassem com fazer para reverter a pensão para minhas filhas, já que meu marido pagava 1,5 da MP 2.215-10/2001, fui informada que deveria preparar um Termo de Renúncia (registrado em cartório) a pensão em carater irrevogável. Depois então elas entrariam com o processo. Como posso renunciar a uma coisa que eles falaram que não tenho direito? Estou preocupada de fazer alguma bobagem e que minhas filhas percam seus direitos. O salário do meu marido ajudava a pagar a escola dos netos. Agora estou sem meu querido marido e sem poder ajudar melhor meus filhos. Me oriente por favor. Grata

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Leila Nunes,

Ao meu entendimento, a pensão militar deixada pelo seu esposo, falecido em 2009, tendo o mesmo optado em contribuir com os chamados "1,5%", está baseado na Lei de Pensões de Militares, sem as modificações da MP 2.215-10.

A Lei de Pensões Militares aplicável determina quem são os possíveis beneficiários, bem como a possibilidade de habilitação e renúncia:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; .... Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. .... Art. 23. Perderá o direito à pensão: ... III - o beneficiário que renuncie expressamente; .... Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Assim, a unidade militar está interpretando a Lei restritamente, ou seja, impedindo que receba a pensão deixada por seu falecido esposo, tendo em vista receber duas aposentadorias, contrariando o previsto na letra 'b' do Art. 29. Porém, existem decisões de nossos tribunais que entendem ser legal a acumulação da pensão militar com dois cargos de professor.

Certamente, somente conseguirá tal possibilidade, ou seja, de poder acumular a pensão militar com suas aposentadorias de professora, se exigir judicialmente.

Quanto à renúncia, a unidade militar, certamente, conhecedora dos trâmites administrativos, sugeriram um caminha mais rápido, ou seja: renuncia seu direito à pensão e, automaticamente suas filhas serão habilitadas à pensão, percebendo cada uma, sua cota-parte respectiva.

Porém, uma vez assinada a renúncia, jamais poderá discutir tal possibilidade de voltar a receber o benefício.

Acredito, o ideal é que seja muito bem discutido tal assunto, inclusive com as próprias filhas, isto porque a condição de beneficiária da pensão militar, não se restringe somente a percepção da pensão, mas também, a condição de pensionista, que dá direito a assistência médica, por parte daquela Instituição.

Espero ter esclarecido suas dúvidas e aconselho, ainda, a procurar mais informações a que tem direito, na unidade militar a que estiver vinculada e somente assinar o referido termo de renúncia quando estiver bem segura de suas consequências.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Perséfone
Há 16 anos ·
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Dr. Gilson Grata pelos esclarecimentos. Realmente tenho que pensar muito. Como professora pública não tenho plano de saúde e o hospital da marinha me é muito útil. Não sei se o Sr. pode me dar esta informação. Aqui no Rio de Janeiro (capital), existe algum advogado que o Sr. conheça para me indicar? Já comecei a procurar mas ainda não consegui o profissional especializado. Grata. Atenciosamente.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Leila Nunes,

Tendo em vista sua solicitação, nos colocamos à disposição para lhe passar outras informações sobre sua situação particular, ou seja, sobre a possibilidade de acumualção dos benefícios que tem direito. Solicito assim, que entre em contato, atrevés de nossa página: www.pensaomilitar.adv.br, no link "tire suas dúvidas sobre pensão militar(...)".

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Vivis
Há 16 anos ·
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Amigos,

Preciso de uma orientação para saber se é possível ou não:

1) É possível uma filha de militar (polícia militar federal) acumular suas duas aposentadorias de professora ( uma pelo estado e outra pelo município) com a pensão militar por morte de seu pai?

2) Meu avô (polícia militar do governo federal) faleceu, deixou uma pensão militar, logo, 50% para a esposa do meu avô e 50% para a minha mãe.

Gostaria de saber, se um dia eu poderia ser beneficiária desta pensão no lugar da minha mãe.

  • O Ministério da Fazenda disse que nenhuma das opções poderia ser feita. Na questão 1, minha mãe teria que abdicar de uma das aposentadorias. E na questão 2, não seria possível. Afirmaram também que a questão do meu avô é regida pela Lei 10.486/02.

Gostaria de confirmar esta informação.

Espero seu contato.

Abs. Grata,

Camila
Há 15 anos ·
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Sou filha de ex cmb lit falecido em 03 agosto de 1980 a lei do titulo de pensão militar em reversão é 8059/90 sou maior e capaz minha mãe já é falecida gostaria de saber se eu e minhas irmãs temos direito a pensão militar?

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Há 9 anos
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