DR. ELDO - DÚVIDAS APOSENTADORIA ESPECIAL!
Caríssimo Dr. Eldo, poderia me ajudar nesses dois casos?
1- Pessoa com 26 anos e 02 de contribuição - 53 anos de idade. Até 04/1995 possui 15 anos e 7 meses de contribuição como motorista de carreta, salvo uma empresa, onde está registrado como Encarregado de Transportes, porém tb dirigia caminhões. Isto é aceito como especial (inclusive esse tempo de encarregado)? Como fazer esta conversão?
2- De 04/95 até o momento possui registros em CTPS como motorista de carreta, sendo assim, vislumbra-se alguma hipótese do mesmo aposentar-se como especial, haja vista que ele já trabalhou como motorista de produtos inflamáveis? Desta forma, se ele tiver todos os PPPs em mãos ele pode conseguir? Pode me ajudar a fazer esse cálculo?
Por fim, sabe-se que requisito essencial para aposentadoria especial é 25 anos, mas esse tempo já é convertido ou de efetivamente exposto?
3- Outro caso é o seguinte: Indivíduo com 49 anos de idade e 22 anos e 5 meses contribuição. Possui PPP de 22 anos e 2 meses durante todo o tempo em que ficou registrado. Há alguma hipótese desta pessoa aposentar-se como especial, haja vista que o mesmo é metalúrgico (fundição)?
4- Como faço para analisar um PPP? E como fazer esta conversão?
E por derradeiro, digamos que neste caso todos os seus PPPs sejam aceitos ele teria 31 anos de contribuição (requisito aposentadoria especial 25 anos, certo???) está correto este raciocínio?
Eternamente Grato!
Caique:
acredito que Dr. Eldo virá trazer suas luzes e esclarecer, porém me permita antecipar alguns poucos comentários.
1) a aposentadoria especial exige 25 anos de efetivo exercício, teoricamente, contínuos. Com o tempo, passou-se a admitir que a soma de tempos especiais, mesmo descontínuos (por exemplo: 15 anos especial, mais 1 ano comum e mais 10 anos de tempo especial), também dá direito.
A conversão só se aplica se não tiver 25 anos de tempo especial.
Ou seja, não obterá a aposentadoria especial, mas a "por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum", devendo somar 35 anos entre tempo especial, tempo ficto (a conversão de 40%) e o tempo comum.
Exemplo: 20 anos de especial, 7 de tempo comum mais 8 de tempo ficto = 0,4 x 20.
Para ver se os tempos podem ser especiais, deve-se observar o anexo IV ao Decreto 3.048/99.
Não se pode mais, desde 1995, considerar que o tempo é especial apenas por exercer uma profissão ou pertencer a determinada categoria / ocupação, o que acabou desde a L. 9.032/95.
Com isso, os tempos trabalhados devem ser considerados relativamente à época e a legislação de então.
Se, por exemplo, de 1980 a 1995 ser motorista de carreta dava direito, aqueles 15 anos são ditos especiais sem exigir comprovação por laudo técnico.
Naquele tempo, teria que ver o que diziam os Anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (um deles relacionava as ocupações ou profissões; o outro trazia os agentes que davam direito - que são, até hoje, basicamente os mesmos, como pequeníssimas alterações).
2) Ter o PPP não é garantia de nada, pois todo empregador é obrigado a fornecer o PPP ao fim da relação contratual.
Ou seja, o formulário pode descrever que as condições de prestação de serviços eram em ambiente calmo, silencioso, temperatura ambiente de 25 a 30ºC, ...
Não há, pois, falar em aceitar ou não o PPP, mas o PPP descrever / trazer um laudo técnico correlacionando as atividades com os agentes ensejadores do benefício (ver Anexo IV do Dec. 3.048/99 e congêneres das legislações anteriores (enrre os quais teve o Decreto 2.172/97 também). O INSS não se obriga a aceitar como especialqualquer empo, podendo pôr em exigência o teor do PPP.
Mais uma observação; o PPP é o formulário atual, de uns 5 anos pra cá. Para comprovar tempo especial de 1988, por exemplo, terá que ter o SB 40; de 1998, o DSS 8030; depois,teve o Dirben e outros mais.
Vale o formulário da época, exceto se o empregador for o mesmo até hoje.
Caique espeo que este texto ajude; Obs.com atenção os PPP com elação ao agente 4uido e os codigos GFIP.
:: Perfil Profissiográfico Previdenciário
Perguntas mais freqüentes 1- O que é PPP ? O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme modelo instituído pelo INSS, é um documento histórico-laboral pessoal do trabalhador, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. O PPP organiza e individualiza as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. É composto de três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. 2 - O PPP é novidade ? Em tese não, pois o mesmo foi criado em 1996 pela MP 1523/96 e ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até o momento vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário DIRBEN 8030. Atualmente o PPP está disciplinado pela Instrução Normativa nº 095 - INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 99 - INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003. 3 - Para que serve o PPP ? O PPP serve para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, servindo de base para a concessão de aposentadorias especiais e benefícios por incapacidade motivado por doenças ocupacionais e ainda para orientar programas de reabilitação profissional. 4 - O PPP, além da finalidade contida na questão 3, tem mais alguma utilidade para o empregado? Sim, pois servirá para prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo. 5 - E para a empresa, qual é a utilidade do PPP? Servirá para prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
6 - O que é reabilitação profissional? Reabilitação Profissional é a assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sobre a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional e visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. 7- O que é aposentadoria especial? A "aposentadoria especial" é diferenciada da "aposentadoria normal" em função das condições ambientais em que o trabalho é executado. Conforme as condições, o segurado trabalhará menos tempo para poder adquirir sua aposentadoria. A aposentadoria normal é aquela em que o segurado precisa trabalhar 35 anos para adquiri-la, e a especial é concedida em três situações distintas, que são as de 15 anos, 20 anos e 25 anos de trabalho. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição permanente aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a exposição a associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial a saúde. A relação dos agentes nocivos que determinam em qual tipo de aposentadoria especial o segurado se enquadra consta no A N E X O IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. 8 - Qual é o custeio da aposentadoria especial? A Lei 9732/98 determinou que as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Vigência 01/04/99. Atualmente, ou melhor, desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo de aposentadoria, 15, 20, ou 25 anos, respectivamente. Exemplo: Um empregado sujeito a aposentadoria especial de 15 anos, com alíquota do RAT (antigo SAT) de 3%, terá um adicional de 12%, passando então ao percentual de 15%. Caso a aposentadoria fosse de 20 anos, o percentual seria de 12% (3% + 9%), e se de 25 anos, seria de 9% (3% + 6%). 9 - As empresas contratantes de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada, sujeitas a retenção dos 11%, que tenham atividades que ensejam aposentadoria especial, terão que reter algum adicional além dos 11%, por ocasião da retenção sobre o valor bruto das notas fiscais de prestações de serviços ? Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada em atividade que exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial, o valor a ser retido terá um adicional de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue: Aposentadoria especial de 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de 11% para 15%; Aposentadoria especial de 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de 11% para 14%; e Aposentadoria especial de 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de 11% para 13%. Neste caso, a empresa contratante passará a reter a contribuição equivalente a 13%, 14% ou 15%, conforme a situação acima, sobre o valor dos serviços prestados, e recolher no CNPJ da empresa prestadora do serviço. 10 - E as empresas contratantes de cooperativas de trabalho que tenham atividades que ensejam aposentadoria especial, terão que pagar algum adicional além dos 15% sobre o valor bruto das notas fiscais de prestações de serviços ? As empresas tomadoras de serviços de cooperativas de trabalho, cuja atividade exponha os trabalhadores a riscos ocupacionais que ensejam a concessão de aposentadoria especial terão um adicional na sua contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue:
Aposentadoria especial de 15 anos - adicional de 9% - elevando-se então de 15% para 24%; Aposentadoria especial de 20 anos - adicional de 7% - elevando-se então de 15% para 22%; e Aposentadoria especial de 25 anos - adicional de 5% - elevando-se então de 15% para 20%. 11 - E as cooperativas de produção, que tenham atividades que ensejam aposentadoria especial, terão algum adicional na contribuição patronal incidente sobre os pagamentos efetuados pelas mesmas aos seus cooperados ? As cooperativas de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a riscos ocupacionais que ensejam a concessão de aposentadoria especial terão um adicional na sua contribuição patronal sobre o valor pago aos cooperados de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue: Aposentadoria especial de 15 anos - adicional de 12% - elevando-se então de 20% para 32%; Aposentadoria especial de 20 anos - adicional de 9% - elevando-se então de 20% para 29%; e Aposentadoria especial de 25 anos - adicional de 6% - elevando-se então de 20% para 26%. 12 - O que é Risco Ocupacional ? Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho. Risco Ocupacional é gênero, do qual são espécies: a) Fatores de riscos ambientais – agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou a associação destes (ensejam a aposentadoria especial e estão sujeitos ao adicional). b) Fatores de riscos ergonômicos (não ensejam aposentadoria especial, portanto sem adicional). c) Outros fatores de riscos (não ensejam aposentadoria especial, portanto sem adicional) 13 - O que são agentes físicos ? Agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, entre outros.
14 - O que são agentes químicos ? Consideram-se agentes químicos, as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão e que são manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidas por via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; 15 - O que são agentes biológicos ? Agentes Biológicos são os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, entre outros. 16 - Como se apura a nocividade no ambiente de trabalho ? Para a apuração da nocividade no ambiente de trabalho há que se considerar se o agente nocivo é apenas qualitativo ou quantitativo: Qualitativo: a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A, e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Quantitativo: quando a nocividade é considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. 17 - É possível converter o tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ? Sim. A nova redação dada ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, pelo Decreto 4827, de 03.09.2003, dispõe que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40
18 - Como deverão ser comprovadas as condições de trabalho que dão ou não direito a aposentadoria especial ? As condições de trabalho que dão ou não direito a aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Tais demonstrações constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT; - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. 19 - O que é PPRA ? O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, instituído pela NR-09 do MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus trabalhadores. Contém as seguintes informações: - antecipação e reconhecimento dos riscos; - cronograma de melhorias com prioridades e metas; - avaliação dos riscos; - medidas de controle utilizadas; - monitoramento da exposição; - registro e divulgação dos dados. 20 - O que é AA–PPRA ? É a Avaliação Anual do PPRA. O documento base do PPRA se traduz em um “programa vivo” e deve sofrer avaliações pelo menos anuais ou sempre que houver mudanças no meio ambiente do trabalho, de forma a não estar condenado a permanecer só no papel e virar “letra morta”. Através da verificação do planejado versus o realizado, do monitoramento constante dos riscos identificados e dos resultados apontados no PCMSO e seus relatórios anuais, o documento-base deve ser revisado e atualizado em todos os aspectos apontados, em especial a avaliação dos riscos. A sistemática trazida pelas NR’s, quando implementada de acordo com o que elas determinam, constitui um conjunto de procedimentos que são auto-suficientes, ao serem retroalimentados por feed-backs que garantem a eficácia do gerenciamento do meio ambiente do trabalho. 21 - O que é PGR ? O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR-22 do MTE e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina. 22 - O que é PCMAT ? O Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR-18 do MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da construção. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra. 23 - O que é PCMSO ? O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR-07 do MTE e exigível desde 1995, é um programa de controle médico de saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce, também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde. Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de mudança de função e demissional. 24 – O que é RA-PCMSO ? É o Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função. As informações geradas pelo PCMSO e seus relatórios anuais devem retroalimentar o PPRA e suas avaliações anuais. Na verdade, são os resultados na preservação da saúde que de fato garantem a eficácia dos programas ambientais. Pode ser detectada, inclusive, a presença de novos agentes no ambiente de trabalho não identificados na fase de reconhecimento e de avaliação dos riscos, bem como problemas relacionados ao meio ambiente que estejam afetando os trabalhadores da empresa. Neste caso, o PCMSO tem caráter investigatório, a partir de doenças não previsíveis detectadas até chegar no agente causador. 25 - O que é LTCAT ? O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, instituído pela LOPS e exigível desde 1960 para ruído e estendido pela Lei nº 9.032, de 1995, para os demais agentes ambientais, é uma peça técnica, assinada por um especialista – engenheiro ou médico do trabalho – que deve, entre outros, apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial. Em regra, o LTCAT é individual. Mas o INSS tem aceitado LTCAT coletivo, desde que se consiga enquadrar o trabalhador através de suas informações. Por exemplo: no ano de 1998, para o cargo de caldeireiro do setor da caldeiraria, o LTCAT atestava que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Um determinado trabalhador comprova que exercia aquele cargo e era lotado naquele setor, portanto tinha direito à aposentadoria especial. Este documento deve ser compatível com a documentação ambiental, em especial ao PPRA e suas avaliações anuais. 26 - O que é CAT ? A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis. 27 - O que é GFIP ? A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP é um documento que as empresas utilizam para recolher o FGTS e prestar informações à Previdência Social. Ela contém inúmeras informações, porém duas assumem relevo no tocante aos riscos ocupacionais, estando contidas nos campos “movimentação” e “ocorrência”:
Movimentação – através de códigos, indica tipos de afastamentos diversos com seus respectivos retornos; Ocorrência – através de códigos, indica se há exposição a agentes nocivos de modo permanente e, concomitantemente, calcula (ou não) alíquotas diferenciadas sobre a remuneração de cada trabalhador, conforme a exposição esteja sujeita (ou não) à aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos. A GFIP é documento público de natureza tributária, portanto traz em si todos os sucedâneos jurídicos coercitivos – administrativos, cíveis, trabalhistas, previdenciários e penais – de forma a assegurar direitos aos trabalhadores e garantir aporte financeiro ao INSS. Tem natureza declaratória, confessatória de dívida e constitutiva de direitos, estando revestida de grande importância. 28 - Quais os códigos de ocorrência que deverão ser utilizados na GFIP, no caso de informação da exposição a agente nocivo que enseja aposentadoria especial? Deverão ser utilizados os seguintes códigos de ocorrência: 01 para não exposição. Já este exposto; 02 para exposição agente nocivo – 15 anos; 03 para exposição agente nocivo – 20 anos; e 04 para exposição agente nocivo – 25 anos. 29 - Quais as repercussões que as informações incorretas na GFIP poderão ensejar? Constituí crime a prestação de informações falsas na GFIP, podendo ensejar: cassação de registro profissional; ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco; lesão corporal; homicídio culposo; e ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos, entre outros. 30 - A partir de quando será exigido o PPP ? A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar o PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 31 - A exigência do PPP será para todos os trabalhadores ? R- O PPP será exigido a partir de 01/01/2004 somente para os trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção – coletivos ou individuais – seja por não se caracterizar a exposição permanente ao agente nocivo. Neste primeiro momento não será exigido o PPP para o trabalhador rural, cujo tratamento específico será dado em breve por nova Instrução Normativa.
32 - O que é trabalho permanente para efeito de exposição do trabalhador ao agente nocivo que enseja a aposentadoria especial ? Considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Decreto 4882/2003) 33 - Como verificar se o Equipamento de Proteção Individual – EPI mantém as condições de proteção originalmente estabelecidas ? O uso do EPI requer uma atenção especial para mantê-lo nas condições de proteção originalmente estabelecidas. A maior parte dos EPI não dispõem de prazo de validade fixo. Normalmente os fabricantes estabelecem prazo limite de utilização e condicionam a manutenção das características originais a utilização correta desses equipamentos. Com isso, de acordo com a NR-06 do MTE, cabe ao responsável legal pelo fornecimento do EPI (empregador) monitorar o correto uso, guarda, higienização e conservação do equipamento de proteção que mantenha suas características de proteção. A verificação da obediência legal está atrelada à apresentação por parte do empregador de documentos que respaldem as providências adotadas. 34 - Qual é o limite de tolerância para o ruído para efeito de aposentadoria especial ? O limite de tolerância para o agente nocivo ruído para efeito de aposentadoria especial que antes era de 90 dB(A) passou a ser de 85 dB(A) equiparando-se com o mesmo limite previsto para a insalubridade. Tal alteração foi contemplada pelo Decreto 4882, de 18/11/2003. 35 - Quem emite o PPP ?
- Empresa empregadora, no caso de empregado;
- Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
- Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário; e
- Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. 36 - Quem assina o PPP ? O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados (Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT), por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes e registros, discriminado os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP. 37 - Quem recebe o PPP ? Todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado – que prestar serviço remunerado, independente de haver exposição. A empresa deverá comprovar a entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega na própria rescisão. 38 - Como se atualiza o PPP ? Sempre que houver mudança das informações. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida ou mudança do meio ambiente de trabalho. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais. 39 - Onde se arquiva o PPP e por quanto tempo o mesmo deverá permanecer arquivado ? Nas fases de elaboração e atualização, fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento existente (meio papel ou eletrônico). O PPP e a comprovação de entrega do mesmo ao trabalhador deverão ser mantidos arquivados na empresa por vinte anos. 40 - Quando será impresso o PPP ? O PPP será impresso em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo, por ocasião:
- Do encerramento de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, Sindicato ou OGMO;
- Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; e
- Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004, quando solicitado pelo INSS.
- Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
- Quando solicitado pelas autoridades competentes. 41 - Como será o procedimento da apresentação do PPP às autoridades competentes? O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal. 42 - Quem fiscalizará a regularidade do PPP ? O próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente); o Sindicato (principalmente na homologação da rescisão); o Auditor Fiscal da Previdência Social, o Médico-Perito do INSS, o Auditor Fiscal do Trabalho, o Ministério Público e demais Órgãos públicos interessados. O Auto de Infração é atribuição exclusiva do Auditor Fiscal da Previdência Social. 43 - Em quais situações ensejará a lavratura de multas (auto de infração)? A empresa estará sujeita a multas caso o PPP: não seja elaborado; não esteja atualizado; não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho; não preencha as formalidades legais; contenha informação diversa da realidade; haja informação omissa; ou ainda, haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT. As multas relacionadas ao PPP estão fundamentadas no artigo 283, Inciso I, alínea "h" e Inciso II, alíneas “j” e “n” do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99. 44 - Qual será o valor da multa por irregularidades encontradas no PPP ? Conforme o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a nova redação dada pelos Decretos 4862/03 e 4882/03 em seu artigo 283, o valor da multa será a partir de R$- 991,03. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$- 99.102,12 (Valores em vigor desde 01/06/2003 conforme Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003). 45 - Quais as repercussões que as irregularidades encontradas poderão ensejar? A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal e poderão ensejar: Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. 46 – O PPP cria banco de dados no INSS? O PPP é o único documento exigível do trabalhador. Ele não cria banco de dados no INSS e é obrigatória a sua apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. A Perícia do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional. 47 - Em linhas gerais quais as informações que poderão ser obtidas no PPP ? O PPP, entre outras coisas, identifica o trabalhador (nome/CTPS/NIT); lista atividades desenvolvidas por período, por setor produtivo, por cargo e por função exercida; lista exigências morfo-bio-psíquicas à admissão, inclusive para novas funções; registra os afastamentos ocorridos e seus motivos, inclusive se houve CAT; reconhece e identifica agentes nocivos na atividade específica do trabalhador; mensura quantitativamente a exposição; atesta ou não atenuação através do EPC, medidas administrativas e EPI, de forma clara e objetiva; concluí objetivamente pelo enquadramento ou não de atividade sujeita à aposentadoria especial; demonstra a evolução da saúde do trabalhador; traduz prontuário médico, informando alterações; e propicia o encaminhamento do trabalhador. 48 - Haverá algum tratamento especial para microempresas ? Não, portanto, se a microempresa possuir trabalhadores expostos a agentes nocivos que ensejam a aposentadoria especial estará obrigada da mesma forma que as outras empresas as exigências do PPP. 49 - As empresas terão que contratar consultorias para elaboração do PPP? Não necessariamente. Os serviços de medicina e segurança no trabalho poderão ser realizados por empregados da própria empresa, por empresas prestadoras de serviços ou por estruturas coletivas contratadas por segmentos da categoria a que a empresa pertence (sindicatos, federações, confederação ou entidades do Sistema “S”). Portanto, se a empresa já cumpre a legislação trabalhista, que determina a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não deverá encontrar dificuldade de elaboração do PPP. É importante frisar que a forma de elaboração do documento será uma decisão da empresa, sem qualquer ligação com o INSS. 50 - Quem terá acesso ao documento do PPP? Apenas o trabalhador, a empresa onde trabalha e o INSS. Se esse trabalhador mudar de emprego, seu novo empregador não terá acesso ao PPP anterior. Isso é totalmente proibido. Ou seja, as informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. fonte: Instrução Normativa Nº 99 do INSS, site do mpas, e contabiliza.