Direito para fazer Concurso Público Municipal negado
Eu gostaria de tirar uma dúvida. Sou alemão, residente no Brasil há 31 anos, e desses trabalhando como professor contratado há 6 anos. Agora, foi aberto um concurso público para professores, mas por minha surpresa eu não tenho direio de fazer este concurso. Segue uma cláusula deste edital:
- REQUISITOS BÁSICOS PARA INGRESSO NO CARGO 3.2. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1.º, artigo 12, da Constituição Federal;
Sendo que como eu tenho que seguir o Estatuto do Estrangeiro, há duas clausulas que me dão direito como segue:
Estatuto do Estrangeiro - Lei n º 6.815, de 19 de agosto de 1980
Título X
Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro
Art 94. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,nos termos da Constituição e das leis.
Art 96. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino sãopermitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento.
Me baseando nesta lei do estatuto do estrangeiro, eu teria direito de fazer este concurso? Já que sou estrangeiro, e o Português também é estrangeiro, eu posso exigir a minha inscrição neste concurso? Há alguma outra lei que me ampare?
Espero que alguem possa me ajudar. Muito obrigado
A inviabilidade de acesso decorre de omissão do Poder Público emissor do concurso (algum Município, não é mesmo?) em regulamentar por lei o artigo 207, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, caso se trate de universidade mantida pelo Município, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/96.
Na esfera federal já houve a regulamentação por lei (Lei nº 9.515/97), que acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei nº 8.112/90. Aliás, suponho que essa lei federal tenha permitido ingressar no cargo que diz ocupar há 6 anos.
Lembre-se que a Lei nº 8.112/90 é lei federal, que não se confunde com lei nacional, ou seja, é voltada para reger o regime jurídico dos servidores da União, tomando a União como um dos entes federativos, não se aplicando aos demais entes, sob pena de violação do pacto federativo.
Caso se trate de acesso a cargo de ensino diverso, que não seja a universidade, ou de qualquer cargo mesmo diverso do voltado ao ensino, a omissão do Município estará na regulamentação por lei do artigo 37, inciso I da Constituição Federal, que, com a Emenda Constitucional nº 19/98, passou a prever a possibilidade de investidura de estrangeiros no serviço público.
A omissão na edição de lei formal regulamentadora é óbice para exercer o direito, embora previsto na Constituição Federal, que decorre do fato de se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, insuperável enquanto cada ente (ou o ente) federativo não cuidar de regulamentar.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Teoricamente caberia ajuizar mandado de injunção perante o Tribunal de Justiça do Estado, caso a Constituição Estadual disponha a respeito.
Todavia, bem sabemos que os tribunais brasileiros adotam a chamada posição não concretista para os efeitos de um provimento em mandado de injunção, ou seja, que a sentença (acórdão) apenas declara a mora do Poder Legislativo omisso, não produzindo vinculação e efeito prático algum, a não ser o efeito de natureza política.
Com relação ao direito de equiparação aos portugueses, creio que não sirva de paradigma, porque a própria Constituição Federal prevê a regra diferenciadora, perante os demais estrangeiros.
Perdão pela sugestão, mas uma saída possível é evidentemente a naturalização, mas isso depende de sentimentos íntimos de cada interessado, que não comporta discussão aqui. Experiência de quem tem pai estrangeiro há sete décadas no Brasil, e já avisou há pelo menos seis (décadas) que findará nacional do seu País.
Sim. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso I, que condiciona o exercício do direito ao concurso público à existência de lei que o regulamente.
Tal condicionamento torna a norma (constitucional) que prescreve o direito ao concurso como de eficácia limitada.
A limitação da eficácia é a norma proibitiva, que somente deixa de vedar no momento (e na forma) em que for elaborada a lei formal.
Eis aí a lei que proíbe: a própria Constituição Federal, combinada com a situação regional ou local de omissão.