Valor da Causa, Divórcio consensual, Imóvel financiado
Caros colegas, Gostaria de saber se, numa ação de divórcio concensual no qual consta: 1 - acordo relativo à pensão alimentícia; 2 - na partilha de bens (sendo o imóvel financiado), doação, feita pelo divorciando, de sua quota quanto às prestações pagas durante a constância do casamento, ficando a cônjuge, q irá continuar morando com os filhos no imóvel, responsável pelo pagamentos das prestações vicendas a partir da dissolução da sociedade conjugal e obrigada, após a quitação, transferir a propriedade do imóvel para os filhos; o valor da causa correspode apenas a 12 X o valor da pensão acordada ou devo acrescenta o valor pecuniário da doação (regime de comunhão parcial: metade do total das prestações pagas durante a constância da sociedade conjuga?)
Dr. Benecleide:
Vou falar em termos das leis estatuais de São Paulo, que regem as custas e o ITCMD.
Num acordo em que se passa para a separanda determinado valor, este é que regerá a questão das custas e do imposto de transmissão. Após a homologação da separação o Juiz manda o processo para o contador para conferir o pagamento das custas e do imposto.
Portanto, se na inicial você der um valor MENOR do que constará do acordo, no final vai ter que cumprir referidas leis.
Verifique as leis estatuais do teu Estado, para saber como estã disciplinado o tema.
OSWALDO