Diante da matéria colala não pertinente adciono A tese defendida do desaparecimento da figura do inventariante com o transito em julgado do Formal:
A figura do espólio naquele autos desapareceu logo após a partilha homologada por sentença em razão da sua perda de personalidade jurídica, e no caso dos autos foi sub-rogada pela herdeira adquirente do imóvel. Portanto, a requerente é a única parte legitima para compor o polo ativo da presente ação, ex vi dos artigos 12, V, 991, 1031 § 2.º e 1027, todos do CPC, e o artigo 2023 do Código Civil, assim como, o artigo 10 da Lei 8245/91.
Pondere-se, a este respeito, que com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, que será substituída, pelos seus herdeiros; segue-se daí que o espólio não tem legitimidade ativa para demandar depois de homologado por sentença a partilha, e sim a herdeira adquirente do imóvel.
Convém frisar, que não foi a partir do trânsito em julgado da partilha que a herdeira adquiriu a posse e domínio dos direitos especificados no seu quinhão, mas desde o momento da abertura da sucessão, pois a r. sentença homologatória é apenas declaratória, daí a concluir que a partilha homologada por sentença transitada opera ex tunc, ou seja, retroage ao momento da transmissão da herança, portanto, a requerente pelo princípio saisine e da sub-rogação adquiriu a propriedade no minuto seguinte a morte do seu genitor, o autor da herança.
Ressalto que, na outra ação de despejo movida em face da ré no processo de n.° 2003.202.00471-1, a parte autora era o Espólio representado pela inventariante, isso por não haver ainda na época a sentença homologando a Partilha, embora o acordo partilhando os bens já havia sido assinado desde o dia 20 de junho do ano de 2003, conforme consta na partilha anexada nestes autos em fl. 37/43.
Na verdade, a herdeira ao comprovar a existência da Partilha Homologada é parte legítima para postular em juízo em nome próprio, e não o Espólio. É vedado a inventariante continuar a representar o Espólio que deixou de existir, é o que dispõe o artigo 1.027 do Código de Processo Civil, entre outros, ao afirmar, “passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha no qual constarão as seguintes peças: ...”
Já o Código Civil no seu artigo 1.791 preconiza: ”A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”
E logo a seguir, o artigo 2.023 do mesmo diploma legal anuncia: “Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.”
Consta nos autos do inventário precisamente em fl. 176, que a Partilha foi homologada por sentença e publicado no D.O. em 14/02/2008. Este processo como já afirmado se encontra atualmente arquivado (maço de n.° 6649) desde o dia 25/11/2008, portanto, o espólio perdeu sua personalidade jurídica para figurar no pólo ativo desta demanda, em razão da formalização da transferência do patrimônio para a herdeira, esta sim, é a que detém a legitimidade ativa para o presente feito, conforme consta a cópia da r. sentença que homologou a partilha. (fl. 44)
Sendo este o entendimento dos Tribunais, então vejamos a transcrição das seguintes Ementas:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM COMUM. INVENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.1. Da leitura dos artigos 12, V, 991 e 1027, todos do CPC, depreende-se que o inventariante representará o espólio até o trânsito em julgado da homologação da partilha, a partir de então, os herdeiros poderão demandar em nome próprio.2. Expedido o formal de partilha cessam as funções do inventariante, uma vez que desaparecerá a figura do espólio e a comunhão hereditária, formando-se então o condomínio dos herdeiros, em relação ao bem que será partilhado.3. Recurso provido, sentença cassada.” (TJDFT - 20070110216469APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 157). (grifo nosso)
“Apelação cível. Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Discussão sobre a legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo ativo. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O referido dispositivo reflete o direito de saisine que prevê a transmissão automática da herança de toda a propriedade, posse, direitos reais, pessoais e o direito de ação decorrente aos sucessores. Os herdeiros, pelo direito de saisine, têm legitimatio ad causam para ajuizar ação de despejo por infração contratual (falta de pagamento). Princípio da causa madura para julgamento (CPC, art. 515, §3º). Apelados que residem no imóvel e não impugnaram os valores descritos na exordial. Débito confessado. Provimento do recurso, monocraticamente. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC.” (Apelação processo n.° 2008.001.22114, 16.ª Câmara Cível, TJRJ, Des. Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgada em 10/09/2008). (grifo nosso)
“As funções do inventariante vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha ( RT 503/70, 505/71, RJTJESP 46/107, RTJE 121201, JTA 99/221), mesmo porque, com a partilha, já não existe espólio (RJTJESP 101/266, 102/221), não sendo cabível, por isso, ajuizar-se ação em nome deste (Lex-JTA 146/241).
Em conseqüência, são nulos os atos praticados pelo ex-inventariante, em nome do espólio, após o trânsito em julgado da partilha (RJTAMG 33/118).” (Nelson Nery Junior, 40ª edição, CPC comentado, Ed. Saraiva, pg. 1051, art. 991:1). (grifo nosso)
“Despejo – Falta de Pagamento – Cobrança – Não comprovado o pagamento dos aluguéis, nem purgada a mor, com o pagamento do que entendia o locatário devido, correta é a decisão, cumulando com a cobrança. Locação ajustada por Espólio. Legitimidade da herdeira, a quem coube, por partilha, o imóvel, em condomínio com outro herdeiro. Aluguel, entretanto, cujo valor não se comprova reajustado no curso do contrato, prevalecendo o que vigorava em julho de 1994 com base para cálculo da dívida locatícia.
Decisão parcialmente reformada.” (TJRJ, 4.ª Câmara Cível, AC-2.848/2004, Proc. 2004.001.02848, registrada em 24/06/2004, Rel. Des. Jair Pontes de Almeida). (grifo nosso)