Ação de despejo de cônjuges separados
Vivi por 10 anos em união estável, e, no início deste ano, separei-me. O imóvel onde vivíamos era alugado no nome dos 2. O contrato venceu em abril deste ano (2005). Em março, 30 dias antes, notifiquei a imobiliária sobre a separação (notificação por escrito, protocolada) e apresentei documento particular, registrado em cartório onde resolvemos de comum acordo pela separação. Ocorre que ela não pagou os alugueres pontualmente e agora (outubro de 2005)a imobiliária propôs uma ação de despejo contra os 2. É legítima esta ação contra mim, se eu notifiquei que não morarava mais no imóvel, que havia me separado e que não tinha qualquer interesse na renovação do contrato ? Na mesma carta onde eu informava a separação e a renúncia ao contrato, a fiadora (minha irmã) também manifestou-se contrária à permanência da fiança após abril.
Acredito que a ação é de Despejo é cumulada com Cobrança, correto?
Neste caso, pegando uma carona na resposta da colega Elizabeth, você tem tudo para conseguir ser excluído da lide, mas é muito importante não perder o prazo. Procure rapidamente um advogado.
Caso não exista a cobrança, a ação de depejo não terá efeito para vc, mas de qualquer forma pode pedir sua exclusão no intuito de não ser prejudicado futuramente, caso precise alugar novo imóvel. Normalmente, é solicitado uma certidão cível e manter seu nome na ação ocasionaria transtornos.
Caro Alexandre:
Em reforço ao que muito bem disse a dra. Elizabeth, quando à permanência da ex-companheira no imóvel, leia esta Jurisprudência:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com o art. 12 da lei nº 8.245/91, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel - no caso em exame, a apelante reconhece a dissolução da união estável, a sua permanência no imóvel, além de não contestar a falta de pagamento dos alugueres, sendo evidente a legitimidade passiva com a prorrogação automática do contrato de locação e transferência dos direitos e deveres àquele que permanece no imóvel. (TJBA - AC 1151-7/04- 4ª C.Civ. - Relª. Juíza Convª. Maria da Purificação da Silva - Julg. 03.03.2004).
Quanto à obrigação da fiadora, conquanto em todos os contratos haja cláusula dizendo que ela responde pelos alugueis "até a entrega das chaves", a jurisprudência tem afastado a obrigação, se o contrato original tiver sido desfigurado seja com acordo sem a participação dela, seja com a mudança do (a) locatario (a), sem anuência da mesma. Mas isso não é absolutamente pacífico junto aos Tribunais.
OSWALDO