Direito de herança pós separação.
Bom colegas "...o cônjuge sobrevivente somente poderá participar da herança se não estava separado judicialmente do falecido ou, então, se estava separado de fato há menos de dois anos. Se a separação ocorreu há mais de dois anos, o sobrevivente precisará provar que não teve culpa no rompimento da relação....".
Gostaria de saber, se há alguma possibilidade (que não sejam essas), acórdãos, jurisprudências, enfim... que o cônjuge separado judicialmente tenha direito de disputar a herança????
Prezado Marcelo: Desconheço até o momento outras possibilidades que não as exemplificadas por você. Vejamos:É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados "os interesses da esposa de eventual direito à meação".
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).
NOTAS DA REDAÇÃO
Um dos exemplos mais comuns nas aulas de Direito Sucessório se transformou em caso concreto perante o STJ:
'A' e 'B' - separados separados de fato há mais de dois anos.
'A' constitui união estável com 'C' e depois de alguns anos, vem a falecer.
Pergunta-se - quem terá direito sucessório: 'B' ou 'C'?
Vejamos.
Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Vale lembrar que o princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.
Partindo da premissa posta, verifica-se que, regra geral, quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.
Uma das principais críticas existentes em relação ao art. 1.830 do Código Civil é a exceção nele contida: "nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
Questiona-se: afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusá-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralisação do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos verdadeiros sucessores.
Para os estudiosos do tema, uma simples solução. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estar-se-ia possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida.
Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso em comento. Como separados de fato há mais de dois anos (mais precisamente há seis anos), não haveria de se reconhecer a vocação hereditária do ex-cônjuge.
É bom frisar que este comentário foi feito aqui no Fórum.