Diferença entre Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica
Amigos, quero tirar essa dúvida, pois em uma prova que fiz ( faculdade ) perguntava o seguinte:
"O art,171 do CP brasileiro assim define o crime de estelionato: ...ou qualquer outro meio fraudulento...: indica a possibilidade de:
A-Interpretação Literal B-Interpretação Restritiva C-Interpretação Extensiva D-Aplicação analógica da norma E-Analogia
O gabarito é a letra C ,mas eu sei que quando, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulado trata-se de Interpretação Analítica, não é? No caso de a lei se prever uma abrangência maior como por exemplo, no art. 28, II, do CP, quando se utiliza da expressão “substância de efeitos análogos”; no art. 71, caput, quando refere “e outras semelhantes” etc.
Tendo isso em vista, não seria nesse caso do art 171 do CP "...ou qualquer outro meio fraudulento um possibilidade de Interpretação analógica? Ou os termos Extensiva e I. Analógica são sinônimos?
Penso que, Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica; Aplicação analógica se refere a analogia. Interpretação extensiva é gênero, da qual a interpretação analógica é espécie. No caso citado, trata-se de interpretação analógica que sendo espécie da interpretação extensiva a resposta é mesmo a alternativa (c). S.m.j. é o que penso.