quando prescreve a cobrança de alugueis de arrendamento rural?

Há 16 anos ·
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tenho que receber um dinheiro de um arrendamento rural so que se passaram 5 anos e estão alegando prescrisão com os fundamentos do art. 206 do cc §3°? será que ta certo isso?

5 Respostas
Junior
Há 16 anos ·
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Thesca:

Acredito que o prazo prescricional seja de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5o, I, do Código Civil:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)”

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“AÇÃO DE COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CCB/2002. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSTERIOR AQUISIÇÃO, PELO ARRENDATÁRIO, DO BEM OBJETO DAQUELE PACTO. ARRENDAMENTO EXTINTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO. A prova da propriedade do imóvel onde se encontram as instalações e equipamentos arrendados, não constitui condição para o manejo de ação de cobrança de parcelas do arrendamento, exigindo-se, apenas, a prova da existência da relação negocial. Como não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CCB/1916 entre a data de vencimento das parcelas cobradas e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Lei nova, por força da regra de transição contida no seu art. 2.028, devendo a contagem do referido prazo prescricional ter início na data da entrada em vigor do novo código, ou seja, em 12.01.2003. Tendo o réu-arrendatário adquirido o bem objeto do arrendamento então vigente, a partir de então não mais persiste a obrigação de adimplir a contraprestação ajustada, porquanto extinto o negócio jurídico original, não se podendo exigir tal pagamento pelo simples fato de tê-lo feito durante determinado período por ato meramente voluntário ou de liberalidade. (TJMG; APCV 1.0133.05.025798-8/0011; Carangola; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 21/02/2008; DJEMG 11/03/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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muito obrigada!!!!!!

Junior
Há 16 anos ·
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Abraços e felicidades.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Por favor Junior se estiver por ai me diz uma coisa.

Se o contrato tiver sido celebrado antes da nova lei vigora a lei anterior é isso?

Junior
Há 16 anos ·
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Prezada Amiga Thesca:

Se for sobre prazo prescricional, vale o disposto no artigo 2.028 do Código Civil:

“Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Favor ver ementa acima.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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