quando prescreve a cobrança de alugueis de arrendamento rural?
tenho que receber um dinheiro de um arrendamento rural so que se passaram 5 anos e estão alegando prescrisão com os fundamentos do art. 206 do cc §3°? será que ta certo isso?
Thesca:
Acredito que o prazo prescricional seja de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5o, I, do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)”
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“AÇÃO DE COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CCB/2002. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSTERIOR AQUISIÇÃO, PELO ARRENDATÁRIO, DO BEM OBJETO DAQUELE PACTO. ARRENDAMENTO EXTINTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO. A prova da propriedade do imóvel onde se encontram as instalações e equipamentos arrendados, não constitui condição para o manejo de ação de cobrança de parcelas do arrendamento, exigindo-se, apenas, a prova da existência da relação negocial. Como não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do CCB/1916 entre a data de vencimento das parcelas cobradas e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Lei nova, por força da regra de transição contida no seu art. 2.028, devendo a contagem do referido prazo prescricional ter início na data da entrada em vigor do novo código, ou seja, em 12.01.2003. Tendo o réu-arrendatário adquirido o bem objeto do arrendamento então vigente, a partir de então não mais persiste a obrigação de adimplir a contraprestação ajustada, porquanto extinto o negócio jurídico original, não se podendo exigir tal pagamento pelo simples fato de tê-lo feito durante determinado período por ato meramente voluntário ou de liberalidade. (TJMG; APCV 1.0133.05.025798-8/0011; Carangola; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 21/02/2008; DJEMG 11/03/2008) (Publicado no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”
Prezada Amiga Thesca:
Se for sobre prazo prescricional, vale o disposto no artigo 2.028 do Código Civil:
“Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Favor ver ementa acima.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.