Locação de Imóvel
Sou fiador de um contrato de locação de imóvel. Como co-responsável pela obrigação vou pagar os valores em atraso. No entanto é necessário que o locatário saia do imóvel, mas a imobiliária não entrou com processo de despejo e sim de execução da dívida. Acredito que por saberem de ter fiadores com patrimônio para pagar os aluguéis preferem entrar com esse tipo de ação, mantendo o imóvel alugado. Posso tomar alguma providência para salvarguardar os meus interesses, exigindo o despejo do locatário para poder pagar a dívida?
Prezado Paulo,
Caso a fiança não tenha sido estipulada por prazo certo, você pode pleitear a exoneração da fiança para que deixe de ser o fiador do contrato de locação, conforme dispõe o artigo 835 do CC, porém, esta exoneração não o exime de pagar os aluguéis atrasados e anteriores a exoneração.
Após o pagamento dos aluguéis atrasados você pode entrar com uma ação de regresso para que lhe seja restituido o valor pago.
Espero ter ajudado.
Luiz Gustavo DS.
Obrigado pela informação. Gostaria de mais um esclarecimento. Verifiquei no contrato de locação a seguinte cláusula:"DO PRAZO DE LOCAÇÃO - O prazo de locação será de 12 meses, iniciando-se em 03(três) de março de 2006 e finalizando em 03(três) de março de 2007, independente de qualquer aviso ou notificação." Não existe nenhuma outra cláusula mencionando a prorrogação do contrato. Na qualidade de fiador posso ser cobrado judicialmente, tendo assinado este contrato constando expressamente o prazo determinado, sem prorrogação indeterminada e a inadimplência ocorreu após o vencimento?
Boa tarde Paulo,
Como o contrato não dispõe que a responsabilidade do fiador se estende até determinado prazo, o fato de não ter encerrado o contrato de locação em março de 2007, o tornou por prazo indeterminado, restando por prazo indeterminado também a fiança.
Salienta-se que o artigo 574 do CC dispõe in verbis: "Sem findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado."
O mestre Humberto Theodoro Júnior, em seu artigo intitulado “A Fiança e a Prorrogação do Contrato de Locação”, R. CEJ, Brasília, nº 24, p. 49-57, jan./marc/2004, afirma que “a maior parte das divergências jurisprudenciais em torno da prorrogação do contrato locatício, assegurado por fiança decorre da não distinção entre os fenômenos da extinção (ex lege) e da exoneração (ex voluntate) da garantia. Não há nulidade da cláusula negocial que preveja a superveniência de prorrogação legal ou convencional da locação, ficando desde logo o fiador responsável pelas obrigações do locatário relativas ao novo período de ampliação da vigência contratual. É válida a fiança tanto para as dívidas atuais como para as dívidas futuras do novo Código Civil, art. 821. A previsão... E arremata: Não me parece, data vênia, merecedora de apoio a tese de que seria desprovida de validade a convenção que expressamente estabeleça a continuidade da fiança na hipótese de prorrogação da locação por tempo indeterminado. Isso porque o Código Civil consagra a possibilidade de fiança por dívida futura e de duração indeterminada. Desde que se preveja essa prorrogação da garantia fidejussória de maneira clara e precisa, não há razão para negar-se efeito à avença. Cria-se, na espécie, um contrato de garantia de prazo indeterminado, cuja vigência persistirá enquanto não se der a denúncia de que trata o art. 835 do novo Código Civil. Não há, outrossim, incompatibilidade entre o art. 39 da Lei de Inquilinato e o art. 835 do novo Código Civil. Prorrogado o contrato locatício por prazo indeterminado, a fiança também se prorrogará por prazo indeterminado. Durante essa nova etapa da garantia, surgirá para o fiador, no entanto, a faculdade de denunciar, com efeito ex nunc, o contrato de fiança, da mesma maneira que qualquer das partes do contrato de locação por prazo indeterminado possa rompê-lo”.
Att.
Luiz Gustavo DS