As filhas do meu marido tem direito no nosso imóvel

Há 16 anos ·
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Me ajudem, meu marido tem duas filhas do primeiro relacionamento, queremos comprar um imóvel mas sem que elas tenham direitos sobre ele, mesmo em caso de falecimento do meu marido. como podemos fazer?

42 Respostas
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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 16 anos ·
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KERLEY. Bom Dia.

Não é possível esta pretensão de excluir integralmente herança dos descendentes no momento da sucessão. Integralmente não, mas é possível reduzir muito. É possível reduzir a metade da herança dele mediante testamento até o limite da legítima, que é a parte destinada aos herdeiros.

Atenciosamente Hebert Curvelo Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

cassius soares
Há 16 anos ·
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  • BOM DIA

Para a Sra. poder aumentar a sua porcentagem sobre o dito imovel podera procurar um cartorio de resgistro de documento publico e seu marido realizar uma doacao da parte disponivel, este pode doar para a Sra. de 50% da parte lhe pertence, desta forma a Sra, passara a ter 75 % do imovel e suas enteadas so terao 25 %. Nao e o que deseja, mas lhe da uma margem maior sobre o imovel.

Obs. O documento podera ser anulado por seu marido a qualquer tempo.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Boa Noite

Gente continuo insistindo na mesma tecla eu não acho justo adquirir um imóvel ajudar a pagar e no fim ter que vender para dar uma parte para duas filhas que nem são minhas são só do meu marido e o filho que eu tiver com ele a onde entra nisso por que ele também terá parte na parte do meu marido, realmente não tem como fazer uma documentação junto com o contrato da casa dizendo que em caso de morte a parte que cabe ao meu marido passaria ser minha ou seja os outros 50% do imóvel? Gostaria de saber também se caso isso ocorra eu sou obrigada pela justiça a vender a casa sendo que eu não vou ter outro lugar para morar?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Boa Noite

Gente continuo insistindo na mesma tecla eu não acho justo adquirir um imóvel ajudar a pagar e no fim ter que vender para dar uma parte para duas filhas que nem são minhas são só do meu marido e o filho que eu tiver com ele a onde entra nisso por que ele também terá parte na parte do meu marido, realmente não tem como fazer uma documentação junto com o contrato da casa dizendo que em caso de morte a parte que cabe ao meu marido passaria ser minha ou seja os outros 50% do imóvel? Gostaria de saber também se caso isso ocorra eu sou obrigada pela justiça a vender a casa sendo que eu não vou ter outro lugar para morar?

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Isso seria um pacto sucessório vedado pela lei civil.

Vc tem o direito de ficar habitando caso seja o único imóvel deste tipo a inventariar.

Seu filho terá os mesmos direitos dos outros dois, só dele.

Geraldo da Silva
Há 16 anos ·
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Respondendo sua pergunta: Não há como fazer uma documentação junto com o contrato da casa visando transferir os 50% do seu marido para o seu nome, em caso de morte dele. A lei determina que os descendentes são herdeiros necessáriso. Não há como exclui-los da herança. Portanto, tendo o seu marido 50% do patriônio conquistado por vocês, seus descendentes (neste caso concreto), herdarão parte do que pertence a ele e você herdará uma outra parte bem como os outros filhos que vocês, eventualmente, têm ou terão em comum. Em caso da morte dele, deverá ser feito um inventário de partilha dos bens do falecido. Você poderá comprar a parte dos direitos que pertencerão aos filhos do seu marido (Se elas aceitarem). No autos do inventário será feita uma renuncia translativa. Se não for feito acordo de transmissão destes direitos, a casa será vendida, independentemente de você ter ou não outro lugar para morar. A lei é dura; mas é a lei.

Geraldo Silva, [email protected]

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 16 anos ·
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KERLEY. Bom Dia.

Não é possível esta pretensão de excluir integralmente herança dos descendentes no momento da sucessão. Integralmente não, mas é possível reduzir muito a herança das filhas unilaterais. É possível reduzir a metade da herança delas mediante testamento até o limite da legítima, que é a parte destinada aos herdeiros necessários.

Atenciosamente Hebert Curvelo Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

ana bele .
Há 16 anos ·
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boa noite ! Tenho um poblema semelhante ao da Kerley, e acho uma injustiça, caso as filhos não aceite vender pra a madrasta, ou a madrasta não tiver como comprar, fica sem ter onde morar ,depois de ter lutado a vida inteira com marido ter uma casa ,ai vem filhos e fazem isso ,nesse caso queria saber tem como comprar casa no nome dos filhos ,do atual casamento com usofruto dos pais ,se poder fazer isso , mesmo assim os filhos do primeiro casamento terão direito ?li sobre compra de bens em nome dos filhos aqui mesmo no forum jus,dai surgiu essa duvida,e esperança de resolver essa questão dessa forma.

Yeda
Há 16 anos ·
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Ana Bele, Até onde sei nao tem possibilidade de fazer isso.... pra comprar tem que ser em seu nome, para daí poder colocar em nome dos filhos com usufruto dos pais. E isso seria uma doação e, até onde sei, vc não pode doar mais de 50% dos seus bens favorecendo um filho em detrimento de outro. Enfim, não vejo muita possibilidade nisso, mas como não sou advogada, aguarde que virão respostas de pessoas capacitadas.

ana bele .
Há 16 anos ·
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boa tarde . Quero me previnir de todas as formas possiveis, caso um dia meu marido venha me faltar, os filhos dele consiga ,fazer com que minha casa seja vendida ,já que eles atualmente não tem onde morar ,a mãe deles desfez da casa que meu marido deixou para eles ,e como a casa não tinha documento,era terreno de posse cedido pela prefeitura , o documento foi feito em nome dos compradores. Pensei me casar com separação total de bens ,mas tambem não sei se poderia pois ja vivemos juntos a 10 anos ,tenho a intensão caso venha adquirir outra casa doar para eles ,a lei não ajuda muito, mas queria que eles tivesse direito apenas o que tiver no nome do pai deles ,é duro realizar um sonho pra no futuro o vento levar,sinto como se tivessemos que viver a mercer deles a vida toda ,sem poder tomar nenhuma decisão sem antes consulta-los,

Marylin
Advertido
Há 16 anos ·
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KERLEY. Bom Dia.

Não é possível esta pretensão de excluir integralmente herança dos descendentes no momento da sucessão. Integralmente não, mas é possível reduzir muito.

É possível reduzir a metade da herança dele mediante testamento até o limite da legítima, que é a parte destinada aos herdeiros.

Esclareço que os filhos comuns do casal (bilaterais) herdam em dobro em relação aos filhos só de um (unilaterais). Por fim, desnecessário vender o imóvel, pois cônjuge sobrevivente terá o direito de habitação vitalício.

Atenciosamente Hebert Curvelo Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

Dr. e o direito dos filhos onde fica, se a viúva viver uns 40 anos cade o direito dos filhos? então venda o imóvel e divida seria o mais correto, pois direito é direito e os filhos terão tanto direito quanto a viúva. filhos tem direitos, e não tem culpa de ter nascido e nem pediram pra nascer, portanto quando casar tem que saber que se o atual marido tiver filho o terá pelo resto da vida dele, filho é filho e tem direito no que os pais deixarem sim. Boa noite!!

Yeda
Há 16 anos ·
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Eu só posso sugerir que se separem dos maridos, vão viver sozinhas e comprem os imóveis só com a renda que aferir ou então, que constituam novo relacionamento com homens sem filhos e aí comprem com eles. É a solução. Quem casa com homens ou mulheres com filhos de relacionamentos anteriores, ganha um "pacote completo".

Marylin
Advertido
Há 16 anos ·
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Concordo contigo Yeda, filho não tem culpa de ter nascido, a solução seria essa mesma, que casem com homens que não tenham filhos, e que por ventura não venha a ter filhos por ai numa aventura, senão seria a mesma coisa. Eu não admitira meus filhos sendo excluidos de algum bem que o pai viesse a ter por causa de sua atual companheira, filho é filho e merece todo respeito do mundo, ja fomos filhos tb e não gostaríamos que acontecesse isso conosco, não é mesmo? Quem ama de verdade não só ama o marido como ama os filhos dele ou com ele tb, independente de qq coisa ou valores. Boa noite!!!!Se fosse o contrário será que o gosto seria o mesmo?

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Caro Hebert Curvelo Turbuk,

Os filhos têm direitos iguais na herança pois todos herdam apenas os bens deixados pelo seu pai ou mãe, quando cada um destes morrer. Assim, não há que se falar que filhos unilaterais tenham menos direitos que os bilaterais. Senão vejamos:

A é casado com B pelo regime da comunhão parcial de bens. E possui deste matrimônio dois filhos C e D. No entanto possui um filho F com G de uma relação amorosa eventual.

Caso A morra.

Os filhos C, D da esposa e F, da relação fora do casamento, têm os mesmos direitos sobre os bens deixado por A. Visto que neste momento só os bens de A serão partilhados entre os filhos. Claro que se houver bens só do de cujus a partilhar a esposa B irá ter um parte em concorrência com C, D e F. E só quando ela morrer aí sim os filhos C e D terão direito ao que ela teve na morte de B. Mais isso não quer dizer que houve direitos a mais para C e D.

Apenas no caso de sucessão de colaterais é que se pode falar em vantagem para os irmãos bilaterais sobre os unilaterais.

fundamentação:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Ok.

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Resolvendo um exemplo prático tudo dito alhures se confirmará, então vamos lá façam:

Paulo se casou com Renata pelo regime da cumunhão parcial de bens celebrado em 2004. Ambos já tinham respectivamente o seguinte patrimônio 500.000(Paulo) e 200.000(Renata).

Paulo já tinha um filho chamado André com Roberta. E Renata uma filha chamada Viviane com Pedro.

Em 2008 o casal tiveram Paulinho e Renatinha gêmeos.

No decorrer do casamento, no início de 2009, eles compraram um apartamento no valor de 100.000.

Paulo morreu em outubro de 2009.

Façam a partilha.

Censurado
Suspenso
Há 16 anos ·
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O dr. Herbert está corretíssimo. É que ele utilizou termos mais simples para entendimento de quem perguntou (geralmente pessoas com problemas reais e não advogados).

Para entender, observe artigo 1.841 do Código Civil abaixo, o termo "metade" dos irmãos unilaterais é a mesma coisa que em "dobro" aos irmãos bilaterais, basta prestar atenção:

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Att. Jus.

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Negativo ele está erradíssimo pois disse:

"Esclareço que os filhos comuns do casal (bilaterais) herdam em dobro em relação aos filhos só de um (unilaterais). Por fim, desnecessário vender o imóvel, pois cônjuge sobrevivente terá o direito de habitação vitalício no imóvel onde morava com o cônjuge falecido"

O que não é correto a primeira parte.

"Esclareço que os filhos comuns do casal (bilaterais) herdam em dobro em relação aos filhos só de um (unilaterais)." Isto é falso.

Censurado
Suspenso
Há 16 anos ·
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Estudante de Direito

O que você leu e escreveu só não está na FORMA que está escrito na lei, mas É A MESMA COISA. Uma dica, se você começar a estudar para concursos jurídicos vai ver que as perguntas não são evidentes a primeira vista, como foram na faculdade, mas com um pouco DE ATENÇÃO e TEMPO, você compreenderá que é uma forma diferente DE DIZER A MESMA COISA, é aí que o concurseiro atento chega lá e os outros não. Desta forma, de nada adianta eu repetir, só o tempo fará você entender. Bom, eu paro por aqui, você pode continuar.

Att. Jus.

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Não podemos confudir a sucessão entre colaterais que ocorrem só no caso de morte de um irmão que não possui mais pais nem filhos, nem mulher, quando os seus bens irão ser divididos com os irmãos sobreviventes. Neste caso sim se tem que aplicar a regra do Art 1.841. Que é diferente da que se tem entre filhos de uma pessoa.

Estudante de Direito
Há 16 anos ·
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Desculpe, mas vc esta equivocado.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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