As filhas do meu marido tem direito no nosso imóvel
Me ajudem, meu marido tem duas filhas do primeiro relacionamento, queremos comprar um imóvel mas sem que elas tenham direitos sobre ele, mesmo em caso de falecimento do meu marido. como podemos fazer?
Sr. É facil dizer ,eu não admito que meus filhos sejam excluidos dos bens que o pai vier a ter , Caso a viuva viva mas uns 40 anos onde fica os direito dos filhos, Ai quem pergunta sou eu onde fica o direito de usofruto da viuva, caso filhos sem ter onde morar venha requerer sua parte?tenho lido que a justiça obriga a vender mesmo sem ter onde morar.
PERGUNTA:
ana bele há 2 dias boa tarde . Quero me previnir de todas as formas possiveis, caso um dia meu marido venha me faltar, os filhos dele consiga ,fazer com que minha casa seja vendida ,já que eles atualmente não tem onde morar ,a mãe deles desfez da casa que meu marido deixou para eles ,e como a casa não tinha documento,era terreno de posse cedido pela prefeitura , o documento foi feito em nome dos compradores. Pensei me casar com separação total de bens ,mas tambem não sei se poderia pois ja vivemos juntos a 10 anos ,tenho a intensão caso venha adquirir outra casa doar para eles ,a lei não ajuda muito, mas queria que eles tivesse direito apenas o que tiver no nome do pai deles ,é duro realizar um sonho pra no futuro o vento levar,sinto como se tivessemos que viver a mercer deles a vida toda ,sem poder tomar nenhuma decisão sem antes consulta-los,
RESPOSTA:
A senhora estará resguardada pelo usufruto vitalício, não podendo a casa ser vendida enquanto a senhora estiver viva. Mas o direito hereditário será de todos os filhos que o falecido teve em vida. Inclusive, estes filhos que não moram no imóvel que você tem usufrui poderão ajuizar ação de arbitramento de aluguéis proporcional a sua cota parte na propriedade.
Ana Bele tb penso assim, a viúva tem o seu direito e os filhos os seus tb. Como o pai morreu se fosse meus filhos eu iria correr atrás para garantir tb o direito deles, caso a viúva viva uns 40 anos, meu filhos terão que então estar bem de idade para conseguir o que lhes seria de direito, venda-se e cada um fica com sua parte. Boa noite!!
boa noite .Ingrid scheffel Eu teria direito de usofruto vitalicio,mas teria que pagar aluguel para os filhos de meu marido, É a lei as veses parece favorecer, mas os primeiros casamento,parece ate que o homem só deve se casar uma vez,pois um pai tendo outros filhos não pode se quer agradar um só. será que na separação total de bens ,tambem ocorrer esses poblemas .mas tambem se os marido resolve se se casar somente em separação de bens muitas ex mulheres ,apesar de não ter direito iria fica com pulgas atraz da orelhas .pois nos direitos dos filhos muitas usurfrui clandestinamente .pelo menos nesse regime os filhos só herdaria o que tivesse no nome do pai.acho que é assim que funciona né? Não tenho intenção de prejudicar meus enteados,mas tambem não quero que me prejudiquem,entende.já que pela lei da comunhão parcial todos sai no preju ,mas ninguem principalmente filhos estão preocupados com isso ,colocar fora o que o pai lutou pra conseguir só pra não deixa a madrasta usurfruir e muito bom e facil pra eles(filhos).
É isso, no direito as leis às vezes dá um nó no leigo, e mesmo no que milita na área. E há pontos polêmicos em certas interpretações.
Contudo no caso em tela, estou convicto. Em que os filhos tem direitos iguais. sejam unilaterais ou bilaterais. As regras devem ser interpretadas sistematicamente.
Quanto ao direito de habitação é claro o art:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Assim, os filhos que também têm direito no imóvel devem suportar o direito do cônjuge sobrevivente.
SR.estudante de direito os filhos tem direito no imovel devem suportar o direito do cônjuge sobrevivente, porem muitos não suportam,cabe ao cõnjuge comprar a partes dos filhos ou vender para dar a parte deles,certo.ou tera que pagar aluguel para os filhos como mencionou a cima a Ingrid Scheffel ,como evitar esse transtorno no futuro com os direitos dos filhos ,penso que casando com separação de bens hoje seria uma solução,certo?
Resolvendo o problema para que fique claro.
No caso dado temos sucessão legítima, pois não se tem testamento, senão seria dito na questão, o que seria mais complicado ainda.
Paulo, o de cujus, deixou os filhos: André, Paulinho e Renatinha, como herdeiros necessários de seus bens. E ainda a mulher nos bens particulares(antes do casamento).
Assim a viúva tem por direito de família a meação no apartamento( bem adquirido na constância do casamento), ou seja 50%, que já é dela pelo regime de bens. E ainda direito de habitá-lo. Os 3 filhos têm direito cada a 1/3 dos outros 50% do apartamento. Assim aqui fica claro que o filho André(de outra relação) não tem sua cota pela metade, como se confudiram os colegas.
Tem também direito, a viúva, de concorrer com os filhos, em igualdade de condições visto que há 500.000 só do autor da herança, onde a mesma não pode ser meeira, (visto não ter contribuído na sua formação) só herdeira em concorrência com os filhos. Caso só tivesse filhos comuns à viúva seria ainda garantido um cota mínima de 1/4 da herança.
Assim. 500.000/4 = 125.000. Cada filho, e a viúva.
Detalhando
filhos André= 125.000 + 1/3 de 50% do apartamento, suportando o direito de habitação. Renatinha= 125.000 + 1/3 de 50% do apartamento, suportando o direito de habitação. Paulinha= 125.000 + 1/3 de 50% do apartamento, suportando o direito de habitação.
viúva= 125.000, e os direitos de habitação e meação que já possuia no apartamento além do patrimônio de 200.000 que é dela.
Inteligência dos artigo:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Com o "novo" código civil o cônjuge sobrevivente foi colocado numa condição privilegiada.
passou a ser herdeiro necessário, possui o direito de habitação e ainda poderá concorrer em certos casos nos bens não comuns do de cujus com os demais herdeiros necessários.
Quanto ao direito de habitação ela tem sem precisar pagar alugueres. Os direitos do filhos no caso tem que aguardar sua morte, pra poder usufruir, mas podem habitar com ela. Díficil se torna ao filho de outra relação.
É, parece mesmo que o homem não pode se casar de novo, basta ver que o fato de ter outra familia pra sustentar não é motivo muito aceito para minorar uma P.A, por exemplo. Diz-se que se ja tem um filho para sustentar, não deveria ter outra familia se não pode com ela, tipo, se não aguenta com um, não faça outro, a prioridade é do primeiro... Já li isso em livros sobre Alimentos e já ouvi da boca dos Juizes... É assim mesmo...
Estudante de direito. Concordo plenamente, existem cada caso de arrepiar os cabelos. Minha amiga lutava na justiça para o pai não sair como o filho, não se ausentar, motivo eu não sei, acontece que o juiz bateu o martelo, o filho teve direito de ficar final de semana com o filho, quer saber o que houve Dr? Até hj a mãe esta em busca do seu filhinho, cade a lei ai? tem que ser cumprida e agora? onde esta a criança e o pai? será que o juiz vai resolver essa situação, cada caso é um caso não é mesmo? ME desculpe sair fora do tema, mas é como o Dr. mencionou as vezes a lei não é justa mas como é lei é cumprida e as vezes da pior maneira. Boa noite e tenha uma ótima terça feira. Obrigada pela sua atenção e boa sorte, que Deus o ajude a ingressar na carreira jurídica como é sua vontade.
Caro jus,
Pergunto, ainda há alguma dúvida quanto a interpretação dos dispositivos do tema?
Não fique constrangido em opnar ou reconsiderar posições, estamos aqui para dirimir dúvidas, ver coisas onde víamos outra, errar e acertar. Tudo faz parte do aprender.
Como disse, às vezes o que parece claro requer um pouco mais de ATENÇÃO do interprete da lei, uma visão mais sistemática do ordenamento.
Bons estudos! E a todos um Feliz Natal.