Recurso no JEF

Há 16 anos ·
Link

Olá, sou advogada recem formada, estou precisando fazer um recurso no JEF, gostaria de saber se ainda posso anexar documentos para provar uma fraude, que só tive conhecimento na audiencia, pois a parte autora, tinha ingressado sem advogado antes. Se alguém poder me ajudar, ficarei muito grata.

7 Respostas
Junior
Há 16 anos ·
Link

Prezada Amiga Angela Maria:

Na jurisprudência, é controversa a juntada de documento no recurso. No entanto, no caso específico, como você não teve a oportunidade de juntar documentos, acredito que podem ser anexados.

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

“CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. CRT. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL UNILATERAL. OFERTA PÚBLICA ACEITA. VALORES NÃO RECEBIDOS. Superadas as preliminares de falta de interesse processual e legitimidade. Carência de ação que se confunde com o mérito. Não se aplica à espécie o disposto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Prescrição afastada, já que deve ser levada em conta a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma legal. Lapso de 10 (dez) anos não implementado. Excepcionalmente, mostra-se possível a juntada de documentos em sede recursal, frente aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, em especial, a informalidade e a economia processual. A parte autora comprovou, através da juntada de extratos bancários, que, apesar de ter aceitado a oferta pública, não recebeu os valores a ela correspondentes. Sentença reformada, em parte, para afastar a aplicação dos juros compensatórios, porquanto não se trata de reparação por ato ilícito, admitindo-se, por isso, apenas a correção monetária pelos índices do IGP-M, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RCív 71002142768; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 23/09/2009; DJERS 01/10/2009; Pág. 146)”

“JUIZADO ESPECIAL. INTEMPESTIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS (POR ENSEJO DO RECURSO INOMINADO). INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO GRAU REVISIONAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. A juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, pena de violação ao art. 33, da Lei nº 9.099/95 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifesta a preclusão e a tentativa de indevida supressão de instância, porque da análise superficial dos documentos (""recibos de alugueres sequer datados"") conclui-se que a respectiva juntada poderia ter sido feita no momento processual próprio (audiência de instrução). II. Intacta, pois, a verossimilhança da versão exposta na petição inicial que não foi tempestivamente respondida pela ora apelante (revel), ou seja, a existência de débito residual do contrato locatício de imóvel. III. Não configura violação do princípio do contraditório o mero reajuste da rubrica da dívida (água e luz na audiência instrutória, em vez de aluguel no campo marcado na petição inicial), porquanto a divergência foi sanada naquela assentada (f.18) e não adveio alteração do valor (tudo conseqüência do inadimplemento contratual). lV. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, o que autoriza a edição de acórdão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. V. A recorrente pagará as custas e os honorários advocatícios estimados em 10% do valor da condenação. Fica sobrestada a exigibilidade, em razão da conferida gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50, art. 12). (TJDF; Rec. 2008.09.1.016200-9; Ac. 374.572; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 14/09/2009; Pág. 292)”

“CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE OBRA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. OBJETO ELETRÔNICO DANIFICADO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO APRESENTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva afastadas. Prescindível a realização de prova pericial diante da ausência de complexidade da matéria e da prova testemunhal apresentada. A legitimidade da requerida restou devidamente demonstrada, eis que os danos pleiteados decorreram de ato praticado por seus prepostos. 2. A requerida deve ressarcir os danos materiais a que deu causa, visto que o rompimento do cabo de energia elétrica causou problemas no fornecimento de energia, danificando objeto eletrônico da autora. 3. O momento correto para a juntada de documentos é o da audiência de instrução e julgamento, tendo sido a parte expressamente advertida quanto a esse ônus (fls. 05), não sendo passível de conhecimento o orçamento apresentado após a prolação da sentença, eis que apreciado pelo Juízo a quo. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJDF; Rec. 2008.03.1.012197-3; Ac. 362.225; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Carmen Bittencourt; DJDFTE 22/06/2009; Pág. 246) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

“CIVIL. CDC. EMPRESA DE TELEFONIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INSTRUÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DITAMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SUPERA CRITÉRIO DE PUNIÇÃO E PREVENÇÃO DE CONDUTAS FUTURAS. REDUÇÃO. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os documentos juntados pelo recorrente não foram apresentados no momento oportuno, durante a instrução do feito, operando-se em seu desfavor a preclusão temporal. 2 - Configura violação aos direitos do consumidor previstos no CDC a suspensão injustificada de serviços telefônicos legalmente contratados, ainda mais quando a empresa concessionária de serviço público bloqueia o serviço sem comunicar a consumidora e sem lhe dar qualquer explicação sobre o ocorrido. 3 - O artigo 22 do CDC bem delimita a responsabilidade civil da empresa telefônica sobre os danos oriundos da conduta de suspensão arbitrária dos serviços telefônicos contratados, prejuízos estes que na hipótese em julgamento não se limitaram à mera falha na prestação dos serviços, dissabor, aborrecimentos do quotidiano, mas sim extrapolaram ao ponto de atingir negativamente a dignidade da pessoa humana. 4 - No que se refere ao pedido de redução do quantum indenizatório a título de danos morais estipulado na r. Sentença recorrida, considero que razão assiste a recorrente, eis que o montante estabelecido na decisão recorrida supera o critério de punição e prevenção de condutas futuras, configurando enriquecimento sem causa à vítima, razão pela qual o reduzo para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5 - Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo no mais os termos da r.sentença inclusive quanto a correção da verba. 6 - Sem condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, eis que são verbas que se imputam ao recorrente integralmente vencido (artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995). 7 - Acórdão lavrado nos moldes preconizados pelo artigo 46, 2ª parte, da Lei nº. 9.099, de 1995. (TJDF; Rec. 2008.03.1.012174-8; Ac. 357.879; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Iracema Miranda e Silva; DJDFTE 22/05/2009; Pág. 131) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇAÕ DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. APRECIAÇÃO DA PROVA. DANOS CONFIGURADOS. 1. Constitui mera irregularidade o fato de a prova documental ter sido juntada com a interposição do recurso inominado, quando se verifica que a intenção de sua produção não foi em nenhum momento direta e expressamente repelida pelo magistrado, mormente quando evidenciado nos autos a clara intenção da parte Autora de produzi-la no momento oportuno, em obediência às normas processuais. 2. Como a prova documental apresenta vital importância para o deslinde da causa, a sua apreciação não pode ser suprimida sem a apresentação de um relevante argumento. 3. O descaso da Empresa Operadora de Cartão de Crédito, que, desconsiderando as inúmeras reclamações que lhe foram dirigidas pelo consumidor, continua a executar o contrato de forma temerária, incluindo nas faturas mensais do consumidor, despesas não contratadas, enseja a configuração do dano moral. 4. Recurso provido para condenar a parte Ré a indenizar os danos morais causados à parte Autora, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária incidente a partir desta condenação, em prestígio ao enunciado da Súmula nº. 362 do STJ. (TJDF; Rec. 2007.01.1.136786-6; Ac. 346.199; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Ana Maria Ferreira da Silva; DJDFTE 17/03/2009; Pág. 200) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)”

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Júnior, muito obrigada! vou usar todos os argumentos possíveis. Grata pela atenção Abraço

Junior
Há 16 anos ·
Link

Abraços e felicidades.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Para Júnior Olá, sem querer abusar da sua boa vontade, se tiveres um modelo de recurso de aposentadoria rural, vc poderia me passar, passei quase uma tarde inteira procurando pela net, mas não conseguí. Vc pode passar por aqui, ou pelo meu email, conforme achar melhor. email: [email protected] Desde já agradeço Meus votos de estima

Junior
Há 16 anos ·
Link

Prezada Amiga Angela Maria:

Não teria esse modelo, porque atuo na área tributária. Mas talvez outra pessoa possa passar para você.

Grandes abraços.

BHPREV
Há 16 anos ·
Link

Para maiores eslarecimentos acesse:

bhprev.blogspot.com

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
Link

Caro amigo Jr. Grata pela atenção Abraço

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos