o que isso significa?
A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
minha duvida é a seguinte: este processo retorna com efeito devolutivo ou suspensivo e apartir de quando as astreintes começa a correr? deve ser executado tudo junto ou em separado?
A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
minha duvida é a seguinte: este processo retorna com efeito devolutivo ou suspensivo e apartir de quando as astreintes começa a correr?
R- efeito devolutivo.
Multa deferida na tutela antecipada e confimada na sentença começa a partir da intimação pessoal. Obs. Se não houve intimação pessoal a multa não vale ainda.
deve ser executado tudo junto ou em separado?
R - junto - pode ser definitiva ou provisorio o cumprimento de sentença.
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Do Controvertido Entendimento Referente o dies a quo para Contagem do Prazo na Obrigação de Fazer com Fixação de Multa Diária no Momento da Sentença, vejamos uma defesa minha em um determinado processo :
Existe entendimento no nosso Tribunal de Justiça e no STJ, -expressando a necessidade no caso de obrigação de fazer com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, - de ser indispensável a intimação pessoal do devedor, para começar fluir o prazo a partir data da juntada dos autos, do respectivo mandado ou aviso de recebimento, nos temos do artigo 241, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com, efeito, cuida-se o caso exatamente o da imposição de obrigação de fazer com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida, fixado na Sentença o prazo de trinta dias.
Nessa linha de entendimento, é indispensável a intimação pessoal do devedor, a fim de que se inicie a contagem do prazo. Nesse sentido, encontra-se manifestação do Colendo Tribunal Superior de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃOPESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal, relativamente decisão cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer, mormente quando há fixação de astreintes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1046050/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 24.11.08)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANTERIOR À INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II. Cumprida a obrigação de fazer antes mesmo da intimação ser efetuada - é o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 87) - não há como incidir honorários advocatícios. III. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Agravo improvido.” (AgRg nos EDcl no Resp 1067903/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 18.11.08)
“Processo civil. Agravo no recurso especial. Execução de astreintes. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Multa diária. Obrigação de fazer. Intimação pessoal. Necessidade. - A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. Precedentes. Agravo no recurso especial improvido.” (AgRg no REsp 993209/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.05.08)
“TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COERCITIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - O legislador, com o escopo de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva nas obrigações de fazer, possibilitou a utilização das denominadas medidas de apoio, da qual é espécie a multa coercitiva. A utilização da referida medida deve observar o disposto nos artigos 461 e segs. Do Código de Processo Civil, nos casos de execução das obrigações de fazer oriundas de título executivo judicial. Inaplicabilidade do disposto no artigo 475- J do mesmo diploma legal. A imprescindibilidade da intimação pessoal para execução de sentença que imponha uma prestação de fazer decorre das conseqüências mais rigorosas que a lei prevê para o seu descumprimento voluntário. Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível n.º 10019/08, 17ª C. Cível, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgado em 26.03.08)
Conclusão, verifica-se, in casu, que a Empresa Ré não foi intimada pessoalmente para cumprir a sua obrigação de fazer, somando-se a isso, a sua ausência de vontade de cumprir voluntariamente o comando Judicial, nesse caso, entende o Autor, por ad cautelam deve antecipar- se requerendo a intimação pessoal da Ré, isso para evitar um possível manejo de recurso para procrastinar mais o cumprimento da obrigação de fazer.
III – Da Execução Provisória na Obrigação de Fazer
A execução provisória se processa como a definitiva, observadas, todavia, as disposições do artigo 475-O e seus incisos, do CPC. De acordo com a legislação aplicada à hipótese (o artigo 542, § 2.º do CPC) é pacífica a jurisprudência, a interposição de agravo de instrumento junto aos Tribunais Superiores, por se só, não é causa idônea a ensejar a suspensão da execução, já que recebidos apenas no efeito devolutivo, tornando célere a prestação jurisdicional e propiciando a pronta satisfação do credor, em sintonia a efetividade processual e com o princípio da razoável duração do processo.
Além do mais, dispõe o artigo 475-O do referido diploma, que a execução provisória será realizada, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. O presente Agravo de Instrumento interposto no STJ pela Ré, não impede a execução provisória, se assim fosse, estar-se-á negando eficácia também ao artigo 497 do CPC, então vejamos:
“Art .497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvando o disposto no art. 558 desta lei.”
IV - Do Pedido
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência determinar a citação/intimação pessoal da Executada através do Oficial de Justiça ou por Aviso de Recebimento, isto para que não haja no futuro nenhuma alegação por parte da Ré quanto ao inicio da contagem do prazo para o cumprimento da Obrigação de Fazer, requer ainda, o recebimento da presente execução provisória pelos fundamentos supracitados.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Por oportuno, requer que as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Antonio Gomes da Silva, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 122.857, Esc. situado à Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ., CEP. 21.021.380.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos; Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009.
Em cumprimento o parágrafo terceiro e incisos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, requer também, a juntada das peças trasladadas dos autos, desde já declaro para os fins, a autenticidade das referidas sob a responsabilidade pessoal do patrono, ex vi do parágrafo primeiro do artigo 544 do referido diploma legal.