Sem inventário, os herdeiros podem ingressar com ação de despejo?
Caros Colegas,
Tenho uma situação familiar bem dificil de resolver. Minha família tem imóveis locados, estes que eram de propriedade de meus avós e com o falecimento deles, não entramos com o inventário mas continuamos a alugar. Os contratos foram refeitos, onde eu figuro como locador, tendo em vista que sou procurador das herdeiras. Questiono: No caso de inadimplências, ou qualquer situação que de causa para despejo, eu posso mover Ação de Despejo contra os locatários? Ou necessitaria de ter o inventário para tanto? Pergunto, porque a imobiliária que administra os imóveis nos alega que não há possibilidade de entrarmos com essa Ação por este motivo. Poderiam me ajudar a encontrar um caminha para resolver essa situação?
HEBERT GIESTEIRA, meu xará. Boa Tarde.
Nos contratos de locação, devido ao seu forte conteúdo social e econômico, não vale a regra "mors omnia solvit." Mesmo com a morte do locador, o contrato continua a viger, pelos seus herdeiros, não importando a espécie de prazo ou duração do contrato.
É que o contrato de locação não é pessoal, onde a presença de um contratante específico seja imprescindível. Não é contrato "intuitu personae", por isto, com a morte de qualquer dos contratantes não o extingue.
A expressão "herdeiros" contida no artigo 10 da Lei do Inquilinato deve ser entendida como "dependentes", que vem logo em seguida, dando uma maior extensão jurídica ao texto. Pois foi escrita com "intuitu familiae" e não "intuitu heredis". Por consequência, viúvas, filhos e netos podem mover ação de despejo.
Felicidades. HEBERT.
Hebert. O que vc disse está correto, perfeito, mas, não é a pergunta do colega nem sequer passa perto da questão. Você apenas deu uma pincelada no que você conhece da matéria. "Mors omnia solvit." é mais aplicável ao Direito Penal, em especial, à punibilidade, não ao Direito Civil. O patrimônio do "de cujus" continua a responder civilmente até suas forças. Os contratos civis são válidos. Vamos lá. A questão é, com a morte, o contrato continua eficaz, gerando efeitos, só que agora, o locador passa a ser representado pelos herdeiros, por força do princípio da saisine. E estes subrogam-se nos direitos do locador falecido. Se o locatário infringir o pacto, os herdeiros tem legitimidade para a ação de despejo, mas, cuidado, os doutos julgadores monocráticos são assim como você, acham que sabem mas, na verdade, tem leve entender jurídico. Pois bem, por fim, "A expressão "herdeiros" contida no artigo 10 da Lei do Inquilinato deve ser entendida como..." HERDEIROS, Herbert, Herdeiros..., pelo amor de Deus! Dependentes é conceito jurídico absolutamente diverso.