policial militar pode trab. registrado em outra empresa
Sou POLICIAL MILITAR (bombeiro) do estado se SP e trabalho numa empresa privada (UNIVERSIDADE) como bombeiro industrial. onde sou registrado,pago todos os impostos, nas horas de folga, com todos os direitos e deveres. gostaria de saber onde diz que não posso ter este tipo de trabalho extra corporação. OBS: é uma empresa privada, não é de segurança, é nos horários de folga e pago todos os impostos em dia
Eber! entre em contato meu e-mail [email protected] que leh passo uma informação a respeito da sua pergunta
Eber. Na minha cidade teve um caso que o policial fazia serviço de segurança numa empresa de segurança nas horas vagas, se caterizou como trabalho sendo de forma continua e não bico, e ganhou na justiça. se analisar as horas vagas é tua e niguem pode mandar sendo que voce recebe na horas de trabalho mesmo sendo que vc recebe por mês, se fosse assim policial que são mortos nas horas vagas o estado teria que pagar a familia a idenização por ele ser policial, sendo caso que policial entrou em tiro com marginal na horas vagas e veio a orbito e familia não recebeu idenização sendo que alegaram que não estava em serviço. Vamos falar a verdade, está uma vergonha o salário dos militares nos BRASIL, tomara que aprovem logo a PEC 300/08 assim irá ter uma nova militar no nosso PAIS. A lei dis a respeito que não poderá fazer "bico", mais se o policial ter curso da area, por exemplo bombeiro civil, para policial fazer segurança ele tem curso de vigilante e é cadastrado na PF, não a nada que impede. Ha varias imterpretação
Meu caro colega uma coisa tenho a fizer, você não está matando mais sim salvando vida, e não praticando coisa absurda, que Deus abençoe você pra vc dar que a sua familia merece.
Qualquer coisa é só tc
Samuel
Sugiro que lei seu regulamento disciplinar - rdpm. No inciso 26 do artigo 13 do rdpm. "exercer ou administrar, o militar do estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à instituição policial militar com prejuizo do serviço ou com emprego de meios do estado"
transgressão disciplinar de natureza grave.
Espero ter ajudado e boa sorte.
Rcm assessoria [email protected]
No RJ, valem-se do Estatuto, onde há um artigo que cita a "dedicação integral" ao serviço.Mas sei de casos que militares conquistaram esse direito na justiça,partindo do princípio de que a dedicação é "integral" e não "exclusiva".Ou seja,no seu turno de serviço,a dedicação é integral.Sendo assim,não traz prejuizo ao serviço se é no horário de folga.
Grande abraço!!!
Rcm! Bom dia! È interessante o RDPM, ele diz: No inciso 26 do artigo 13 do rdpm. "exercer ou administrar, o militar do estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à instituição policial militar com prejuizo do serviço ou com emprego de meios do estado" A função de segurança administrando ou exercendo é claro é evidente que é proibido. Pois bem ele não administra, não exerce função de segurança, in-tese não estaria praticando falta disciplinar, contudo, mais adiante aparece a frase: "ou qualquer atividade estranha à instituição policial militar com prejuizo do serviço ou com emprego de meios do estado"; nesse ponto entra a discussão: ele trouxe prejuizo ao serviço, estava por exemplo cansado quando inicio ou serviço na unidade policial? estava estressado? se apresentou tais situação estaria configurada a prática de transgressão disciplinar, se não ocorreu não haveria o que se falar em transgressão, outro ponto: não estava cansado, não estava estressado, não utilizou meios do estado,VTrs, equipamento, então não cometeu infração, surge então o seguinte: embora não tena usado de meios do estado, ele para exercer a função de bombeiro em empresa privada utilizou-se de conhecimento adquiridos na formação de bombeiro conhecimeto esse que o Estado proporcionou, aí sim fica configurada a Transgressão disciplinar. Até mesmo as atividade permitidas pelo regulamento que venham trazer prejuizo para a atividade policial é passivel de ser enquadrada como transgressão disciplinar.
O que não pode ser admitido é que uma atividade quando não seja a de administrar ou exercer a função de segurança ou que na atividade não seja empregado meios do Estadou ou que traga prejuizo seja considerada como transgressão disciplinar; aliás, há julgado pelo TJSP em que policiais militares demitidos com fundamento de que exerciam atividade estranha à corporação sem que a mesma administração tenha demonstrado efetivamente o prejuizo sofrido, seja pelo emprego de meios seja sob a alegação de que ao realizar a atividade extra corporação isso tenha causado um prejuizo para o serviço, não poderia ser aplicada qualquer punição muito menos a demissão; assim a Administração não fazendo prova do prejuizo sofrido os milicianos poderiam sim ter outra atividade, assim, os PMs foram reitegrados. Desculpe não poder fornecer o Número do Processo agora mas vou procurar e te mando. atenciosamente.